TJCE - 3000588-77.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27212128
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27212128
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000588-77.2023.8.06.0075 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: JEAN COLLERE GUIDOLIN JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DOCUMENTAÇÃO ENVIADA DENTRO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JEAN COLLERE GUIDOLIN em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em síntese, aduz a parte promovente que, no dia 24 de dezembro de 2022, sua unidade consumidora foi afetada por múltiplas oscilações de energia e posterior interrupção no fornecimento elétrico, que perdurou por aproximadamente duas horas.
Tal instabilidade comprometeu o funcionamento da central de ar-condicionado instalada em sua residência, ocasionando a queima definitiva do equipamento.
Alega, ainda, que iniciou procedimento administrativo junto à concessionária requerida (ENEL) para obter o ressarcimento do prejuízo, contudo, teve seu pleito negado sob o argumento de ausência de anormalidade na rede elétrica.
Em decorrência da recusa administrativa, propôs a presente demanda com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, postulando a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 25.487,45, referentes ao conserto do equipamento, bem como a indenização por danos morais, dada a falha na prestação de serviço essencial e os transtornos experimentados, especialmente em período festivo.
Sobreveio sentença (ID. 138394994) na qual o Juízo de origem julgou o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar ao autor: a) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação; e b) CONDENAR o promovido na obrigação restituir o prejuízo material referente ao conserto do produto danificado em questão, no valor de R$ 25.487,45, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês desde a citação.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 144388812) pugnando pela reforma da sentença recorrida. Contrarrazões recursais (ID. 152271690) apresentadas pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia gira em torno da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais causados à parte autora em decorrência de quedas de energia.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a parte autoral, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC. Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Assim, a concessionária só poderia ser eximida da responsabilidade caso demonstrasse a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, a concessionária não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que enseja evidente falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, ressalta-se que a promovida deixou de produzir qualquer tipo de prova que corrobore a sua tese defensiva.
A situação vivenciada não se traduz em mero aborrecimento. No que tange ao pedido de reparação por danos materiais, observa-se que estes foram devidamente comprovados nos autos, em total consonância com os requisitos legais exigidos para a responsabilização civil objetiva da concessionária.
A parte autora apresentou documentos idôneos, específicos e suficientes para demonstrar não apenas a ocorrência do dano, mas também sua extensão e nexo causal com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Dentre os documentos acostados, destacam-se o orçamento do conserto da central de ar-condicionado (ID 59824252) e o laudo técnico atestando a queima do equipamento (ID 59824256). De sorte que a demandada faz sua defesa por meio de alegações genéricas, não havendo qualquer comprovação inequívoca que demonstre a verossimilhança de suas alegações, isto é, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de excludente da responsabilidade.
Portanto, entendo que a responsabilidade da concessionária restou devidamente caracterizada, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 25.487,45, PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA QUE FORNECE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO EM ELETRODOMÉSTICOS EM RAZÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme registrado na sentença recorrida, a responsabilidade discutida nos autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, § 6º da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie. 2.
Importa relatar que o cerne da questão está na ausência de documentos capazes de afastar a responsabilidade da apelante.
Desta forma, o Juiz prolator da sentença se valeu das normas da ANEEL, que especificam as diretrizes necessárias para averiguar os pedidos de ressarcimento por falha de fornecimento, bem como os relatórios que precisam ser apresentados para validar a negativa de indenização.
Portanto, também restou verificado que a documentação juntada pela apelante não foi suficiente para configurar a exclusão da sua responsabilidade, pois não seguiu o que a regulamentação determina. 3.
A recorrente não apresentou documentos capazes de ensejar a exclusão de sua responsabilidade, bem como do nexo de causalidade e a presença dos requisitos para a configuração dos danos morais in res ipsa. 4.
Nesse tocante, é preciso assegurar à apelada a satisfação moral, pois situação não pode ser considerada como mero aborrecimento, tendo em vista que por falha na prestação do serviço, a autora se viu impedida de utilizar equipamentos indispensáveis para uma casa. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 08 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0030019-84.2019.8.06.0129 Morrinhos, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Dito isso, verifica-se na hipótese o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, pois o próprio fato já configura o dano, o que deve ser mantida essa condenação. A indenização por dano moral não exige prova direta da dor sofrida, bastando a comprovação de que a falha do serviço ultrapassou os limites do mero dissabor e afetou direitos da personalidade do consumidor.
Em relação ao quantum arbitrado, título de danos morais em R$ 3.000,00 não se mostra excessivo, considerando a gravidade da falha, a essencialidade do serviço e o impacto na vida do autor. tem-se que o valor é razoável e proporcional, estando em cotejo ao caso concreto e aos parâmetros utilizados por esta Turma.
Razão pela qual não merece reforma na sentença recorrida. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212128
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19/08/2025 19:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25856259
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25856259
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29/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25856259
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29/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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