TJCE - 0050186-73.2020.8.06.0037
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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15/01/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111705411
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111705411
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0050186-73.2020.8.06.0037 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHOEndereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação movida pela MUNICÍPIO DE ARARENDÁ/CE em face de FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO.
A parte promovente relata que, por meio do Decreto Municipal nº 04.07.01/2020, declarou a utilidade pública do terreno situado à Rua Henrique Soares, s/n, Centro, Ararendá/CE, para fins de construção de uma praça pública, cujo imóvel pertence ao promovido.
Aduz que, nos autos do processo administrativo nº 001-1604/2020, foi elaborado memorial descritivo, planta de situação do imóvel e avaliação imobiliária por comissão instituída com este fim, conforme documentação acostada no id. 43409004/43409006.
O imóvel foi avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), existindo débito de IPTU no valor atualizado de R$ 14.647,50 (quatorze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
No despacho de id. 43408617, foi recebida a inicial e indeferido o pedido de imissão na posse.
A parte requerida apresentou contestação no id. 43408622, alegando vícios procedimentais, bem como divergências de valores, tendo em vista que para cobrança do IPTU o município informou que o imóvel em questão valia R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas ofertou neste feito apenas o valor de R$ 70.000,00.
No id. 43407908 a parte requerida alegou que o Município ignorou a decisão judicial e já deu início a fase de desapropriação.
Decisão interlocutória de id. 43407914 determinando a intimação do autor para retirar a placa no terreno em litígio, bem como não iniciar qualquer construção, até decisão em contrário, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
Réplica no id. 43408575, ocasião em que juntou comprovante de depósito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (id's. 43407923/43407924 e 43407918/43407920, e requereu pela imissão liminar da posse.
Além disso, juntou cópia de alguns documentos para fins de sanear as irregularidades processuais arguidas.
A parte requerida pediu que fosse realizada avaliação técnica por perito oficial do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará-CREA da Cidade de Crateús, id. 43407900.
Decisão de id. 43408594 indeferindo o pedido de imissão na posse e designando avaliação técnica.
No id. 43408593 consta pedido de habilitação do Espólio de Emanoel Cardoso de Vasconcelos Neto, representado por José Valdônio Costa, por meio do qual alega que o terreno objeto de desapropriação não pertence ao promovido, mas sim ao citado espólio.
Decisão de id. 43407911, determinando a autuação do pedido de habilitação em autos apartados para eventual discussão sobre posse/propriedade do bem a ser desapropriado.
Embargos de terceiros protocolado pelo Espólio de Emanoel Cardoso de Vasconcelos Neto no id. 43408982.
Despacho determinando a autuação em autos apartados dos Embargos de Terceiros, id. 43408611.
Sentença no processo de Embargos de Terceiros pelo indeferimento da petição inicial, id. 43408610.
Decisão de id. 43408991 determinando o seguimento do feito com a realização de avaliação pericial, id. 43408991.
Apresentação de quesitos pela parte requerida, id. 43408994.
Manifestação da parte requerente pela realização da perícia, id. 43408998.
Decisão de id. 43408603 homologando os honorários periciais e intimando a parte expropriante para realizar o depósito dos referidos honorários.
Comprovante de pagamento de honorários nos id's. 43408577/43408578.
Laudo pericial no id. 55766093/55766094, realizado em 18/11/2022, avaliando o terreno no valor de R$ 321.862,98 (trezentos e vinte e um mil reais oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Manifestação da parte requerente impugnando o laudo apresentado, id. 56807514.
Petitório da parte requerida concordando com o laudo pericial, id. 57057705/57057706.
Instado a se manifestar, o MP emitiu parecer pela não intervenção nos autos, id. 59599403.
O perito juntou manifestação no id. 63774427, respondendo a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora.
Nova manifestação da parte autora em face à manifestação do perito (id. 64581897).
A parte requerida se manifestou no id. 64668415.
