TJCE - 3000426-05.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660307
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660307
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000426-05.2023.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DORALICE DO NASCIMENTO SOARES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000426-05.2023.8.06.0133 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: DORALICE DO NASCIMENTO SOARES Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 11346318): Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
Adu-z a parte autora que foi surpreendida ao descobrir a existência de empréstimos consignados que nunca contratou, registrados em favor do banco promovido - Contrato nº 405566891, a ser descontado em parcelas de R$ 76,94 e Contrato nº 465589359, a ser descontado em parcelas de R$ 130,01.
Ao final, requereu a anulação do contrato; a desconstituição de todo e qualquer débito referente ao contrato; e condenação do banco a restituir, em dobro, a quantia já descontada; bem assim a pagar indenização, a título de danos morais.
Contestação (ID. 11346348): O Banco requerido afirma que houve regularidade na contratação do empréstimo, conforme pode ser verificado em contrato, o que afasta a responsabilidade de reparar danos.
Réplica (ID 11346366): A parte autora alega que o contrato foi firmado sem as devidas observações aos artigos 104, inciso III, 107 e 166, incisos IV e V 595, todos do CC/2002, bem como o entendimento já sedimentado da jurisprudência do STJ e TJCE.
Sentença (ID. 11346384): Julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade dos contratos em questão para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, tendo em vista que foram dois contratos, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; d) Ressaltou que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de no importe de R$ 2.007,14 deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Recurso inominado (ID. 11346388): O banco promovido, ora recorrente, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não houve tentativa de resolução administrativa da questão.
No mérito, aduz a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, bem como não são cabíveis os danos morais.
Requer a restituição do montante recebido pela parte autora. Contrarrazões ID. (10075206): defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que conheço. Deixo de acolher, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88. Quanto ao mérito, no presente caso, tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência da consumidora ao pagamento de quaisquer valores.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Por fim, verifico a ausência de interesse recursal, quanto ao pedido contraposto de compensação de valores depositados na conta da recorrida, tendo em vista a compensação foi autorizada pelo juízo de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
31/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660307
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30/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13262794
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000426-05.2023.8.06.0133 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13262794
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01/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13262794
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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