TJCE - 3001452-93.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIBEIRÃO PRETO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:11
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:51
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:56
Juntada de resposta
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06/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/01/2025 13:13
Juntada de ordem de bloqueio
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16/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:09
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124716052
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124716052
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19/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124716052
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18/11/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 13:08
Processo Reativado
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14/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 01:30
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106339571
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106339571
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001452-93.2024.8.06.0071 AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino à Fortaleza, que se realizaria no dia 19-01-2024, pelo período da manhã. Afirma que no momento do embarque recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado. Informa que foi disponibilizado novo voo, para o mesmo dia, porém, somente para às 23h55.
Alega que perdeu programação agendada com familiares.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou contestação alegando que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção inesperada na aeronave, Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Apesar da ré afirmar que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção inesperada na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação. Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
07/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106339571
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07/10/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/09/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89641762
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89641762
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001452-93.2024.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA Promovido(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 11/09/2024 11:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/52c3aa Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA via: Correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 18 de julho de 2024. -
19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641762
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19/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88574438
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001452-93.2024.8.06.0071 REQUERNTE: AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Processo não prevento ao de nº 3000213-54.2024.8.06.0071, haja vista que houve extinção sem apreciação de mérito naqueles autos. A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 88269391, haja vista que o mesmo não comprova que a aurora reside com o sr. Ítalo Ferreira.
E consta na procuração, que a autora é residente na cidade de Tarrafas/CE.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN, por meio seu advogado, para apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência voltem-me conclusos para despacho. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, Data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. mg -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88574438
-
27/06/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574438
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24/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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