Decisão de id. 88711218, indeferindo o pedido de realização de nova perícia, e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca dessa matéria, é sabido que a propriedade, como o mais amplo direito real, que congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais, evoluiu do sentido individual para o social, isto é, transpôs a era da propriedade privada absoluta, em que o proprietário detinha todos os seus poderes de forma universal e absoluta, para o período em que a propriedade deve, obrigatoriamente, atender aos seus objetivos sociais, de sorte que, relativou-se essa característica de poder quase soberano do proprietário da terra para que fosse atendido a sua função social.
De fato, os elementos trazidos na inicial demonstram o interesse público envolvido na questão, uma vez que o presente caso trata de desapropriação para fins de utilidade pública.
Tal utilidade pública é prevista no art. 5º, alínea h, da Lei da Desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Art. 5º.
Consideram-se casos de utilidade pública: (...) e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; No mais, declarada a utilidade pública, id. 43409004, não cabe ao órgão jurisdicional questionar acerca da conveniência e da oportunidade do ato da autora, já que se trata de mérito administrativo.
A presente demanda foi proposta no ano de 2020, tendo como questão controversa, basicamente, a justa indenização a título de indenização administrativa.
No que tange à indenização, dispõe a doutrina que "a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente.
Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar.
Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída" (MEIRELLES, 2005).
No caso concreto, a controvérsia nos autos cinge-se basicamente aos lindes indenizatórios.
Para os fins pretendidos, atendendo ao princípio constitucional da plena, ampla e justa indenização, bem como ao disposto no art. 26, do Decreto Lei nº 3.365/41, faz-se mister uma indenização correspondente ao real e efetivo valor do imóvel no mercado, sem prejuízo ao patrimônio do expropriado.
Nesse quadrante, a contestação deve versar, unicamente, sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, nos termos do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365, de 21/06/1941; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Dada a controvérsia acerca do valor da indenização, este juízo nomeou um profissional para avaliação do valor do imóvel, o qual, por meio de um minucioso laudo, atribuiu à área desapropriada a importância de R$ 321.862,98 (trezentos e vinte e um mil e oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Bem de ver que, no laudo, o experto observou as diretrizes da NBR 14653-1 e pormenorizou todos os critérios para formação da sua convicção.
Aliás, a despeito das impugnações da autora quanto ao laudo e às respostas apresentadas pelo profissional, é importante que se diga que o perito é um auxiliar do juízo e, consequentemente, pessoa de sua confiança.
Atua, portanto, realizando exames técnicos em áreas que não são da alçada jurídica, razão pela qual, embora não haja adstrição do juiz ao laudo, suas conclusões, por vezes, são o principal lastro para fundamentar a sentença.
A prática, portanto, é que, salvo hipótese de suspeição ou impedimento, ou de conclusão que fuja manifestamente ao objeto da perícia, o magistrado tenha em alta conta a opinião do perito.
Certo é que a lei confere às partes o direito de pedirem esclarecimentos, o que foi feito, constando as respostas nos autos, conforme relato acima.
Contudo, não se atribui aos litigantes o direito de obterem as respostas que desejam ou que estejam de acordo com a tese que entendem mais adequada. É importante que se diga que o laudo apresentado, bem como quesitos formulados e todos os pedidos de esclarecimentos prestados pelo perito, trazem minúcias técnicas, com menções a índices, equações, metragens e valores que somente aquele profissional versado na área poderia tecer considerações sobre o espelhamento ou não da realidade.
O Juiz, portanto, não é esse profissional, tanto que se vale do auxílio de peritos para obter uma visão imparcial e que retrate a realidade.
Assim, entendo que as razões para a utilização dos índices constantes nos laudos, bem como das variáveis mencionadas pelo perito, estão devidamente fundamentadas em dados técnicos, estudos e pesquisa de campo.
Entendo, ainda, que algumas das questões suscitadas pela demandante dizem respeito a pontos que se inserem especificamente no tema da perícia, ou seja, temas que dizem respeito ao juízo de valor que cada profissional da área faz a respeito de determinada variável, o que muitas vezes faz com que não haja apenas uma interpretação correta sobre o ponto.
