TJCE - 0053960-46.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBSON ALENCAR DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROBSON ALENCAR DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12792953
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0053960-46.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, JOSE ROBSON ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO: JOSE ROBSON ALENCAR DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO REGIDO POR CONTRATO TEMPORÁRIO, MAS CABÍVEL NO VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CARGO COMISSIONADO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar o direito do autor a perceber as verbas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário e ao FGTS, em decorrência da extinção de vínculos firmados mediante contratações temporárias e exercício de cargo comissionado junto ao Município de Juazeiro do Norte. 2.
In casu, é incontroverso que as partes celebraram contrato temporário para o exercício das funções de Digitador e Assistente Administrativo no interstício de janeiro a julho de 2017, período este não questionado pela edilidade, o que se conclui como efetivamente laborado, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional.
Os supracitados cargos revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que acarreta a nulidade das contratações temporárias desde a origem, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 3.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916). 4.
Noutro giro, salienta-se ainda a inaplicabilidade ao caso da tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares que se tornaram irregulares em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contratos nulos desde a origem.
Precedentes TJCE. 5.
No caso em análise, considerando que a sentença condenou o ente público aos depósitos do FGTS referentes apenas ao período em que o demandante esteve vinculado por meio de contrato temporário (janeiro a julho de 2017), verifica-se que está em consonância com a sobredita tese fixada pelo STF.
Ademais, o autor não faz jus ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2017 (janeiro a junho de 2017), conforme pleiteado na exordial, pois nesse período o seu vínculo com a edilidade era através de contratação temporária. 6.
Ademais, a parte autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias não adimplidas correspondentes às férias (modalidade simples) acrescidas do terço constitucional no período em que esteve vinculado à Municipalidade exercendo o cargo comissionado (2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020), além das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (agosto a dezembro de 2020), como bem delineou o Magistrado de origem. 7.
Estabelecida a sucumbência recíproca, determina-se ex officio que, em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 8.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em não conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Robson Alencar de Oliveira e pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença (id. 10743207) proferida pelo Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, da 1ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias não gozadas (modalidade simples), acrescidas do terço constitucional (período 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020), bem como às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (período de agosto a dezembro de 2020).
Além disso, condeno o ente público demandado aos depósitos do FGTS referente ao período em que o demandante esteve vinculado por meio de contrato temporário (janeiro a julho de 2017), sem incidência da multa, restando, outrossim, improcedentes os demais pedidos consignados na exordial.
Ademais, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Réu aos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser o vencido beneficiário da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas diante da gratuidade que lhe foi deferida.
Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau. Na apelação de id. 10743211, o autor afirma, em suma, que: a) a sentença condenou o ente público ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional de forma simples e proporcional, considerando, apenas o período de vínculo comissionado; b) há entendimento jurisprudencial que concede o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional tanto para o servidor contratado temporariamente como para o comissionado; c) possibilidade de férias em dobro para servidor contratado e comissionado; d) FGTS de todo o período de vínculo temporário e comissionado, isto é, de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. O Município de Juazeiro do Norte ofertou contrarrazões recursais (id. 10743215) pugnando pela improcedência dos pleitos recursais formulados acima. Por sua vez, a Municipalidade interpôs recurso apelatório (id. 10743217) afirmando que, reconhecida a nulidade do contrato administrativo, como declarado pela sentença, somente serão devidos FGTS e saldo de salário, afastada a condenação ao pagamento das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, não se aplicando, pois, a compreensão exarada da Tese 551/STF.
Aduz ainda a incompatibilidade dos Temas 916 e 551, não podendo o requerente beneficiar-se do FGTS e concomitantemente das férias e da gratificação natalina. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (id. 10743221) requerendo o desprovimento do apelo interposto pela edilidade. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, nos termos do parecer da lavra do Procurador Luiz Eduardo dos Santos (id. 11670608). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia recursal consiste em analisar o direito do autor a perceber as verbas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário e ao FGTS, em decorrência da extinção de vínculos firmados mediante contratações temporárias e exercício de cargo comissionado junto ao Município de Juazeiro do Norte.
