TJCE - 3000855-50.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARIANA SANTOS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660303
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660303
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000855-50.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ BALDUINO FILHO RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a ausência de interesse recursal.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000855-50.2023.8.06.0010 ORIGEM: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: LUIZ BALDUINO FILHO RECORRIDA: ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 11290573): Aduz o autor que foi surpreendido por 6 (seis) descontos em seu benefício previdenciário, referentes a "CONTRIBUIÇÃO ABPS", os quais não autorizou, totalizando R$182,10.
Requereu, por isso, tutela de urgência para suspender referidos descontos e, ao final, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 Contestação (ID. 11290649): Sustenta que agiu de boa-fé e que a filiação do autor à entidade associativa ocorreu de forma consensual, não havendo direito à reparação material e moral.
Pugnou, in fine, pela improcedência dos pedidos da vestibular.
Réplica (ID. 11290660): Assevera que não foi apresentado contrato apto a demonstrar a filiação e autorizar os descontos.
Ratifica os termos da inaugural.
Sentença (ID. 11290661): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente interrupção dos descontos e; condenar a promovida a ressarcir, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas de abril de 2017 até 30.03.2021 e, em dobro, a partir desta data (cf. orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS).
Não foram arbitrados danos morais.
Recurso Inominado (ID. 11290665): O autor requereu o arbitramento de danos morais. Contrarrazões (ID. 11290665): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, por considerar o desconto questionado de pequena monta, caracterizando mero aborrecimento. É o relatório.
Passo ao voto.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a concessão dos danos morais, negada na origem, em razão da incidência de descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa.
Extrai-se dos autos que o recorrente é aposentado, inexistindo evidências de que fosse ligado à associação respectiva, já que a requerida não juntou contrato ou termo de autorização para desconto de contribuição, resumindo-se a sustentar a filiação do autor.
A ocorrência de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa, hipossuficiente e de parcos ganhos gera dano moral indenizável, não podendo ser considerado mero dissabor.
Nessa esteira, em relação ao quantum indenizatório, cumpre destacar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, porquanto referido instituto se presta a compensá-la pelo prejuízo constatado, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano.
Ademais, deve ser considerado o perfil econômico do responsável civil pelo dano, sem esquecer que a condenação tem também a finalidade pedagógica, no sentido de evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza, em relação à parte autora e a outros consumidores.
No caso concreto, importa realçar que, até o ajuizamento da ação, foram constatados 6 (seis) descontos indevidos, 4 (quatro) em 2019 e 2 (dois) em 2020, consoante histórico de créditos do INSS que acompanha a inicial (ID 11290578 e ID 11290579), totalizando R$ 182,10.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequada a fixação do importe de R$ 2.000,00, a título de danos morais, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002446920228060160, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/02/2024) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 435 DO CPC.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001484020238060121, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença de origem, condenar a associação requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
31/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660303
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30/07/2024 17:57
Conhecido o recurso de LUIZ BALDUINO FILHO - CPF: *47.***.*94-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13263834
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000855-50.2023.8.06.0010 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13263834
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01/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263834
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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