TJCE - 0053693-59.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Decorrido prazo de SABRINA CAVALCANTE RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25844284
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25844284
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08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25844284
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30/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947750
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947750
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053693-59.2021.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947750
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19897924
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19897924
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0053693-59.2021.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: SABRINA CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente demanda proposta por Sabrina Cavalcante Rodrigues Barbosa.
No caso, cumpre registrar que o Apelante interpôs, em momento anterior, Agravo de Instrumento sob o número 0623646-79.2022.8.06.0000 que fora distribuído ao eminente Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, conforme documento de ID 19000119. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a distribuição pretérita de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao eminente Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, àquela relatoria, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19897924
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28/04/2025 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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