TJCE - 0240746-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 15/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566816
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566816
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0240746-12.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GLAYBERSON DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0240746-12.2022.8.06.0001 RECORRENTE: GLAYBERSON DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI 13.954/2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.338.750/SC TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023.
APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GLAYBERSON DA SILVA PINHEIRO, em face da sentença de Id 12798901, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE.
Recurso Inominado interposto, Id nº 12798906, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, Id nº 12798851.
Contrarrazões, id. 12798908.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela provisória outrora concedida, outrossim, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, devendo, contudo, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177".
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, em síntese seja reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando ao promovido que se abstenha de aplicar ao autor a alíquota e base de cálculo da contribuição social advindas dos dispositivos retro mencionados, bem como a devolução dos valores descontados a maior dos seus proventos de inatividade a título de contribuição previdenciária. Insurge-se, o recorrente, requerendo a reforma a sentença no tocante a modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1177 a ser aplicado apenas às ações judiciais protocoladas à data posterior à publicação da sessão virtual do Supremo Tribunal Federal de 08/09/2022, o qual não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi protocolada em 27/05/2022.
A celeuma da questão consiste-se em auferir se os descontos efetuados pelo Estado do Ceará sobre os proventos integrais do recorrido merecem ser restituídos, levando-se em consideração a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 pelo ministro do STF Alexandre de Moraes (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020), por ter a mesma extrapolado a competência da União para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Pois bem. In casu, a parte autora ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Natureza Antecipada em face do Estado do Ceará 27/05/2022, ação na qual foi concedido que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS.
Ocorre que, o E.
STF modulou, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, por decisão proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux.
Segue a ementa de citado acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Desse modo, haja vista a ação em tela está em andamento quando da prolação do Tema 1177 (publicação 13//2022), portanto, a decisão do pretório excelso de modular os efeitos das contribuições realizadas aplica-se ao presente caso.
Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo C.
STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte.
Assim, é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. STF RE 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Nº PROCESSO: 0245350-16.2022.8.06.0001, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara de Direito Público) No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos da decisão supramencionada, proferida pelo STF, tenho que tal hipótese se amolda ao caso em debate.
Observe que no julgado acima, o ministro LUIZ FUX, enfatizou que ficaram PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Nesse contexto, as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terão eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC).
A atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio. Proclamada a existência de Repercussão Geral do tema constitucional suscitado ocorre o sobrestamento dos processos em que se discute a mesma matéria nas instâncias ordinárias, por determinação do Ministro Relator do STF, conforme prescreve o § 5º, do art. 1.035 do CPC. Não há dúvida de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral vincula de imediato os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito.
A natureza vinculativa dessa decisão resulta implícita da própria técnica de seleção dos temas constitucionais que devam ser examinadas pela Corte Suprema. A jurisprudência pátria perfilha nesse sentido: Embargos de declaração.
Inexistência de omissão.
Aplicação do Tema 1177 do STF determinada no v.
Acórdão.
Modulação que integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Provimento negado, com observação. [...] Ora, como o v.
Acórdão determinou a aplicação do decidido no Tema 1177 do STF, isso deve ser feito, lógica inarredável que com observância da modulação da decisão efetuada pela Suprema Corte, inclusive eventual alteração na modulação já efetuada, pois a modulação integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...] (Embargos de Declaração Cível, Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Marcelo Augusto de Moura, DATA: São Paulo, 8 de março de 2023) Frise-se que a higidez dos descontos é até 1º de janeiro de 2023, após deverá ser observada a Lei Estadual nº 18.277/2022, sobre o total de proventos de aposentadoria e pensão e não somente ao que exceder o teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566816
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20/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:13
Conhecido o recurso de GLAYBERSON DA SILVA PINHEIRO - CPF: *85.***.*93-85 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 13255656
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01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0240746-12.2022.8.06.0001 RECORRENTE: GLAYBERSON DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Glayberson da Silva Pinheiro é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 08/12/2022 (expediente eletrônico pje-1° grau; ID. 3446643) e o recurso protocolado no dia 11/12/2022 (ID. 12798906), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12798868), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13255656
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28/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255656
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28/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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