TJCE - 3000376-91.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:27
Juntada de comunicação
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07/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106069128
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106069128
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07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000376-91.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BOSCO DANTAS *20.***.*78-69 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JB PRESENTES, contra ato do CHEFE DOS POSTOS FISCAIS DO POSTO FISCAL KM 550, s/n, BR 116 PENAFORTE - CEARÁ, objetivando, em sede liminar, a liberação de mercadorias apreendidas através da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos Fiscal (TRMDF nº 2024.50097). No mérito, requereu fosse declarado o direito líquido e certo da Impetrante de obter a liberação das mercadorias apreendidas através da lavratura dos Autos de Infração nºs o 202423411; 202423413; 202423416; 202423421; 202423424; 202423427; 202423431; 202423435; 202423437; 202423439 e 202423441, visto que as mercadorias apreendidas estão apreendidas ilegalmente, ao ser condicionada a liberação destas ao pagamento das penalidades de multas. Intimada a autoridade coatora, esta apresentou manifestação no bojo de Id.85986100. Decisão concedendo a liminar (Id.88773719). Interposição de Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará (Id.88923335).
Decisão chamando o feito à ordem e suspendendo o cumprimento da decisão liminar de Id. 88773719, até que o impetrante comprove ser o legítimo proprietário das mercadorias e ulterior deliberação (Id.88928155).
Manifestação do Impetrante (Id.89413058), sustentando a legitimidade ativa deste, e pugnando Autoridade Coatora proceda liberação das mercadorias pertencentes ao impetrante, "relativas aos Autos de Apreensão nºs 2024.23431-2; 2024.50824; 2024.23427-1; 2024.23413-0; 2024.23424-5; 2024.23437-4, conforme TOAF - Termo de Ocorrência Fiscal nº 2024.51961. Juntada das notas de compra pelo impetrante ao Id.89413063 e s.s. Ao Id. 89435499, foi determinado que a impetrada se manifestasse, acerca das notas de compras juntadas pelo impetrante.
Comunicado a interposição de Agravo de Instrumento pelo impetrante ao Id.90016368. Em sede de contestação, o estado pugnou preliminarmente, pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o impetrante não trouxe prova pré-constituída de que é proprietário de tais mercadorias; acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir, diante da ilegitimidade ativa do impetrante, em razão de que os autos de infração ns° 202423411; 202423413; 202423416; 202423421; 202423424; 202423427; 202423431; 202423435; 202423437; 202423439 e202423441 não foram lavrados em face do impetrante, mas da empresa vels transporte ltd; não concessão do pedido liminar em razão da ausência dos requisitos autorizadores, periculum in mora e fumus bonis juris e, por fim, em sede de mérito, pugnou pela denegação da segurança diante da ausência de ilegalidade na atuação estatal, tendo em vista que o impetrante não comprova devidamente que é proprietário das mercadorias descritas cgm os ns° 2024.50824, 2024.50823,02423424-5 e 202423437-4, não tendo os documentos num.89413062 - pág. 1 a num. 89413061 - Pág. 1 e documento ID Num. 89413064 - Pág. 1 se referido a totalidade das mercadorias, assim como não traz informações suficientes para a lavratura do auto de infração nem informa os dados do vendedor das mercadorias a exemplo do CNPJ e Inscrição Estadual, prejudicando a fiscalização da Fazenda Estadual. Parecer ministerial declinando a ausência de interesse no feito (Id.105910097) É o breve relatório.
DECIDO. II-DOS FUNDAMENTOS Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre verificar se estão presentes as condições especiais para propositura do mandamus, analisando as preliminares arguidas. Quanto a preliminar da inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória, urge dizer que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por meio de prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Esse meio processual não admite dilação probatória, sendo inadequado para situações que demandem instrução probatória posterior. Consabido que direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado.
Porém, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovadas Note-se que a prova deve ser pré-constituída, isto é, prova documental e não documentada, como, por exemplo, prova testemunhal ou pericial.
Sobre o tema leciona o Professor Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: Significa que o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental.
No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada.
Assim, documentada, que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação de direito líquido e certo. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição.
