TJCE - 0211227-60.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16580484
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16580484
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211227-60.2020.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO:ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA (Id 14192935), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 11387061) desprovendo os embargos de declaração opostos pela recorrente (Id 13255969).
A pretensão originária consistia na manutenção do direito à paridade/integralidade à pensão a que tem direito à recorrente, sob o argumento de que seu instituidor, cujo óbito data de 2009, detinha direito à Gratificação de Desempenho Social e Cidadania - GDSC, instituída pela Lei n° 16.207/2017, que extinguiu a Gratificação de Desempenho Militar - GDM - Lei Estadual nº 15.114/12.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 40, § 8º da CF/1988.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Extrai-se do acórdão que o óbito do instituidor da pensão se deu em 24/03/2009, seu ingresso na Policia Militar em 02/06/1966, passando à reserva remunerada após vinte e quatro (24) anos de exercício, em 25/04/1990 e, diante disso, a turma julgadora decidiu não ser o caso de inclusão das vantagens à pensão da recorrente.
Pretende a parte que seja incorporado à pensão o montante correspondente à gratificação criada oito (8) ano após o óbito do segurado, por entender ser detentora da paridade/integralidade.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu questão semelhante em Repercussão Geral, assentando as seguintes teses jurídicas: TEMAS 139 e 396.
Assim, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida se harmoniza às teses mencionadas, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. TEMA 139: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
TEMA 396: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Deflui-se dos autos inexistir aderência do caso ao TEMA 139, pois, conforme narrativa fática trazida no acórdão, o caso não versa sobre aposentadoria posterior à EC 41/2003, ou seja, não se discute vantagem a que teria direito a parte em proventos de aposentadoria, mas em pensão, o que foi tratado no TEMA 396.
Da tese firmada no mencionado Tema, extrai-se que pensionistas de servidor falecido antes da EC 41/2003, o que não é o caso, têm direito à paridade e, ainda que, sendo o caso de servidor falecido após referida Emenda Constitucional, o(a) pensionista não terá direito à integralidade, no entanto, poderia ter direito à paridade, caso preenchida a regra de transição, o que não aconteceu, conforme concluiu a turma julgadora.
Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal (TEMA 396), razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, as conclusões do colegiado sobre a ausência de preenchimento dos requisitos legais à paridade foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse contexto, sabe-se que a demonstração da violação alegada pela recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois consagrado o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não cabe ao Supremo Tribunal Federal reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
No item, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Acrescente-se que o recorrente aponta ofensa à Constituição Federal, no art. 40, § 8º, que dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Nesse contexto, eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza o conhecimento de recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário". (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020).
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 396 do STF, inadmitindo o restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16580484
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10/12/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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16/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13803450
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13803450
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0211227-60.2020.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Alega a embargante que o aresto atacado teria incorrido em contradição e erro material, na medida que considerou não haver provas do direito da embargante à paridade e à integralidade dos proventos, sustentando que, in verbis: "Fora devidamente comprovado que, o instituidor das pensão ora discutida, embora tenha falecido após a entrada em vigor da EC. 41/2003, que como diversas vezes está transcrito nos autos, extinguiu a garantia da paridade vencimental entre ativos e pensionistas, enquadra-se na situação da EC 47/05, ou seja, os de cujos ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, e cumpriu os requisitos preconizados no artigo 3° da EC n. 47/05". 2.
O Acórdão embargado negou a pretensão da embargante ao fundamento de que, in verbis: "As pretendidas integralidade e paridade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.
Todavia, não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão em trato atende a referidos requisitos, a afastar o direito vindicado pela autora. 3.
A decisão atacada consignou ainda que, in verbis: "conforme documento de ID 8056653-1, a data de admissão do instituidor da pensão - Raimundo Ramalho da Silva - ocorreu em 02/06/1966, portanto antes de 16/12/1998, e foi transferido para reserva em 25/04/1990, conforme documento de ID 8056653-2, contando 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço público ao ser transferido para reserva, fato que desatende a condição exigida na regra de transição de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme art. 3º, inciso I, da EC nº 47/2005". 4.
O que a embargante denomina de erro material e de contradição, em verdade, é a não conformação dos fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento sobre a questão.
Todavia, a contradição que desafia os declaratórios é aquela que revela a incoerência interna do julgado, prejudicando-lhe a compreensão, e não a possível desconformidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento do embargante. 5.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que a embargante se utilizou da presente via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios, a teor da Súmula nº 18 deste Tribunal, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima dos Santos Silva, tendo como embargado Estado do Ceará, em oposição ao acórdão de ID 11896245, que proveu a Remessa Necessária e a Apelação do Ente estadual interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0211227-60.2020.8.06.0001.
Segue ementa do acórdão embargado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA PENSÃO NO MESMO PATAMAR DO VALOR PERCEBIDO POR SEU ESPOSO FALECIDO, COM TODAS AS VANTAGENS, INCLUSIVE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APOSENTAÇÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À INTEGRALIDADE E PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faz jus a demandante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da integralidade e paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão da requerente de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que faz jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e a paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Tal direito, todavia, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pela autora. 5.
