TJCE - 0008475-49.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13985130
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13985130
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008475-49.2019.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0008475-49.2019.8.06.0126 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MOMBANÇA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: PREJUDICADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA.
COMPROVADO APENAS UM DESCONTO NO VALOR MÓDICO DE R$ 39,40.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR, SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDO.
ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú Consignado S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em seu desfavor por José Ribamar da Silva.
Na petição inicial (Id. 7307277), relata o autor ter percebido desconto indevido no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado n. 127137709500112015, incluído em 27/10/2015, cujo débito ocorreu em 11/2015.
Argui nunca ter anuído com dita contratação e requereu a anulação da relação contratual, a restituição, em dobro, do indébito e indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na contestação (Id. 7307402), o banco argui prejudicial de mérito da prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna, de forma breve, os pedidos indenizatórios da exordial.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m., desde a citação (Art. 405 do CC). (Id. 7307406).
Recurso inominado interposto pelo autor para requerer a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição do indébito, na forma dobrada (artigo 42, §ú, CDC) (Id. 7307418).
Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A no Id. 7307419.
Recurso inominado interposto por Banco BMG S/A no Id. 7307420, arguindo a preliminar de litispendência em relação aos processos 0008468-57.2019.8.06.0126, 0008472-94.2019.8.06.0126 e 0008466- 87.2019.8.06.0126 e a prejudicial de prescrição.
No mérito, defende a validade do contrato n. 127137709500112015, assinado pelo autor de forma livre e consentida, tendo este realizado saques do valor do crédito contratado, não havendo que se falar em desconhecimento ou fraude na celebração do negócio jurídico.
Assim, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais ou, subsidiariamente, a compensação financeira.
Juntou documentos aos Ids. 7307421 a 7307440.
Sentença que conheceu e rejeitou os aclaratórios no Id. 7307447.
Recurso inominado interposto por Banco Itaú Consignado S/A no Id. 7307452, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois atribui ao Banco BMG S.A. a responsabilidade exclusiva pela contratação, defendendo que o contrato n° 127137709500112015 é por ele administrado e que não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco, não tendo sido incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas da joint venture.
No mérito, alega a culpa exclusiva de terceiro por eventual fraude contratual, aduz a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, bem como defende ser incabível a indenização por danos morais e, subsidiariamente, requesta a minoração do quantum indenizatório atinente aos danos extrapatrimoniais.
Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso no Id. 7307456.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos, ocasião em que foi prolatado acórdão (Id. 7538421) que não recebeu o Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A e não conheceu dos Recursos Inominados interpostos pelo autor e pelo Banco Itaú Consignado S/A, julgando-os prejudicados em razão da supressão da fase de audiência de conciliação pelo juízo a quo, com consequente determinação de retorno dos autos à origem.
Contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A (Id. 12768135) aduzindo a prejudicial de mérito da prescrição trienal e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, destacando a inexistência de reparação material ou moral no caso em liça.
Audiência de conciliação devidamente designada e realizada, embora as partes não tenham entrado em acordo (Id. 12768139).
Sentença prolatada ao Id. 12768341 que julgou procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato n° 127137709500112015, e, por conseguinte, fazer cessar qualquer desconto a ele correlato; determinar a repetição, em dobro, do indébito, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido (Art. 398 do CC e súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); e condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor do autor, com correção monetária pelo INCP desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Recurso inominado interposto pelo banco demandado ao Id. 12768345, suscitando novamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois atribui ao Banco BMG S.A. a responsabilidade exclusiva pela contratação, defendendo que o contrato objeto da presente lide é por ele administrado e que a instituição financeira ré não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco, não tendo sido incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas da joint venture entre o Itaú Unibanco S/A e o Banco BMG S/A.
No mérito, renova a alegação de culpa exclusiva de terceiro, qual seja o Banco BMG S/A, por eventual fraude contratual, o que enseja o rompimento do nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos materiais e morais suportados pelo autor.
Subsidiariamente, requesta que a repetição do indébito se dê na forma simples, que o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais seja a data do arbitramento e que os juros de mora incidam a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, bem como pugna pela minoração do quantum indenizatório atinente aos danos extrapatrimoniais e que os juros de mora atinentes aos danos morais passem a incidir desde o arbitramento.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor ao Id. 12768351, manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Itaú Consignado S/A: prejudicada.
Aduz o Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que firmou uma parceria denominada joint venture com o Banco BMG S/A sem que tenha ocorrido unificação entre as duas pessoas jurídicas, de modo que a responsabilidade pelo contrato questionado na contenda seria exclusiva deste último.
