TJCE - 3000260-93.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:18
Juntada de petição (outras)
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99048966
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21/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99048966
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21/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000260-93.2024.8.06.0017 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA NOGUEIRA DE CASTRO REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
20/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99048966
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20/08/2024 11:06
Processo Reativado
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20/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:48
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/07/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88612059
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28/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000260-93.2024.8.06.0017.
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA NOGUEIRA DE CASTRO.
REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.. Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CONCEICAO APARECIDA NOGUEIRA DE CASTRO, em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 88606530), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, apesar de ter sido relatado pelas Casas Bahia que já realizou o estorno do valor pago, persiste a análise quanto aos danos morais. Passando ao mérito, a autora afirma que, em 24/01/2024, comprou produtos na loja da promovida situada na av.
General Sampaio, consistentes em uma máquina de lavar roupa, uma sapateira, um guarda roupa e uma fritadeira elétrica (AirFryer) para serem entregues em sua residência.
Ocorre que os produtos não foram entregues. Diante desse fato, a promovente requer sejam entregues os produtos adquiridos, assim como pede indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, e aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Resta inconteste que os produtos adquiridos pela consumidora não foram entregues pela loja demandada. Os bens tinham os preços de R$ 4.292,65, R$ 429,00, R$ 1.163,03 e R$ 1.818,90, conforme comprovado em Id. 80721250, fls. 03-04. Foi narrado pelo promovido que a entrega foi recusada e, após o início do processo, em contato via whatsapp com Conceição Aparecida, ela requereu a desistência da compra e o estorno do valor pago, ao que se tentou realizar o procedimento de devolução dos valores. Não obstante o argumento da promovida de que que a falha na entrega se deu por culpa da transportadora, as Casas Bahia são responsáveis de forma solidária pela prestação dos seus serviços. Desta forma, constata-se que é aplicável ao caso em específico o disposto no art. 35, do CDC que estabelece se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, conforme estipula o inciso III, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, deve a promovida realizar a restituição dos valores pagos, que totalizam o valor de R$ 7.703.58, com sua atualização. Referindo-me à indicação da empresa promovida de que já realizou o estorno parcial dos valores pagos, consta em Id. 88497507, fl.05, a informação de erro no pagamento, confirmando, assim, a afirmação de Conceição, em réplica oral, de que não recebeu o ressarcimento dos valores pagos, o que tomo por verídico. No que atine ao dano moral postulado, diante do não cumprimento da proposta apresentada, entendo pela sua configuração, por falha técnica da empresa, devendo ser considerado que os produtos são bens de elevado valor, assim como se deve ter em conta a situação de saúde da autora e seus deslocamentos de Trairi (onde seriam entregues as mercadorias) a Fortaleza, na tentativa de resolver o problema e de receber os eletrodomésticos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a pagar para a autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 7.703,58 (sete mil setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, segundo INPC, desde a data do pagamento, e juros de 1% a.m., desde a citação. Condeno a Casas Bahia, ainda, a pagar para a promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da publicação desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88612059
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27/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88612059
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27/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/04/2024 02:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/04/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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