TJCE - 3000058-47.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154950632
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154950632
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000058-47.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO Promovido(a)(s): REU: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 149845186, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154950632
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16/05/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140600246
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140600246
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140600246
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] 3000058-47.2024.8.06.0137 AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REU: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que, por ocasião da prolação de sentença de mérito, houve a presença de omissão, com relação a devolução/compensação do valor estornado no cartão de crédito da Autora, comprovado em ID nº 88329922, no montante de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos). É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, em relação à alegada compensação de valores, entendo que, de fato, há falar em omissão, já que não houve sua apreciação por ocasião do proferimento do ato judicial embargado. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado.
Em análise aos autos, percebe-se que a parte embargante trouxe nos IDs nº 88329921/88329922/134688918 que demonstram o estorno do montante de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos) para a parte embargada, e em nenhum momento dos autos esta negou que o cartão de crédito no qual foi estornado o referidos montante fosse de sua titularidade, mesmo ocorrido em período irregular. Dessa forma, o pedido de compensação possui respaldo na prova dos autos e deve ser deferido. Diante disso afirmo que a sentença possui omissão, haja vista que não foi levado em consideração o reembolso via estorno do valor do cartão de crédito do montante em sua totalidade, entendo por bem determinar que do valor devido em razão da condenação deverá ser abatidos o valores que a parte autora/embargada recebeu no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), estornado em seu cartão de crédito, cuja titularidade, diga-se de passagem, em momento algum dos autos foi impugnada.
Referida quantia deverá ser atualizadas apenas com correção monetária (INPC) desde o efetivo recebimento, por a devolução da quantia via estorno ter sido realizada em prazo irregular. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRIGENTES apenas para que se acrescente no dispositivo da sentença o que segue: "Ressalto que dos valores devidos em razão da condenação, deverá ser abatidos o valor que a parte autora/embargada recebeu no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), estornado em seu cartão de crédito, cuja titularidade, diga-se de passagem, em momento algum dos autos foi impugnada.
Referida quantia deverá ser atualizada apena com correção monetária (INPC) desde o efetivo recebimento, haja vista a devolução da quantia via estorno ter sido realizada em prazo irregular." Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
22/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600246
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22/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600246
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18/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 22:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133352130
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133352130
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24/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133352130
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23/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88664661
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000058-47.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REU: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. PACATUBA/CE, 26 de junho de 2024. Celso dos Santos Lira Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Digitado por: Leonardo de Oliveira Araujo, Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88664661
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27/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664661
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27/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:47
Juntada de ata da audiência
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27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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28/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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