São Paulo: Dialética, 2012, p. 487) Consoante Leonardo Carneiro da Cunha, a liquidez e a certeza do direito consubstanciam uma condição específica da ação de mandado de segurança, cuja ausência resulta extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta do interesse de agir.
Veja-se: Há quem entenda que a liquidez e a certeza do direito constituem numa condição específica da ação de mandado de segurança, não se confundido com as tradicionais condições da ação. (...) Ausente direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte o uso das vias ordinárias. (...) Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrado-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora.
Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confirmando-se a situação no âmbito das condições da ação.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição.
São Paulo: Dialética, 2012, p. 487-489) No presente caso, verifica-se que o impetrante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, a titularidade das mercadorias supostamente retidas.
Conforme bem apontado pelo impetrado, o impetrante juntou apenas simples pedidos de venda, os quais não possuem força probatória suficiente para comprovar a propriedade das mercadorias objeto dos autos de infração.
Além disso, os documentos apresentados em momento posterior à petição inicial - especialmente os constantes dos IDs 89413062, 89413061 e 89413064 - tampouco supriram essa deficiência.
Esses documentos, além de não comprovarem a titularidade, sequer poderiam ser considerados neste momento processual, devido à preclusão.
Isso ocorre porque a via mandamental exige que a documentação seja apresentada junto à petição inicial, não sendo permitida a complementação probatória em momento posterior.
Conclui-se, portanto, que a empresa impetrante não se desincumbiu do ônus de apresentar uma nota fiscal idônea que descrevesse com exatidão os bens e mercadorias transportados, comprovando que eram de sua titularidade.
Pelo contrário, como já mencionado, os bens transportados pela Vels Transportes LTDA, que deram origem aos autos de infração lavrados, pertencem a diversos proprietários, fato este inclusive declinado pela próprio impetrante.
Desse modo, é evidente a impossibilidade de proceder ao desembaraço das mercadorias por meio deste mandado de segurança, visto que há necessidade de dilação probatória para identificar a real titularidade dos bens transportados, individualizando-os para posteriormente proceder a lavratura dos autos de infração em desfavor apenas do impetrante. Consigno, ainda que, os documentos referentes à transportadora Vels Transportes LTDA, constantes nos autos, tampouco são suficientes para suprir tal deficiência probatória, uma vez que não há demonstração da titularidade das mercadorias pelo impetrante, conforme exigido para a procedência do mandado de segurança. Acerca da extinção sem resolução do mérito em virtude da necessidade de dilação probatória, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIAS.
PENA DE PERDIMENTO APLICADA A VEÍCULO TRANSPORTADOR.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação afirmada, pois qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.(TRF-4 - AC: 50120916520224047001, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA) Apelação Cível.
Tributário.
Mandado de segurança.
ICMS.
Bens adquiridos de outros Estados.
Utilização para atividade fim.
Não comprovação.
Direito líquido e certo.
Inexistência.
Necessidade de dilação probatória.
Inadequação da via eleita.
Recurso não provido.
No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve se apresentar líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos.
In casu, embora a apelante afirme que a mercadoria adquirida será utilizada em sua atividade fim, que seria a coleta de lixo hospitalar, os produtos constantes nas notas fiscais apresentadas não levam a mesma conclusão, sobretudo porque a impetrante desempenha outras atividades que a tornam contribuinte do ICMS, conforme se verifica em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, acostado no id. 58191804, assim, carecendo de dilação probatória, instauração do contraditório e ampla defesa, não se mostra viável o writ, daí correta a denegação da ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, no juízo primevo, facultando-se buscar seu pretenso direito nas vias ordinárias.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026706-74.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70267067420218220001, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 23/09/2024)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO SINGULAR, SOB O FUNDAMENTO DE VIA INADEQUADA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - MÉRITO - AUTO DE INFRAÇÃO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - ÊXITO NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA/RECORRENTE - PLEITO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DENEGAÇÃO DA ORDEM POR OUTRO MOTIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900707098 nº único0007972-84.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 30/07/2019)(TJ-SE - AC: 00079728420198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias.(TRF-4 - AC: 50358597220124047000 PR 5035859-72.2012.404.7000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/05/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de se determinar a abstenção da cobrança do auto de infração pela autoridade fazendária, face a eventual reconhecimento da inexistência de incidência de ICMS sobre a operação autuada.