Contudo, o pleito não merece guarida, pois a preliminar já havia sido questionada em recurso inominado anteriormente interposto o qual, embora não tenha sido conhecido no mérito por ausência de audiência na fase de conhecimento, teve a questão preliminar da ilegitimidade analisada e rechaçada no acórdão julgado em 11 de outubro de 2023, Id. 7538421, com a decisão colegiada transitada em julgado em 22 de novembro de 2023, Id. 8546857.
Logo, quanto à esse capítulo da decisão, não mais cabe revisão, de modo que julgo prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada no recurso inominado e passo ao mérito da decisão. MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
A parte autora, na peça inicial (ID. 7307277), se insurge à realização de contrato de cartão de crédito consignado nº 127137709500112015, incluído em 27/10/2015, o qual ensejou desconto no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário (Id. 7307285), negócio jurídico este que, segundo aduz, foi realizado mediante fraude, pois jamais anuiu com a sua celebração.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrida tinha o ônus de afastar os fatos narrados pela parte promovente e não o fez, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, durante a instrução probatória limitou-se a apresentar contestação (Id. 12768135) rechaçando os fatos trazidos pelo promovente, deixando de colacionar aos fólios os termos contratuais vinculados ao contrato ora guerreado, devidamente acompanhado de documentação da parte autora, não se desincumbindo, portanto, da obrigação de comprovar a ausência da alegada celebração fraudulenta e atestar a regularidade do negócio jurídico em liça.
Logo, o banco promovido não comprovou a anuência da parte autora em relação ao contrato nº 127137709500112015.
Com segurança, analisou e fundamentou o juízo sentenciante (Id. 12768341) no mesmo sentido, ao que me acosto, nos seguintes termos: "[…] dos fatos narrados e das provas acostadas aos autos, o banco réu (fornecedor) não juntou ao processo qualquer prova que pudesse comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se desincumbindo de sua responsabilidade objetiva.
Aliás, não juntou qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato entre as partes ou comprovante de transferência de valores para a conta do demandante, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Assim, em não tendo sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, não podendo este juízo sequer apreciar a validade e eficácia deste, o acolhimento de pleito autoral é a medida que se impõe. [...] Como se pode inferir, a apresentação do contrato firmado entre as partes prova a constituição do negócio jurídico e se mostra essencial para demonstrar que há obrigações entre as partes.
Entretanto, no presente caso, o banco réu não logrou êxito em comprovar sequer que houve a celebração do contrato, concluindo-se que houve falha na prestação do serviço fornecido.
Assim, diante dos fatos narrados, das provas carreadas aos autos e instrumentos normativos e jurisprudenciais, tem-se que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar os descontos contestados".
Desta feita, resta evidente que a relação contratual em liça encontra-se maculada em relação à sua existência e presumem-se verídicos os fatos alegados na inicial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade da dedução realizada pelo promovido.
Sobre a validade dos contratos, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.
Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido, quiçá, simples aparência de vontade. [...] A forma determinada na lei, contudo, ainda existe para aqueles atos ou negócios nos quais a lei, ou a vontade das partes, queira imprimir maior respeito e garantia de validade.
Hoje, um ressurgimento da difusão da forma, talvez como um reflexo da época contemporânea, porque as pressões sociais fazem aumentar a desconfiança entre os contratantes".
Não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder do banco que não adotou as providências necessárias para evitar a fraude contratual, incorrendo, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos da súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, referente às consignações realizadas nos proventos da parte autora, a ser restituído em dobro, pelo que confirmo a sentença neste tocante.
A pretensão de decote dos danos morais, outrossim, merece prosperar.
Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, todas as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse contexto, embora o autor narre, no petitório inicial, a ocorrência de desconto sofrido, infere-se que houve a comprovação de apenas um único débito no valor módico de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), ocorrido em 11/2015, conforme infere-se ao Id. 7307285.
A referida dedução representou ínfimo abalo sobre os proventos da parte autora, sem comprovação de impacto extrapatrimonial expressivo dela decorrente, de modo que rechaço o entendimento de origem para deixar de arbitrar condenação por danos morais, haja vista que a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da pessoa ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico, o que não ocorrera no caso.
Assim, reformo a sentença vergastada neste ponto para afastar a indenização por danos morais.
Por fim, o pleito de alteração dos termos iniciais de correção monetária e juros de mora referentes ao dano material não merece guarida, notadamente porque, em se tratando de relação extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
19/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985130
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19/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13256325
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0008475-49.2019.8.06.0126 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13256325
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01/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256325
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28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:32
Juntada de decisão
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22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:16
Não conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DA SILVA - CPF: *41.***.*80-68 (RECORRIDO)
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11/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 7911062
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 7911062
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19/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2023 07:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 7457259
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7457259
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26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 7425835
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24/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 7425835
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21/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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