Sentença reformada.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
Alega a embargante que o aresto recorrido teria incorrido em contradição e erro material, na medida que considerou não haver provas do direito da embargante à paridade e à integralidade dos proventos, sustentando que, in verbis: "Fora devidamente comprovado que, o instituidor das pensão ora discutida, embora tenha falecido após a entrada em vigor da EC. 41/2003, que como diversas vezes está transcrito nos autos, extinguiu a garantia da paridade vencimental entre ativos e pensionistas, enquadra-se na situação da EC 47/05, ou seja, os de cujos ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, e cumpriu os requisitos preconizados no artigo 3° da EC n. 47/05".
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a contradição apontada, com o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento da mencionada Gratificação de Desempenho Social e Cidadania, inclusive as parcelas atrasadas, para que corrigindo os vícios apontados, faça valer a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso (ID 12104945).
Em contrarrazões, o embargado aduz o descabimento do recurso, ante a ausência dos requisitos constantes no art. 1022 do CPC, e que buscaria a embargante completa modificação da decisão, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
Postula, pois, a rejeição dos aclaratórios (ID 12696273). É o relatório.
VOTO Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp788.886/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016).
Alega a embargante que o aresto recorrido teria incorrido em contradição e erro material, na medida que considerou não haver provas do direito da embargante à paridade e à integralidade dos proventos, sustentando que, in verbis: "Fora devidamente comprovado que, o instituidor da pensão ora discutida, embora tenha falecido após a entrada em vigor da EC. 41/2003, que como diversas vezes está transcrito nos autos, extinguiu a garantia da paridade vencimental entre ativos e pensionistas, enquadra-se na situação da EC 47/05, ou seja, o de cujus ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, e cumpriu os requisitos preconizados no artigo 3° da EC n. 47/05". .
Contudo, a decisão embargada se pronunciou expressamente acerca da questão, asseverando que, in verbis: Nesses termos, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e à paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005.
Na espécie, o Juiz a quo julgou procedente o pedido da demandante por entender que, in verbis: "No caso em análise, verifica-se que o falecido Raimundo Ramalho da Silva foi reformado na data de 25 de maio de 1990, ou seja, antes do advento da referida Emenda Constitucional, preenchendo, portanto, todos os requisitos para aposentadoria antes da Emenda que pôs fim a paridade".
As pretendidas integralidade e paridade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.
Todavia, não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão em trato atende a referidos requisitos, a afastar o direito vindicado pela autora.
Em casos análogos, assim já se posicionou este Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
PENSÃO MILITAR.
SEGURADOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 E FALECIDOS APÓS O ADVENTO DESTA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE NÃO FAVORÁVEL ÀS IMPETRANTES.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
EXTENSÃO ÀS PENSIONISTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No presente writ, é indevida a indicação do Governador do Estado do Ceará como autoridade coatora, porque a preambular não lhe atribui a prática da ilegalidade suscitada; outrossim, é descabido imputar o ato indigitado coator ao agente político pelo só fato de ser o Chefe do Poder Executivo.
Ilegitimidade passiva ad causam declarada de ofício. 2.
Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3.
O art. 3º, caput, da EC nº 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais.
Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4.
In casu, as pensões militares não se originam de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 47/2005, pois os atos de transferência para a reserva remunerada dos instituidores dos benefícios datam dos remotos anos de 1981, 1982, 1983 e 1999; desse modo, a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida, não aproveita às impetrantes. 5.
Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito dos segurados nos anos de 2004, 2006 e 2007, portanto após a EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, submetem-se as autoras às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei estadual nº 16.207/2017. 6.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 0628028-91.2017.8.06.0000; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 28/06/2018, Data de publicação: 28/06/2018). [grifei] Ademais, conforme documento de ID 8056653-1, a data de admissão do instituidor da pensão - Raimundo Ramalho da Silva - ocorreu em 02/06/1966, portanto antes de 16/12/1998, e foi transferido para reserva em 25/04/1990, conforme documento de ID 8056653-2, contando 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço público ao ser transferido para reserva, fato que desatende a condição exigida na regra de transição de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme art. 3º, inciso I, da EC nº 47/2005. [grifei] Nessa perspectiva, o que a embargante denomina de erro material e de contradição é a não conformação dos fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento sobre a questão.
Todavia, a contradição que desafia os declaratórios é aquela que revela a incoerência interna do julgado, prejudicando-lhe a compreensão, e não a possível desconformidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento do embargante, pois "eventual discordância da parte com o quanto decidido pelo órgão judicial não torna o acórdão contraditório, sendo impropriedade equiparar-se o aspecto da coerência de fundamentação do julgado com a exata satisfação do litigante em referência a solução efetivada". (TJDF, APC4900398 DF, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJ de 10.12.1999).
Por consectário, não havendo vício a ser suprido, conclui-se que a embargante se utilizou da presente via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios.
Com efeito, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conhece-se do recurso para rejeitá-lo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
12/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803450
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09/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263393
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211227-60.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263393
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28/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263393
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28/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 18:48
Sentença desconstituída
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17/04/2024 18:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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17/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2024. Documento: 11706214
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11706214
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08/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11706214
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08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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