Na espécie, sustenta a apelante que não se trata de operação de compra e venda, senão de empréstimo revestido por contrato de comodato, razão pela qual aduz ser indevida a cobrança de ICMS. 2. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, faz-se necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (STJ - RMS 65905/BA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe em 17/05/2021). 3. É de se constatar que o direito vindicado pela parte impetrante, ora apelante, não é líquido nem certo, mormente porque os fatos alegados são controversos e o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para dotar de certeza a narrativa da apelante, notadamente no que diz respeito à idoneidade da documentação fiscal que acompanhava as mercadorias objeto da autuação ora em discussão. 4.
A recorrente não logrou em comprovar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pelo Fisco Estadual.
Ao contrário, constata-se a ausência de atendimento às exigências da autoridade fazendária, no sentido de comprovar a natureza da operação de "remessa de bem objeto de contrato de comodato (CFOP 6908)", haja vista o decurso do prazo legal de 3 dias sem a juntada do contrato de comodato, nos termos dos arts. 831, § 1º, do Decreto n.º 24.569/97. 5.
A apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula nº 323 do STF e da Súmula nº 31 do TJCE. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(TJ-CE - APL: 00002220320198060149 CE 0000222-03.2019.8.06.0149, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifo nosso) Assim, com base no já acima esposado, não é possível, por meio desta via mandamental, concluir que a apreensão das mercadorias pelo Fisco Estadual, com a lavratura dos Autos de Infração nºs 202423411; 202423413; 202423416; 202423421; 202423424; 202423427; 202423431; 202423435; 202423437; 202423439 e 202423441, constituiu-se em mero meio coercitivo ou ilegal, visto que não se verifica que a apreensão tenha como objetivo coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido (ICMS). Ao contrário, a medida busca fazer cessar possível infração material de caráter permanente, consubstanciada no descumprimento de obrigação acessória relacionada ao transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, aliada a ausência de provas do real proprietário das mercadorias.
Ante o esposado, acolho a preliminar extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
III- DISPOSITIVO Diante de tudo o que acima foi exposto e, tendo em vista a inadequação da via eleita, visto a ausência de forma inequívoca, do seu direito líquido e certo à liberação das mercadorias retidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Impetrante, razão pela qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e nos artigos 5º, III e 10, da Lei no 12.016/2009. Revogo integralmente a decisão liminar de Id. 88773719 Sem custas, nos termos da Lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106069128
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04/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:34
Juntada de mandado
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22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:35
Juntada de mandado
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15/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 20:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88928155
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88928155
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000376-91.2024.8.06.0052 IMPETRANTE: JOAO BOSCO DANTAS *20.***.*78-69 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE [Liberação de mercadorias] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão liminar de Id. 88773719. Em síntese, sustenta o embargante a ilegitimidade ativa do impetrante, uma vez que inexiste qualquer documentação trazida pela impetrante nesse sentido, conforme se observa da documentação ID Num. 88752730 - Pág. 1 a Num. 88752735 - Pág. 2, sendo, ainda, que o CNPJ constante nos autos de infrações lavrados são registrados em nome da Vels Transportes LTDA.
Ainda, segundo o impetrado, a impetrante declina a necessidade da embargada fornecer informações quanto ao remetente e ao destinatário das mercadorias descritas nos autos de infração ns° 202423431-2, 202423427-1, 202423424-5 e 202423437, emitindo Nota Fiscal Avulsa das referidas mercadorias.
Em suma, pugna pela revogação do pleito liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juizde ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casosrepetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem, in casu, verifico que os argumentos colacionados pelo impetrado, de fato apontam uma possível questão sobre a qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, no que tange a legitimidade ativa do impetrante, visto que, reanalisando a documentação colacionada aos autos, não se consta a juntada de qualquer documento no qual aponte a JB PRESENTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-50, como proprietária das mercadorias ora apreendidas e objeto desta lide.
Conforme se pode observar, em todos os Autos de Apreensão nºs 2024.23431-2; 2024.50824; 2024.23427-1; 2024.23413-0; 2024.23424-5; 2024.23437-4, constam como CNPJ do autuado o nº 36.***.***/0001-44, pertencentes a VELS Transporte LTDA, sem qualquer comprovação sobre a existência de relação contratual entre as partes.
