TJCE - 3000175-61.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000175-61.2023.8.06.0173 PROMOVENTE(S): CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do Ato Ordinatório de Id nº 151957312. Tianguá/CE, 23 de abril de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de F T COMERCIAL DE GAS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848995
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18848995
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000175-61.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: F T COMERCIAL DE GAS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000175-61.2023.8.06.0173 RECORRENTE: CECÍLIO PEREIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: F T COMERCIAL DE GAS LTDA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REPARAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Cecílio Pereira da Silva Neto contra sentença que reconheceu a procedência parcial do pedido, condenando a empresa F.T.
Comercial de Gás Ltda ao pagamento de R$ 1.260,00 (hum mil e duzentos e sessenta reais), a título de danos materiais, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. 2.
O recorrente aduz impacto significativo em sua rotina, invocando a teoria do desvio produtivo e alegando tratamento desdenhoso e negligente pela empresa requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito sem vítimas, aliado aos elementos do caso concreto, configura lesão a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acidentes de trânsito sem vítimas não configuram, por si só, dano moral in re ipsa, salvo demonstração de circunstâncias peculiares que extrapolem o âmbito patrimonial e atinjam direitos da personalidade. 5.
No caso concreto, os autos não revelam qualquer fator extraordinário que indique lesão à esfera moral do autor.
O evento danoso se limitou ao dano material decorrente da colisão, resolvendo-se de maneira adequada com a reparação patrimonial. 6.
A invocação da teoria do desvio produtivo, neste caso, não encontra respaldo fático, uma vez que as alegações do recorrente não demonstram impacto relevante ou suficiente para configurar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "Acidentes de trânsito sem vítimas não configuram dano moral in re ipsa, salvo demonstração de circunstâncias peculiares que indiquem lesão à esfera da personalidade." Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/06/2018. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
A contro-vérsia recursal reside unicamente ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais ao demandante em virtude de colisão entre veículos automotores.
Não cabendo reexame li-vre por esta instância, reconheço a formação de coisa julgada em relação aos capítulos remanescentes da decisão, a impedir que haja um no-vo julgamento pelo Juízo re-visor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Em exame dos autos, entendo que o magistrado sentenciante enfrentou adequadamente as questões postas, condenando a empresa F.T.
Comercial de Gás Ltda somente ao pagamento pelos danos materiais.
No caso, não se extrai qualquer circunstância extraordinária que indique lesão a direito da personalidade.
Na verdade, houve um acidente de trânsito sem repercussão na esfera física ou moral dos envolvidos.
A parte indicada como culpada não quis ressarcir o dano, e o recorrente ingressou em Juízo, de forma que não há uma situação específica que indique dano moral. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais decorrentes de acidentes de trânsito sem vítimas não podem ser presumidos (dano moral in re ipsa).
Para que seja cabível a reparação moral, é indispensável a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem efetiva lesão a direitos da personalidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Ademais, a invocação da teoria do desvio produtivo não encontra respaldo, pois não foram demonstrados impactos significativos que extrapolassem o mero dissabor decorrente do evento.
Desse modo, o evento danoso se limitou ao prejuízo material, devidamente ressarcido na sentença, não havendo demonstração de circunstâncias extraordinárias aptas a configurar o dano moral.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável, não havendo razão para reforma.
Com efeito, a súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848995
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20/03/2025 00:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429448
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429448
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000175-61.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO PARTE RÉ: RECORRIDO: F T COMERCIAL DE GAS LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429448
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000175-61.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 87746857/pág. 96. Tianguá/CE, 28 de junho de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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