TJCE - 3000996-53.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130566504
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130566504
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16/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566504
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13/12/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 08:45
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129610577
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129610577
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000996-53.2024.8.06.0101 REQUERENTE: JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: ENEL DESPACHO D.H.
Expeça-se novo alvará judicial desta feita de forma manual.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129610577
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11/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115672075
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 115672075
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13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115672075
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115672075
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115672075
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115672075
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12/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115672075
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12/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115672075
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12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115672075
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12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115672075
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11/11/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109936774
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109936774
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000996-53.2024.8.06.0101 REQUERENTE: JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 3.106,35 (três mil cento e seis reais e trinta e cinco centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109936774
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17/10/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024. Documento: 107030369
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14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107030369
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000996-53.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA REU: ENEL Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 11 de outubro de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107030369
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11/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104746311
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104746311
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17/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104746311
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17/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024. Documento: 96380494
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96380494
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000996-53.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 13.08.2024 (ID nº 96189801) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 08.08.2024. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 15 de agosto de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
15/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380494
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15/08/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 90238036
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90238036
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90238036
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3000996-53.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por JOSÉ VANDEIR GOMES TEIXEIRA em face de ENEL por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cumulado com reparação por danos morais em razão de seu nome ter sido inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega, em síntese, que foi realizar uma compra em uma loja e que neste momento foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por um débito anteriormente quitado.
Afirma que registrou reclamação no Procon contra a referida empresa para solucionar o caso, mas que esta não apresentou nenhuma solução.
Devidamente citada, a empresa apenas alegou a legalidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, é importante registrar que a parte autora ingressou também com uma ação indenizatória contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil alegando não ter sido notificado da referida inscrição (Processo 3000998-23.2024.8.06.0101) e nela há contestação em que há a alegação de que a notificação da inscrição foi enviada dia 10/05/2023 por e-mail para o endereço eletrônico do Promovente informado pela Enel.
O Promovente replicou esta ação alegando desconhecer o endereço eletrônico e rechaçando a legalidade da notificação por meio eletrônico.
Feito este breve resumo, passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que tomou conhecimento que seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito pelo SPC e Serasa referente ao débito da fatura de vencimento em 27/04/2023, que foi quitada em 05/05/2023.
A parte reclamada nada informa acerca desta fatura quitada, alegando de forma genérica e superficial que pode inscrever o nome de consumidores inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal que o débito não foi integralmente quitado e que o devedor estava ainda em situação de inadimplência.
No entanto, ao analisar minuciosamente as provas deste e do outro processo, verifico que a empresa ora promovida nada provou neste sentido, mas que a instituição promovida do outro processo demonstrou que o envio do comunicado ocorreu em 10/05/2023.
Em contestação da Enel, houve apenas alegação que a inscrição de devedores inadimplentes era devida, mas não faz qualquer menção ao comprovante de pagamento trazido aos autos pela parte autora.
Embora a instituição alegue que a inscrição ocorreu de forma legal, entendo que restou, efetivamente, comprovada a ilegalidade, pois o comprovante de pagamento trazido pelo promovente demonstrando que o débito foi quitado com atraso de oito dias, comprova que a quitação se deu antes do envio da comunicação e da efetiva inscrição.
Com efeito, o débito foi quitado em 05/05/2023, o envio da notificação se deu em 10/05/2023 e a inscrição se efetivou em 22/05/2023.
Assim, da análise das provas dos dois processos, é possível concluir que a inscrição se deu após a quitação do débito, o que confirma a sua ilegalidade.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que a inscrição no nome do consumidor no rol de maus pagadores, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Ademais, é importante ressaltar ainda que a parte registrou reclamação junto ao Procon e teve de contratar advogado e ajuizar a presente ação para buscar uma resolução para o impasse, o que faz incidir também a "Teoria da Perda do Tempo Útil".
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, e o fato de existir outra demanda indenizatória com a mesma matéria de fundo, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 193,77 (cento noventa e três reais, setenta e sete centavos) de vencimento em 27/04/2023, determinando ainda a exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condenar a empresa Demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, assim como a promovida pessoalmente.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
06/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90238036
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06/08/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88703112
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000996-53.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE VANDEIR GOMES TEIXEIRA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 25/07/2024 15:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88703112
-
27/06/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88703112
-
27/06/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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