Em última análise, considerando o extenso e detalhado laudo pericial de id. 57057705/57057706, bem como os esclarecimentos também pormenorizados, ID 64581897, entendo que não há razão para a não homologação do laudo.
Nesse sentido, tenho que laudo apresentado pelo perito compatibiliza-se com a realidade, sendo o valor de R$ 321.862,98 (trezentos e vinte e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) suficiente para indenizar as limitações decorrentes da desapropriação, adoto tal valor como o justo para o pagamento da parte requerida.
Deste modo, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 57057705/57057706.
O valor da indenização é aquele fixado de acordo com as condições do imóvel, na data da avaliação, por força do art. 26, do Decreto-Lei 3.365/1941, incidindo correção monetária (pelo IPCA) a partir da data da avaliação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INVIABILIDADE DESAPROPRIAÇÃO REFORMA AGRÁRIA VALOR DA INDENIZAÇÃO ART. 26 DO DECRETO LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993 DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL 1- É incabível a inovação argumentativa no Agravo Regimental. 2- A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3- Há casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra.
Não é a hipótese dos autos. 4- Ademais, o TRF reduziu o valor da terra nua fixado pelo juiz de origem e adotou a avaliação feita pelo assistente técnico do próprio Incra.
A valoração das benfeitorias equivale, aproximadamente, ao montante ofertado inicialmente pelo Incra, corrigido monetariamente no período, conforme consignado no acórdão recorrido. 5- Não há excepcionalidade em relação à norma fixada no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação. 6- Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg-AI 1.173.249 (2009/0060745-3) 2ª T Rel.
Min.
Herman Benjamin DJe 11.12.2009 p. 967)(destaquei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
INAPLICAÇÃO.
MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1.
Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2.
No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante.
Precedentes. 3.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4.
A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo.
Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5.
Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6.
Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7.
Recurso especial provido parcialmente. (REsp 1672191/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) (destaquei) Em relação aos juros de mora, são devidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/21, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto nº 3.365/41, in verbis: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Grifei).
Registro que a atualização monetária incidirá da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E desde a data da perícia (18/11/2022) até 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, haja vista que neste momento passará a incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, índice que engloba atualização monetária e compensação da mora.
Prosseguindo, nos termos do art. 27, §1º do Decreto nº 3.365/41, os honorários advocatícios, na desapropriação, devem ser fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a quantia ofertada pelo ente público e o valor final da condenação, devidos pelo desapropriante ao procurador da parte expropriada.
Desse modo, observando o valor da condenação, o trabalho e o esforço despendido pelos advogados do requerido, reputo que o percentual de 2% sobre o valor da diferença entre a quantia ofertada pelo ente público e o valor final da condenação remunera adequadamente os patronos do promovido.
Por último, a despeito da pretensa divisão do terreno em lotes, há que se ressaltar que o loteamento ou desmembramento exige a observância das diretrizes da Lei 6.766/1979, caracterizando o seu descumprimento infração penal (art. 50 do referido estatuto).
No caso, para além de um croqui, não há nenhuma evidência de que o requerido efetivamente chegou a dar início ao desmembramento, o que é comprovado pelas fotografias juntadas pelo perito, a partir das quais se verifica inexistir qualquer obra (ou movimentação) em andamento no local (ID 55766779).
Por tal razão, os valores da desapropriação serão repassados em favor daquele que a municipalidade declina como legítimo possuidor/proprietário (Florentino de Araújo Cardoso Filho), ficando ciente de que, caso tenha efetivamente vendido alguma fração do imóvel a terceiros, deverá ressarci-los extrajudicialmente, até porque, caso não o faça, poderá responder cível e criminalmente por eventuais práticas contrarias à Lei 6.766/1979.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de: 1) homologar o laudo pericial de id. 57057705/57057706. 2) declarar a desapropriação do imóvel objeto desta causa, transferindo para o Município de Ararendá a propriedade pertencente a FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO; 3) fixar o valor da indenização em R$ 321.862,98 (trezentos e vinte e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da perícia (18/11/2022) até 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, haja vista que neste momento passará a incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, índice que engloba atualização monetária e compensação da mora. 4) determinar que a complementação da indenização será paga por meio de precatório; 5) condenar o expropriante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 2% sobre a diferença do valor ofertado inicialmente e o valor fixado em juízo, ambos devidamente corrigidos, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, ficando a cargo da autora sua publicação e comprovação nos autos.
