TJCE - 3000930-55.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90145692
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90145692
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01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90145692
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01/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000930-55.2022.8.06.0065 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 11/09/2024, às 10:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY0MDA2MTgtMDYwYy00ZjRiLTlmYjctZGViYTVkMDlmNzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c8a351 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 30 de julho de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
31/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90145692
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26/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89333105
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89333105
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333105
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333105
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15/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 88900744), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 33192605. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333105
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11/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86701421
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86701421
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29/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação, em desfavor da parte executada, AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA (ID - 85662466), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do mesmo, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 33192605. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86701421
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28/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/03/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78465665
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78465665
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24/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78465665
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22/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67560190
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67560190
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Defiro o pedido realizado pela parte exequente, onde concedo a mesma o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 33192605. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65236920
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65236920
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) executado(a)(s), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95". Assim, indefiro os requerimentos contidos no ID nº 64887098, devendo a Secretaria renovar a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar endereço atualizado das partes executadas ou apresentar documentação (fotos), que comprovem os endereços outrora indicados, para auxílio do Oficial de Justiça, conforme o item "12" da decisão de ID - 33192605. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64344347
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 64161576), pelos fatos indicados no despacho de ID - 63225704 e por as diligências anteriores terem sido realizadas por um Oficial de Justiça, não tendo efeito prático para o processo a renovação de tais diligências.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar endereço atualizado das partes executadas ou apresentar documentação (fotos), que comprovem os endereços outrora indicados, para auxílio do Oficial de Justiça, conforme o item "12" da decisão de ID - 33192605. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63225704
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63225704
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado das partes executadas, a mesma apresentou endereços em que as citações se tornaram infrutíferas e caso ocorra a renovação nos endereços indicados pela parte exequente (ID – 63015465), as mesmas não teriam efeito prático para o processo.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar endereço atualizado das partes executadas ou apresentar documentação (fotos), que comprovem os endereços outrora indicados, para auxílio do Oficial de Justiça, conforme o item “12” da decisão de ID – 33192605. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero dos mandados de citação, penhora e avaliação (ID – 59424440 e ID – 60095020), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar endereço atualizado das partes executadas ou apresentar documentação (fotos), que comprovem os endereços outrora indicados, para auxílio do Oficial de Justiça, conforme o item “12” da decisão de ID – 33192605. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/05/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-55.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE EXECUTADO: AGADENIO JOSE CAETANO MARCIEIRA, LEIDIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Atento ao teor das certidões de ID's 53267485 e 53267795, dando conta da não citação dos executados, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado dos devedores, sob pena de extinção, em cumprimento ao item "12" da decisão de ID 33192605.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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