TJCE - 3000507-63.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128097750
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128097750
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03/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097750
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03/12/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115553389
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115553389
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115553389
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115553389
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08/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115553389
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08/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115553389
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08/11/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106512836
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106512836
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000507-63.2024.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:89969351, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106512836
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08/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2024 13:12
Processo Desarquivado
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26/07/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88755534
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88755534
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000507-63.2024.8.06.0053 Requerente: JOÃO PEREIRA DA SILVA Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual alega a parte promovente que vem sendo debitado de sua conta valores referentes a serviço, registrado sob a sigla "BRADESCO AUTO-RE", que afirma não ter contratado nem ter sido cientificado de tais tarifas quando da abertura da conta ou a qualquer momento. Em sede de contestação, a parte requerida defende a legitimidade da contratação do seguro; requerendo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do instrumento contratual, a aplicação da teoria da supressio como causa extintiva do direito autoral; afirma que os descontos são devidos; que não há razão para condenação em danos morais e tampouco cabimento de repetição de indébito. Réplica ID 88091599 É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme o art. 33 da Lei 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, principais corolários resguardados pela Sistemática dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de prazo da promovida para apresentação de provas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se a perquirir se houve a contratação de serviço a autorizar o débito diretamente em conta bancária da parte autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora junta aos autos extratos financeiros que comprovam os descontos, registrados sob a sigla "BRADESCO AUTO-RE", que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida. Dessa forma, à parte requerida caberia trazer aos autos prova de que a parte requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC). Com efeito, diante da negativa da parte autora em ter celebrado contrato com a requerida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência da contratação. Assim, inexistindo comprovação nos autos de que a contratação foi celebrada com a anuência do autor, esta deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Portanto, não se desincumbindo do seu ônus probatório, revelam-se abusivos os descontos, devendo, pois, a ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, na forma dobrada, ante a violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva. Com efeito, os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a serviço não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição ré diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. Restando, pois, comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro.
Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Destarte, reputo por indevida a cobrança da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade da cobrança, condenando a ré: a) a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88755534
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88755534
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28/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88755534
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28/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88755534
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28/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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