O levantamento do preço pela parte ré está condicionado ao cumprimento das demais exigências do art. 34 do Decreto-lei n° 3.365/41, inclusive ao pagamento das dívidas que incidem sobre o imóvel.
No caso, há informações de que existem débitos de IPTU, os quais, antes do levantamento, devem ser devidamente saldados.
As certidões negativas fiscais deverão ser juntadas aos autos.
Considerando que o valor da indenização foi superior ao dobro da quantia oferecida pela municipalidade, submeto a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1°, do DL 3.365.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, alvará para a parte ré, do valor depositado em Juízo, mais acréscimos legais.
Outrossim, também depois do trânsito em julgado, determino a expedição de mandado ao Cartório competente, para efetivação da averbação junto ao registro do imóvel descrito na petição inicial.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
24/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705411
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24/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARENDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:47
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88711218
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0050186-73.2020.8.06.0037 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHOEndere�o: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos e analisando atentamente a manifestação das partes acerca do laudo pericial apresentado, entendo por bem indeferir o pedido de nova perícia feito pelo requerente (ID 64581897).
Isso porque, examinando o laudo elaborado e os esclarecimentos prestados pelo perito, constato que a avaliação foi realizada de maneira bastante atenta e minuciosa, com análise in loco e levando em consideração características e preços de imóveis semelhantes, não sendo visualizados, portanto, quaisquer indícios de irregularidade na sua elaboração, razão pela qual reputo suficiente a perícia já realizada e coerente com a fundamentação o valor indicado.
Dito isso, e considerando que não há outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para sentença. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88711218
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28/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88711218
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28/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2023 22:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64172747
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64172747
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64172747
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64172747
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14/07/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64172747
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14/07/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64172747
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12/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:22
Decorrido prazo de FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:42
Juntada de laudo pericial
-
15/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 01:43
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 09:02
Mov. [87] - Documento
-
04/11/2022 09:02
Mov. [86] - Documento
-
29/10/2022 00:53
Mov. [85] - Certidão emitida
-
20/10/2022 21:25
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 07:14
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0396/2022 Teor do ato: Considerando informação à certidão de fl. 202, intime-se com URGÊNCIA AS PARTES para ciência da data da realização da perícia designada. Expedientes necessários. Advog
-
18/10/2022 15:58
Mov. [82] - Certidão emitida
-
18/10/2022 14:27
Mov. [81] - Mero expediente: Considerando informação à certidão de fl. 202, intime-se com URGÊNCIA AS PARTES para ciência da data da realização da perícia designada. Expedientes necessários.
-
17/10/2022 12:16
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2022 11:25
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 11:12
Mov. [78] - Documento
-
08/10/2022 22:09
Mov. [77] - Certidão emitida
-
08/10/2022 22:09
Mov. [76] - Documento
-
12/08/2022 11:08
Mov. [75] - Certidão emitida
-
05/07/2022 08:49
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2022/001128-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2022 Local: Oficial de justiça - José Alci Fernandes
-
06/05/2022 15:12
Mov. [73] - Mero expediente: Considerando o deposito efetuado pelo Município, intime-se o perito fl. 176-177, para realizar a perícia, informando com antecedência a este juízo sobre a data.
-
06/05/2022 11:28
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 11:26
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2022 11:21
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01801627-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/05/2022 11:01
-
31/01/2022 10:22
Mov. [69] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:27
Mov. [68] - Certidão emitida
-
27/12/2021 15:28
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 10:09
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 10:07
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
06/12/2021 19:04
Mov. [64] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso do prazo da intimação do município.
