TJCE - 0202840-72.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:17
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17648210
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17648210
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0202840-72.2022.8.06.0167.
Agravo Interno.
Agravante: Rosyane Aguiar Mont'Alverne.
Agravado: Município de Sobral.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESES 660 E 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
Questões em discussão: 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se não se aplicaria o Tema 1.150 do STF, diante da ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988; (ii) saber se a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 6º) resguardou a situação de quem se aposentou anteriormente (caso dos autos); (iii) saber se à época da aposentadoria voluntária da autora inexistia norma local prevendo esse fato como causa de automática vacância do cargo público, mas apenas na hipótese de aposentadoria compulsória (Lei Municipal 1.540/2016).
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos) e do art. 10 da Lei Municipal 2.104/2021, ambas do Município de Sobral, ocorre a automática vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da servidora), tendo o último normativo restabelecido expressamente a regra prevista na primeira antes. 4.
Salientou, ainda, que a servidora não fez prova de que requereu junto à Administração Pública, até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário, a sua manutenção no serviço público até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ademais, a Administração Pública, a partir de notificação, analisou o caso concreto por meio de processo administrativo, que manifestou o desinteresse em manter a autora da causa em seus quadros funcionais, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5.
Por fim, asseriu que, com a entrada em vigor da Lei Municipal 2.104/2021, os servidores não mais possuiriam eventual direito de optar pela sua manutenção no serviço público, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico. 6.
A situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 7.
Por outro lado, não incidiria a Tese 606 do STF, restrita a empregados públicos (não seria o caso dos autos), se não veja-se: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 8.
A arguida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 esbarraria no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e.
TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a legislação local regente do funcionalismo público, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 9.
A negativa de seguimento recursal pela Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões existentes no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes.
IV.
Parte dispositiva e tese. 10.
Agravo interno desprovido. _______________ Legislação relevante citada: art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.021 e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 660 e 1.150 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7; TJCE, Agravo Interno 0006735-63.2015.8.06.0169/50002, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 31.08.2023; TJCE, Agravo Interno 0009509-82.2014.8.06.0175/50002, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.03.2023; TJCE, Agravo Interno 0000541-39.2018.8.06.0170/50001, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 07.12.2023; TJCE, Agravo Interno 0000518-59.2019.8.06.0170/50002, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 21.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0202840-72.2022.8.06.0167, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Rosyane Aguiar Mont'Alverne contra a decisão monocrática (ID 12738425) que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 10753707). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 13517897): (1) inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF, sendo patente a ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988. (2) de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019, restou estabelecida a impossibilidade de manutenção do servidor público em seu cargo público quando de sua aposentadoria pelo RGPS, resguardando a situação de quem se aposentou anteriormente, que é o caso dos autos (art. 6º daquele normativo). (3) é incontroversa a aposentadoria da autora pelo RGPS antes da referida Emenda Constitucional, discutindo-se apenas sobre a incidência (ou não) da tese firmada no Tema 1.150 do STF ao presente caso, uma vez que à época da aposentadoria voluntária da postulante inexistia norma local prevendo tal fato como causa de automática vacância do cargo público, mas apenas na hipótese de aposentadoria compulsória (Lei Municipal 1.540/2016). (4) apenas em 11/06/2021 foi editada a Lei Municipal 2.104/2021, na qual constou a revogação da Lei Municipal 1.540/2016 e o restabelecimento do art. 35 da Lei Municipal 038/1992, passando-se a prever a vacância do cargo em caso de aposentadoria, qualquer que fosse sua modalidade. Contrarrazões (ID 15064032). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversa (ID 12738425) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 10753707) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988. (ii) quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o recurso encontra óbice na Tese 660 do STF. (iii) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal, diante da aposentadoria pelo INSS, em virtude da inexistência de sistema próprio de previdência local. (iv) não incide ao caso o Tema 606 da Repercussão Geral, relativa a empregados públicos. (v) a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do STF. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto objeto da súplica excepcional, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (ID's 6922597 e 8445421), destacou que, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos) e do art. 10 da Lei Municipal 2.104/2021, ambas do Município de Sobral, ocorre a automática vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da servidora), tendo o último normativo restabelecido expressamente a regra prevista na primeira antes. Salientou, ainda, que a servidora não fez prova de que requereu junto à Administração Pública, até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário, a sua manutenção no serviço público até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ademais, a Administração Pública, a partir de notificação, analisou o caso concreto por meio de processo administrativo, que manifestou o desinteresse em manter a autora da causa em seus quadros funcionais, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, asseriu que, com a entrada em vigor da Lei Municipal 2.104/2021, os servidores não mais possuiriam eventual direito de optar pela sua manutenção no serviço público, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico. Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Por outro lado, não incide a Tese 606 do STF, restrita a empregados públicos (não seria o caso dos autos), se não veja-se: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Outrossim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a arguida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, esbarra no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e.
TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a legislação local regente do funcionalismo público, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do STJ e 279 da Súmula do STF, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido, vejam-se julgados do Órgão Especial deste e.
TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 464/468 do Processo n. 0006735-63.2015.8.06.0169, negou seguimento e inadmitiu o recurso especial de fls. 428/435 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação à Lei 8.213/1991 e ao art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal estatutário, diante da aposentadoria pelo INSS, em virtude da inexistência de sistema próprio de previdência local; (iii) não incidência do Tema 606 da Repercussão Geral, o qual acentua que apenas aos empregados públicos (não seria o caso dos autos) aposentados antes da EC 103/2019 seria garantida a cumulação de proventos e a permanência na função; (iv) a alegação genérica de lei federal torna o recurso inadmissível, por incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (v) uma vez apreciados os pontos suscitados, inexistiria violação ao art. 1.022 do CPC; (vi) a pretensão de reforma do acórdão esbarra no revolvimento de fatos e provas (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ). 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. 3.
O aresto objeto do recurso especial, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 368/374 e 405/416 do Processo n. 0006735-63.2015.8.06.0169), destacou que, nos termos do art. 56, III, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ocorre a vacância do cargo público em função da aposentadoria, tendo sido esta postulada de forma voluntária (a pedido da servidora), a afastar qualquer vício em relação ao processo administrativo que instruiu a exoneração daquela, por se tratar de ato vinculado da Administração Pública. 4.
Destacou, ademais, que essa medida está em consonância com a Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 5.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o recurso especial encontrava óbice ao seu seguimento. 6.
Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do c.
STJ e 279 da Súmula do c.
STF. 7.
No mesmo sentido, veja-se julgado do Órgão Especial deste e.
TJCE: Agravo Interno Cível 0009509-82.2014.8.06.0175/50001, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023. 8.
Por fim, uma vez que a única questão jurídica debatida nos autos possui resolução firmada em paradigma jurisprudencial dotado de efeito vinculante (Tese 1.150/STF), fazia-se mister aplicar o art. 1.030, I, do CPC, por se encontrar o acórdão recorrido conforme a orientação sufragada pela Corte Superior, inviabilizando-se, desta feita, a realização de juízo de admissibilidade da súplica excepcional (art. 1.030, V, do CPC), o que impede, por seu turno, qualquer digressão acerca das suscitadas violações legais. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0006735-63.2015.8.06.0169/50002, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 31/08/2023, data da publicação: 01/09/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 248/251 do Processo n. 0009509-82.2014.8.06.0175, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 217/230 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal estatutário, diante da aposentadoria pelo INSS, diante da inexistência de sistema próprio de previdência local; (ii) não incidência do Tema 606 da Repercussão Geral, o qual acentua que aos empregados públicos aposentados antes da EC 103/2019 é garantida a cumulação de proventos e a permanência na função. 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O aresto objeto do recurso extraordinário, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 162/165 e 193/196 do Processo n. 0009509-82.2014.8.06.0175), destacou que, nos termos do art. 50, V, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ocorre a vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da servidora), a afastar qualquer vício em relação ao processo administrativo que instruiu a exoneração daquela. 4.
Destacou, ademais, que essa medida está em consonância com o Tema 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 5.
Assentou, ainda, que o caso dos autos não se encontra albergado pelo Tema 606 da Repercussão Geral, o qual disciplina situação diversa, alusiva aos empregados públicos: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 6.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o recurso extraordinário encontra óbice ao seu seguimento no Tema 1.150 da Repercussão Geral. 7.
Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ. 8.
Por fim, uma vez que a única questão jurídica debatida nos autos possui resolução firmada em paradigma jurisprudencial dotado de efeito vinculante (Tese 1.150/STF), faz-se mister aplicar o art. 1.030, I, do CPC, por se encontrar o acórdão recorrido conforme a orientação sufragada pela Corte Superior, inviabilizando-se, desta feita, a realização de juízo de admissibilidade da súplica excepcional (art. 1.030, V, do CPC), o que impede, por seu turno, qualquer digressão acerca das suscitadas violações ao texto da Constituição da República. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0009509-82.2014.8.06.0175/50002, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023.) GN No mesmo sentido: Agravo Interno Cível 0000541-39.2018.8.06.0170/50001, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 07/12/2023, data da publicação: 07/12/2023 e Agravo Interno Cível 0000518-59.2019.8.06.0170/50002, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 21/09/2023, data da publicação: 22/09/2023. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648210
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28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE - CPF: *10.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360309
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360309
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20/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360309
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20/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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22/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 23:19
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12738425
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202840-72.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE (Id 10753707), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 6922597) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 8445421). Pretende a recorrente, aposentada, manter-se no exercício do cargo público, cumulando a remuneração de exercício aos proventos de aposentadoria. O acórdão considerou que não poderia mais a servidora permanecer no cargo anteriormente ocupado, considerando que há plena vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, em perfeita consonância com o Tema 1150 (RE 1.302.501). A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, aduzindo a recorrente que lei local previa a possibilidade de cumulação do cargo público efetivo com a aposentadoria, mesmo que decorrente do mesmo cargo, entendendo que, ao contrariar isso, o acórdão julgou válido ato de governo local em face da Constituição Federal.
