TJCE - 3000505-93.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130750579
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130750579
-
17/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750579
-
17/12/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127056262
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127056262
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127056262
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127056262
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127056262
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127056262
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127056262
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127056262
-
26/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127056262
-
26/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127056262
-
26/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127056262
-
26/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127056262
-
26/11/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115414545
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115414545
-
06/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115414545
-
06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106544986
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106544986
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000505-93.2024.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:89792955, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106544986
-
08/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88747322
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88747322
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000505-93.2024.8.06.0053 Requerente: JOÃO PEREIRA DA SILVA Requerido: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de ACE SEGURADORA S/A, devido à cobrança de valores, a título de seguros, registrados sob a sigla "CHUBB SEGUROS", que alega nunca ter contratado. Em sede de contestação, a parte requerida defende a legitimidade da contratação do seguro; consequentemente, que os descontos são devidos; impossibilidade da condenação em danos morais e que não há cabimento de repetição de indébito. Réplica ID 88091607 É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão cinge-se a perquirir se houve a contratação de seguro a autorizar o débito diretamente em conta bancária da parte autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora junta aos autos extratos financeiros que comprovam os descontos, registrados sob a sigla "CHUBB SEGUROS", que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida. Dessa forma, à parte requerida caberia trazer aos autos prova de que a parte requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC). Com efeito, diante da negativa da parte autora em ter celebrado contrato com a requerida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência da contratação. Assim, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Portanto, não se desincumbindo do seu ônus probatório, revelam-se abusivos os descontos, devendo, pois, a ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, na forma dobrada, ante a violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva. Com efeito, os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição ré diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. Restando, pois, comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro.
Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Destarte, reputo por indevida a cobrança da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar a ré: a) a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88747322
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88747322
-
28/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747322
-
28/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747322
-
28/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
03/05/2024 15:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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03/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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