-
04/12/2021 08:14
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
04/12/2021 08:14
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 17:45
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168351-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 17:15
-
18/11/2021 21:37
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 01:52
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0365/2021 Teor do ato: Intime-se as partes sobre o teor da petição de fls. 176-177, para que informem, em 10 dias, se concordam com a proposta apresentada. Advogados(s): Helane Melo Cardoso
-
16/11/2021 14:28
Mov. [58] - Certidão emitida
-
12/11/2021 17:36
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se as partes sobre o teor da petição de fls. 176-177, para que informem, em 10 dias, se concordam com a proposta apresentada.
-
12/11/2021 17:29
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 17:28
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 17:27
Mov. [54] - Petição
-
11/11/2021 05:08
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/11/2021 14:20
Mov. [52] - Documento
-
06/11/2021 13:54
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
06/11/2021 13:34
Mov. [50] - Documento
-
04/11/2021 11:49
Mov. [49] - Mero expediente: Determino que a secretaria nomeie perito nos termos da decisão de fls. 163/164, incluindo os quesitos apresentados às fls. 167/168.
-
03/11/2021 12:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 08:41
Mov. [47] - Conclusão
-
24/06/2021 13:54
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 13:41
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00166499-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 13:28
-
23/03/2021 20:15
Mov. [44] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de quesitos pela parte requerente. Empós, cumpra-se a decisão de fls. 163/164, apresentando o quesito do juiz e de ambas as partes. Expedientes necessários.
-
22/03/2021 09:49
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 20:40
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00165682-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 19:59
-
10/03/2021 22:37
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2568
-
10/03/2021 22:37
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2568
-
09/03/2021 02:06
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 16:31
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 09:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 14:46
Mov. [36] - Documento
-
02/10/2020 15:17
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/10/2020 15:06
Mov. [34] - Apensado: Apenso o processo 0010236-57.2020.8.06.0037 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
-
01/10/2020 15:22
Mov. [33] - Mero expediente: À secretaria para autuar em apenso e em autos apartados, com a classe de embargos de terceiro, o pedido de fls. 118 e ss. Após, voltem os autos conclusos. Ararenda (CE), 01 de outubro de 2020.
-
01/10/2020 13:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 12:34
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00166446-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/10/2020 12:21
-
01/10/2020 12:31
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00166443-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/10/2020 12:04
-
01/10/2020 12:31
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0050186-73.2020.8.06.0037/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
-
01/10/2020 12:30
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
22/09/2020 18:48
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 2446
-
22/09/2020 18:48
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 2446
-
27/08/2020 12:35
Mov. [25] - Mero expediente: Deixo de me manifestar sobre a petição de folha retro, eis que esta magistrada já consignou que eventual litígio sobre a posse-propriedade do bem deve ocorrer em autos apartados. Ademais, cumpra-se a decisão de fl. 82.
-
27/08/2020 08:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 21:52
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00166111-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2020 21:42
-
24/08/2020 17:45
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 10:57
Mov. [21] - Outras Decisões: Assim, intime-se o espólio de Emanoel Cardoso de Vasconcelos, através de seu advogado, para que atue em apartado seu pedido. Após, a secretaria deve cumprir a parte final da decisão interlocutória retro, no que concerne a busc
-
21/08/2020 13:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 11:22
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00166046-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/08/2020 11:12
-
19/07/2020 12:31
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 10:17
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2020 14:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00165516-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2020 14:30
-
15/06/2020 12:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/06/2020 11:20
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00165511-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2020 11:14
-
11/06/2020 03:43
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/06/2020 20:10
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2020 18:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
03/06/2020 18:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00165482-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2020 16:50
-
02/06/2020 08:20
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2020 17:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00165469-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2020 16:42
-
29/05/2020 12:01
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/05/2020 16:19
Mov. [6] - Mero expediente: À secretaria para intimar a parte autora para, caso queira, apresentar réplica à contestação no prazo legal. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
-
27/05/2020 18:01
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
27/05/2020 17:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00165456-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2020 17:28
-
15/05/2020 15:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2020 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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