TJCE - 3015520-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24498265
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24498265
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3015520-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o restabelecimento da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF) a servidor do quadro do IDACE que não aderiu ao PCCS, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 267/2021 não estabeleceu tal restrição.
Sentença procedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
O IDACE interpôs recurso extraordinário alegando violação do art. 37, CF e art. 5º, II, CF.
Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Lei Complementar Estadual nº 267/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498265
-
27/06/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709187
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709187
-
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAUJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3015520-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS ARAUJO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO IDACE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS - GDSF.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 267/2021.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES OPTANTES OU NÃO DO PCCS.
SUSPENSÃO IMOTIVADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE) contra sentença que determinou o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF) a servidor ativo do (IDACE), ocupante do cargo de engenheiro agrônomo desde 1982, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 267/2021 não condiciona o pagamento da gratificação à adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o restabelecimento da GDSF a servidor do quadro do IDACE que não aderiu ao PCCS, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 267/2021 não estabeleceu tal restrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 267/2021 dispõe que a GDSF é devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções no quadro do IDACE, sem distinção entre servidores optantes ou não do PCCS. 4. A supressão da gratificação com base na suposta exclusão do servidor por não adesão ao PCCS não encontra respaldo legal, pois tal limitação não consta expressamente na norma instituidora da GDSF. 5. Aplicar interpretação restritiva que não está na lei viola o princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao qual a Administração Pública está vinculada. 6. O servidor recorrido comprovou o exercício contínuo e regular de suas funções e o recebimento da GDSF por mais de dois anos, conforme contracheques acostados aos autos, sendo indevida a interrupção do pagamento. 7. A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece que a GDSF deve ser paga a todos os servidores ativos do quadro do IDACE, independentemente da adesão ao PCCS, desde que preenchidos os requisitos objetivos da lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual nº 267/2021 assegura o pagamento da GDSF a todos os servidores ativos do quadro do IDACE, sem distinção entre optantes ou não do PCCS. 2. A suspensão da gratificação sem previsão legal viola o princípio da legalidade e não pode ser sustentada por interpretação restritiva não prevista na norma. 3. Comprovado o exercício funcional e o recebimento anterior da GDSF, é legítimo o seu restabelecimento na ausência de impedimento legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC/CE nº 267/2021, art. 1º, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 3000573-71.2024.8.06.9000, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 30.01.2025; TJCE, AI nº 3000592-77.2024.8.06.9000, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 25.10.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 18633006). Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Francisco das Chagas de Vasconcelos Araújo em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, com o fito de condenar o requerido ao adimplemento dos valores relativos ao período de indevida supressão da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF), desde o mês de abril de 2023, quando se tornou devida.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (Id. 18529720).
Sobreveio sentença de procedência do pleito (Id.18529721), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a autarquia estadual à obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação na remuneração do promovente, bem como à obrigação de pagar referente ao adimplemento dos valores relativos ao período de indevida supressão da GDSF, desde o mês de abril de 2023." Irresignado, o IDACE interpôs recurso inominado (Id. 18529725), sustentando que o recorrido, na condição de servidor "despadronizado", não integra o PCCS do IDACE, tornando indevido o restabelecimento da GDSF.
Afirma que a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, criada pela Lei Complementar Estadual n.º 267, de 30 de dezembro de 2021, se destina aos servidores do quadro de pessoal do IDACE.
Sustenta que a administração agiu nos exatos limites da legalidade.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes.
Contrarrazões apresentada pela parte autora (Id. 18529730) afirmando que a Lei Complementar Estadual nº 267/2021 estabeleceu a GDSF para todo o quadro de pessoal do IDACE sem exceção, condição que abrange o recorrido.
Ressalta que o autor é servidor da ativa, ocupando o cargo de engenheiro agrônomo, e que desde abril/2023 exerce suas atividades no IDACE, preenchendo assim as condições para recebimento da GDSF.
Requer a manutenção da sentença. Decido.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade do recebimento da GDSF pelo servidor, engenheiro agrônomo, do IDACE, pelo que preceitua a Lei Complementar Estadual nº 267/2021.
Entendeu o recorrente, ao suprimir a GDSF da parte autoral, que a Lei nº 12.386/94, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, ao tratar de destinatários de gratificação, excluiu do quadro de servidores os que não optaram pelo PCCS: Lei Complementar 12.386/92 - DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2 (duas) partes: I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira e singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão; II - Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.
Parágrafo Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para ingresso nos respectivos cargos. No entanto, verifica-se que a gratificação foi criada para servidores ativos do quadro da autarquia estadual, sem especificação quanto a serem integrantes de determinado grupo ocupacional ou carreira, não fazendo diferenciação entre os servidores optantes do PCCs e os servidores despadronizados. Com efeito, a probabilidade do direito do recorrido está evidenciada na própria Lei Complementar Estadual nº 267/2021, que instituiu a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF) para os servidores ativos do quadro do IDACE, sem estabelecer restrições relacionadas à adesão ao Plano de Cargos e Carreiras (PCCS).
Vejamos: Lei Complementar nº 267/2021: "devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace" (art. 1º, caput), não fazendo diferenciação entre os servidores optantes do PSSC e os servidores despadronizados ." A análise realizada na sentença corretamente concluiu pela ausência de vedação legal para o pagamento da gratificação ao recorrido, que é servidor ativo do órgão.
Até porque a gratificação foi criada para servidores ativos do quadro da autarquia estadual, sem especificação quanto a serem integrantes de determinado grupo ocupacional ou carreira, assim, não se vislumbra impedimento legal para o pagamento da gratificação ao agravante, tendo em vista que este é servidor efetivo do IDACE, ocupa o cargo de engenheiro agrônomo desde 01/08/1982 e já recebia a gratificação há 02 anos, conforme contracheques acostados aos autos (Id. 18529698 - fls. 2 a 30). Pois bem, se a Lei Complementar não estipulou expressamente que a GDSF seria devida exclusivamente aos servidores integrantes ou optantes ao PCCS, não cabe ao intérprete fazer tal limitação, sob risco de violar o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está sujeita, conforme prevê o art. 37, da CF/88. Esse é o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS (GDSF).
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR ATIVO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ (IDACE).
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 267/2021.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA IRREVERSÍVEL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO PRESERVADA A REVERSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005737120248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS (GDSF) AO AGRAVANTE.
LC N. 267/2021.
LEI QUE ESTABELECE A GDSF PARA TODO O QUADRO DE PESSOAL DO IDACE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005927720248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024). Assim, não vislumbro impedimento legal para o pagamento da gratificação ao recorrido. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709187
-
28/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 02:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18633006
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18633006
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015520-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS ARAÚJO DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 06/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7856697) e a peça recursal protocolada no dia 07/02/2025 (Id. 18529725), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, por ser a parte recorrente uma pessoa jurídica de direito público que goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18633006
-
31/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013695-85.2024.8.06.0001
Maria Ferreira de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 18:04
Processo nº 3013695-85.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Ferreira de Lima
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 07:24
Processo nº 3000025-54.2024.8.06.0138
Maria Valdenira Vidal da Silva
Municipio de Palmacia
Advogado: Janderson Lourenco Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:13
Processo nº 3000025-54.2024.8.06.0138
Municipio de Palmacia
Maria Valdenira Vidal da Silva
Advogado: Janderson Lourenco Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 15:27
Processo nº 3015520-64.2024.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Agrario do ...
Francisco das Chagas de Vasconcelos Arau...
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 08:54