Extrai-se dos autos que o postulante laborou para a Municipalidade mediante contratação temporária para exercer as funções de Digitador e Assistente Administrativo no interstício de janeiro a julho de 2017 (id. 10743171) e, posteriormente, ocupou cargo comissionado de Assessor Técnico I no período de 01/08/2017 a 31/12/2020 (id. 10743171), momento em que, através do Decreto Municipal nº 608/2020 (id. 10743172), a Administração Pública exonerou todos os servidores ocupantes de cargo comissionado.
Portanto, existem dois vínculos distintos exercidos pelo autor durante o lapso temporal de 2017 a 2020.
CONTRATO TEMPORÁRIO É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, é incontroverso que as partes celebraram contrato temporário para o exercício das funções de Digitador e Assistente Administrativo no interstício de janeiro a julho de 2017 (id. 10743171), período este não questionado pela edilidade, o que se conclui como efetivamente laborado, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Vale consignar que os supracitados cargos exercidos pelo postulante revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que acarreta a nulidade das contratações temporárias desde a origem, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Nesse contexto, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Noutro giro, salienta-se ainda a inaplicabilidade ao caso da tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares que se tornaram irregulares em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contratos nulos desde a origem. Nesse sentido, trago à colação excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) Sobre o tema, trago à colação recentes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que o cargo ocupado pela promovente, de Auxiliar de Serviços Gerais, trata-se de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
TJ/CE, Apelação cível nº 0203474-39.2022.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 06/02/2024; grifei).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 608 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2.
Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3.
O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal.
Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4.
Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5.
Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6.
Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7.
Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC).
A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame.
Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção.
Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8.
Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente.
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9.
Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca. (Apelação Cível - 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DESDE A ORIGEM.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.
Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7- Juízo de Retratação.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050390-32.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024; grifei). Cumpre ressaltar que essa Relatoria, em casos análogos, vinha aplicando, em algumas hipóteses, os temas 551 e 916 nas situações em que eram reconhecidas a nulidade da contratação temporária, conferindo ao servidor tanto o FGTS como as verbas trabalhistas concernentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário.
Porém, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela inaplicabilidade conjunta de tais teses. No caso em análise em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade desde a origem, o direito do autor se restringe ao recebimento das verbas fundiárias, considerando que não houve pedido acerca de eventual saldo salarial. Desta feita, considerando que a sentença condenou o ente público aos depósitos do FGTS referente apenas ao período em que o demandante esteve vinculado por meio de contrato temporário (janeiro a julho de 2017), verifica-se que está em consonância com a sobredita tese fixada pelo STF. Ademais, o autor não faz jus ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2017 (janeiro a junho de 2017), conforme pleiteado na exordial, pois nesse período o seu vínculo com a edilidade era através de contratação temporária. CARGO COMISSIONADO Em relação às férias vencidas (exercícios de 2017 a 2019), férias simples (2019/2020) e proporcionais (2020) reclamadas pelo período em que o requerente laborou em cargo comissionado de Assessor Técnico I (01/08/2017 a 31/12/2020 - id. 10743171 e 10743172), cumpre salientar que, consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as férias acrescidas de um terço são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado.
Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. In casu, a documentação acostada aos autos (id. 10743171) comprova que durante o lapso temporal de 01/08/2017 a 31/12/2020 (exercício do cargo comissionado), o requerente não percebeu as férias.
Por sua vez, quedou-se inerte o Município de Juazeiro do Norte quanto à comprovação de que efetivamente as adimpliu, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento, verifica-se que a parte autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias não adimplidas correspondentes às férias (modalidade simples) acrescidas do terço constitucional no período em que esteve vinculado à Municipalidade exercendo o cargo comissionado (2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020), além das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (agosto a dezembro de 2020), como bem delineou o Magistrado de origem. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Por fim, estabelecida a sucumbência recíproca, determino ex officio que, em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento, reformando ex officio a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12792953
-
30/06/2024 21:26
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12792953
-
28/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605853
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605853
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28/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605853
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28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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