TJCE - 3003037-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90494626
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de INACIA MARIA SANTOS BARROSO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90494626
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003037-86.2024.8.06.0167 AUTOR: INACIA MARIA SANTOS BARROSO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de uma ação de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação de danos morais.Intimada para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação (id.88637577), conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, a saber, comprovante dos descontos denominados " CONTRIB. - A P BRASIL", a parte autora quedou-se inerte. Sobreveio sentença (id.89985593), a qual indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.A parte autora apresentou emenda à inicial (id.90376332) de maneira intempestiva, além de ser posterior à sentença.Diante disso, não recebo a presente emenda à inicial por ter sido apresentada de maneira intempestiva.Caso a parte autora tenha entendimento diferente, deve se valer de ferramenta competente ao órgão revisional, posto que já foi proferida sentença (id.89985593).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90494626
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09/08/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89985593
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89985593
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003037-86.2024.8.06.0167 AUTOR: INACIA MARIA SANTOS BARROSO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimada para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação (id.88637577), conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, a saber, comprovante dos descontos denominados "CONTRIB. - A P BRASIL, a parte autora quedou-se inerte, conforme se depreende dos autos.
Nos termos do parágrafo único do art. 321, do referido comando legal, se o promovente não cumprir a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto posto, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e, por conseguinte, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Sobral, data da assinatura digital.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985593
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26/07/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de INACIA MARIA SANTOS BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88637577
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003037-86.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando comprovante dos descontos denominados "CONTRIB. - A P BRASIL", sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88637577
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27/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637577
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27/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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