TJCE - 0043549-46.2017.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14130223
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14130223
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14130223
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14130223
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29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0043549-46.2017.8.06.0091APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Agravado: ANTONIO BEZERRA JORGE e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130223
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28/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130223
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28/08/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de RITA MARTINS PINHEIRO BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA JORGE em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12839991
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12839991
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0043549-46.2017.8.06.0091 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ANTÔNIO BEZERRA JORGE e RITA MARTINS PINHEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN (Id 11163454), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pelos recorridos ANTÔNIO BEZERRA JORGE e RITA MARTINS PINHEIRO BEZERRA, no sentido de condenar o recorrente a indenizar cada um dos autores pelos danos morais, arbitrados no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse cenário, é oportuna a transcrição de trecho da decisão colegiada recorrida, no ponto atinente ao cerne da controvérsia e ao direito aplicado, Id 11163454, "in verbis": "Versa a presente demanda de Apelação Cível ajuizada por Antônio Bezerra Jorge e Rita Martins Pinheiro Bezerra contrapondo-se a Sentença que não reconheceu a responsabilidade da autarquia estadual ré, em razão do falecimento de descendente dos autores, o Sr.
José Anderson Martins Bezerra, fato ocorrido em 17/10/15, decorrente de um acidente de trânsito, na Rodovia CE 060, na cidade de Iguatu, em virtude da presença de cavalo que estava solto na pista. (...) o art. 7º, da Lei Estadual nº 14.024/2007, estabeleceu a obrigação do DETRAN/CE de fiscalizar, apreender, guardar e destinar os animais abandonados nas rodovias estaduais, incluindo a competência da apreensão de animais que se encontrem soltos nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio (art. 2º da Lei nº 13.045/2000).
Ademais, as provas produzidas nos autos, em especial os testemunhos prestados em sede de audiência de instrução, são claros em demonstrar a atuação negligente do citado órgão.
Relata-se a ocorrência de inúmeros acidentes na região, a presença constante de animais na rodovia em questão, bem como a ciência do poder público sobre tais fatos, sem adotar nenhuma providência". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz o recorrente não ter legitimidade para compor o polo da demanda, aponta ausência de prova dos fatos alegados, sob o argumento de que "a mera presença de um animal em trânsito na rodovia estadual não é evidência de insuficiência de fiscalização pelo DETRAN/CE" e que, em casos tais, a responsabilidade seria subjetiva, uma vez que seria imperioso apurar a previsibilidade do evento; acrescenta que o acordão violou o art. 944 do Código Cível, por reputar exorbitante a condenação. Foram apresentadas contrarrazões - Id 11999482. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 944 do CC/2002, no entanto, examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. O recorrente entende não ter legitimidade a compor o polo passivo da causa e, ainda, que o ato omissivo apontado caracterizaria responsabilidade subjetiva a impor a exigência de prova. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12839991
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12839991
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27/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12839991
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27/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12839991
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27/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:30
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11539913
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11539913
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11539913
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11539913
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27/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11539913
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27/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11539913
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27/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RITA MARTINS PINHEIRO BEZERRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA JORGE em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10806615
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10806615
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19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10806615
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15/02/2024 10:29
Conhecido o recurso de ANTONIO BEZERRA JORGE - CPF: *72.***.*22-15 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598458
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598458
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26/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598458
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26/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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