Assim, aponta ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal, sustentando que a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11842829). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a dispensa do preparo e a tempestividade. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Nesse aspecto, impera consignar que a decisão colegiada seguiu a orientação firmada no Tema 1150, ao tempo em que a recorrente defende a possibilidade de dar continuidade ao labor no cargo público do qual obteve aposentadoria e há haveria distinção apta a afastar a incidência da orientação trazida pelo STF, considerando a lei local que versa sobre a matéria e a data de sua aposentadoria. Sobre a questão relacionada à aposentadoria, cito os Temas 606 e 1150, ambos do STF, os quais se relacionam à interpretação dada à aplicação do art. 37, § 14, da CF que indica o rompimento do vínculo mediante a aposentadoria e o artigo 6º da EC 103/2019, que excepciona os fatos ocorridos em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional.
Veja-se: CRFB: Art. 37. (...) § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
EC103/2019: Art. 6º.
O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. O acórdão recorrido seguiu o entendimento firmado em repercussão geral, Tema 1150, leading case RE 1302501, recurso extraordinário em que se discutiu, "a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município", sendo firmada a seguinte tese: Tema 1150: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Sabe-se, que há situação em que há possibilidade de cumulação, porém, apenas em se tratando de ocupação de emprego público.
A teor do entendimento firmado em repercussão geral, Tema 606 do STF: Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Desse modo, impõe-se considerar a existência de distinguishing aos Temas 606 e 1150 da repercussão geral; um sobre ocupante de emprego público e o outro referente à pessoa investida em cargo público, respectivamente regidos por regimes distintos (celetista e estatutário). Das questões fáticas-jurídicas trazidas no acórdão, alega-se a existência de lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A alegação da recorrente de que eventual aposentadoria em momento anterior à edição EC/2019 afastaria a aplicação do Tema 1150, não aproveita à pretensão recursal, uma vez, tal entendimento se aplica apenas aos ocupantes de emprego público, segundo o Tema 606 do STF, e, no caso, a recorrente ocupava cargo público. Observe-se, ainda, que o colegiado ressaltou a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesse cenário, se a lei municipal prevê que a aposentadoria é causa de vacância, não há como admitir o reingresso na forma pretendida; pois, no caso em exame, é incontroverso que a recorrente ocupa cargo público, ou seja, cuida-se de servidora pública, a incidir o entendimento do STF em repercussão geral, Tema 1150, nos termos da decisão colegiada, sendo, portanto, caso de negativa de seguimento. Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal. No que diz respeito ao art. 5º da CF/1988, cuida-se de tese firmada pelo STF em repercussão geral, TEMA 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRICO QUE SE BASEOU NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI 9.656/1998 COM O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/1988.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.
O Tema 123 da repercussão geral - que trata da aplicação da Lei 9.656/1998 sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados -, não tem aplicação à hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido baseou-se não apenas na aplicabilidade da Lei 9.656/1998 ao caso concreto, mas também na interpretação conjunta com o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional (CDC e Código Civil), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta SUPREMA CORTE. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1377921 SP 1004599-87.2019.8.26.0619, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/06/2022).
GN. Nesse aspecto, cumpre, de logo, observar que é o caso de negar seguimento ao recurso. Quanto à alegada ofensa ao art. 41 que dispõe sobre a estabilidade do servidor após três anos de efetivo serviço público e, ainda, sobre as situações sobre a perda do cargo, deve-se observar que o permissivo constitucional à interposição desse recurso, exige, além do apontamento da constituição federal tido por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, o dispositivo indicado ostenta conteúdo normativo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, quanto à manutenção no exercício do cargo do qual obteve aposentadoria, quando há lei que prevê a vacância em situação tal. Anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna aos anteditos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial quanto ao capítulo referente aos Temas 1150 e 660 do STF, inadmitindo o restante da insurgência. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12738425
-
27/06/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12738425
-
27/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:33
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
06/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
06/02/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 8445421
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 8445421
-
13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8445421
-
16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2023. Documento: 8321468
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8321468
-
30/10/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321468
-
30/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2023 18:14
Conhecido o recurso de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE - CPF: *10.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de parecer do mp
-
25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOELLA ARAUJO E SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOELLA ARAUJO E SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATA HOLANDA DE AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATA HOLANDA DE AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 20:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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