TJCE - 0202840-72.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17648210
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17648210
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28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648210
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28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE - CPF: *10.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360309
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360309
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20/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360309
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20/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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22/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 23:19
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12738425
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202840-72.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE (Id 10753707), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 6922597) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 8445421). Pretende a recorrente, aposentada, manter-se no exercício do cargo público, cumulando a remuneração de exercício aos proventos de aposentadoria. O acórdão considerou que não poderia mais a servidora permanecer no cargo anteriormente ocupado, considerando que há plena vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, em perfeita consonância com o Tema 1150 (RE 1.302.501). A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, aduzindo a recorrente que lei local previa a possibilidade de cumulação do cargo público efetivo com a aposentadoria, mesmo que decorrente do mesmo cargo, entendendo que, ao contrariar isso, o acórdão julgou válido ato de governo local em face da Constituição Federal.
Assim, aponta ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal, sustentando que a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11842829). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a dispensa do preparo e a tempestividade. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Nesse aspecto, impera consignar que a decisão colegiada seguiu a orientação firmada no Tema 1150, ao tempo em que a recorrente defende a possibilidade de dar continuidade ao labor no cargo público do qual obteve aposentadoria e há haveria distinção apta a afastar a incidência da orientação trazida pelo STF, considerando a lei local que versa sobre a matéria e a data de sua aposentadoria. Sobre a questão relacionada à aposentadoria, cito os Temas 606 e 1150, ambos do STF, os quais se relacionam à interpretação dada à aplicação do art. 37, § 14, da CF que indica o rompimento do vínculo mediante a aposentadoria e o artigo 6º da EC 103/2019, que excepciona os fatos ocorridos em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional.
Veja-se: CRFB: Art. 37. (...) § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
EC103/2019: Art. 6º.
O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. O acórdão recorrido seguiu o entendimento firmado em repercussão geral, Tema 1150, leading case RE 1302501, recurso extraordinário em que se discutiu, "a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município", sendo firmada a seguinte tese: Tema 1150: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Sabe-se, que há situação em que há possibilidade de cumulação, porém, apenas em se tratando de ocupação de emprego público.
A teor do entendimento firmado em repercussão geral, Tema 606 do STF: Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Desse modo, impõe-se considerar a existência de distinguishing aos Temas 606 e 1150 da repercussão geral; um sobre ocupante de emprego público e o outro referente à pessoa investida em cargo público, respectivamente regidos por regimes distintos (celetista e estatutário). Das questões fáticas-jurídicas trazidas no acórdão, alega-se a existência de lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A alegação da recorrente de que eventual aposentadoria em momento anterior à edição EC/2019 afastaria a aplicação do Tema 1150, não aproveita à pretensão recursal, uma vez, tal entendimento se aplica apenas aos ocupantes de emprego público, segundo o Tema 606 do STF, e, no caso, a recorrente ocupava cargo público. Observe-se, ainda, que o colegiado ressaltou a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesse cenário, se a lei municipal prevê que a aposentadoria é causa de vacância, não há como admitir o reingresso na forma pretendida; pois, no caso em exame, é incontroverso que a recorrente ocupa cargo público, ou seja, cuida-se de servidora pública, a incidir o entendimento do STF em repercussão geral, Tema 1150, nos termos da decisão colegiada, sendo, portanto, caso de negativa de seguimento. Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal. No que diz respeito ao art. 5º da CF/1988, cuida-se de tese firmada pelo STF em repercussão geral, TEMA 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRICO QUE SE BASEOU NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI 9.656/1998 COM O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/1988.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.
O Tema 123 da repercussão geral - que trata da aplicação da Lei 9.656/1998 sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados -, não tem aplicação à hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido baseou-se não apenas na aplicabilidade da Lei 9.656/1998 ao caso concreto, mas também na interpretação conjunta com o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional (CDC e Código Civil), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta SUPREMA CORTE. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1377921 SP 1004599-87.2019.8.26.0619, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/06/2022).
GN. Nesse aspecto, cumpre, de logo, observar que é o caso de negar seguimento ao recurso. Quanto à alegada ofensa ao art. 41 que dispõe sobre a estabilidade do servidor após três anos de efetivo serviço público e, ainda, sobre as situações sobre a perda do cargo, deve-se observar que o permissivo constitucional à interposição desse recurso, exige, além do apontamento da constituição federal tido por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, o dispositivo indicado ostenta conteúdo normativo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, quanto à manutenção no exercício do cargo do qual obteve aposentadoria, quando há lei que prevê a vacância em situação tal. Anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna aos anteditos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial quanto ao capítulo referente aos Temas 1150 e 660 do STF, inadmitindo o restante da insurgência. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12738425
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27/06/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12738425
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27/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:33
Desentranhado o documento
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27/06/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/02/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/01/2024 23:59.
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29/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 8445421
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 8445421
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13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8445421
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16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2023. Documento: 8321468
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8321468
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30/10/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321468
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30/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 22:47
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2023 18:14
Conhecido o recurso de ROSYANE AGUIAR MONT ALVERNE - CPF: *10.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOELLA ARAUJO E SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOELLA ARAUJO E SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATA HOLANDA DE AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATA HOLANDA DE AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 20:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
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12/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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