E ainda, conforme documento emitido pela Auditora Fiscal Grace Langkjer (Id. 88923337), a qual suas declarações são dotadas de fé pública, o autuado informa que não vai emitir autorização para entrega da mercadoria e não informará o destino das mesmas, impedindo assim de cumprir os procedimentos administrativos mínimos para cumprimento da decisão liminar deste juízo.
Ante o exposto, considerando as informações colacionadas aos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e SUSPENDO O CUMPRIMENTO da DECISÃO LIMINAR de Id. 88773719, até que o impetrante comprove ser o legítimo proprietário das mercadorias e ulterior deliberação - por ocasião do julgamento dos presentes embargos de declaração, observado o contraditório.
Assim, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se com urgência.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88928155
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88905381
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88773719
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88905381
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000376-91.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BOSCO DANTAS *20.***.*78-69 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE DECISÃO
Vistos. Trata-se de aplicação de pedido de aplicação da multa arbitrada na decisão liminar, bem como a expedição de novo mandado, acompanhado de força policial, a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial e a entrega da mercadoria ao legítimo destinatário. Em análise dos autos, conforme Id.88900747, a autoridade coatora somente foi cientificada da decisão liminar na data de hoje (02.07.2024, à 09h), encontrando-se, portanto, do seu período para cumprimento. Assim, indefiro o pleito de Id. 88902466,visto que não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, sendo indevida a aplicação da multa pleiteada. Intime-se.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905381
-
02/07/2024 13:26
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO DANTAS *20.***.*78-69 - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
-
02/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000376-91.2024.8.06.0052 IMPETRANTE: JOAO BOSCO DANTAS *20.***.*78-69 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ [Liberação de mercadorias] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JB PRESENTES, contra ato do CHEFE DOS POSTOS FISCAIS DO POSTO FISCAL KM 550, s/n, BR 116 PENAFORTE - CEARÁ, objetivando, em sede liminar, a liberação de mercadorias apreendidas através da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos Fiscal (TRMDF nº 2024.50097).
No mérito,requereu fosse declarado o direito líquido e certo da Impetrante de obter a liberação das mercadorias apreendidas através da lavratura dos Autos de Infração nºs o 202423411; 202423413; 202423416; 202423421; 202423424; 202423427; 202423431; 202423435; 202423437; 202423439 e 202423441, visto que as mercadorias apreendidas estão apreendidas ilegalmente, ao ser condicionada a liberação destas ao pagamento das penalidades de multas.
Intimada a autoridade coatora, esta apresentou manifestação no bojo de Id.85986100.
Após sucinto relato, decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, garante a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nas lições doutrinárias do Ministro Gilmar Mendes: "Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5., LXLX e LXX).
Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão aptidão para ser exercido no momento da impetração." (MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de direito constitucional. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 578).
Nesses termos, compete à impetrante, para fins de mandado de segurança, demonstrar o seu direito líquido e certo, e a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Especificamente sobre a utilização do mandado de segurança em matéria tributária, ensina-nos abalizada doutrina: "O mandando de segurança é um excelente instrumento que nossa ordem jurídica coloca à disposição do contribuinte para o controle da validade jurídica da tributação.
Não apenas para o controle da legalidade e da constitucionalidade da exigência do tributo, mas também do lançamento tributário em todas as suas fases e ainda de todo e qualquer ato praticado por autoridade da Administração Tributária.
Desde que o direito a ser defendido seja líquido e certo, é cabível o mandado de segurança contra ato desprovido de validade jurídica, praticado por qualquer autoridade da Administração Tributária, de qualquer dos níveis governamentais." (MACHADO, Hugo de Brito.
Mandado de segurança em matéria tributária. 8. ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 15).
Assim, quanto ao pleito liminar, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento da medida em mandado de segurança, previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem, em análise perfunctória, verifico a presença do fumus boni iuris, haja vista que a documentação de ID 88752730 indica a ocorrência de apreensão da mercadoria para além do período necessário a lavratura do Auto de Infração.
Ao final, segundo instruções da Autoridade Fazendária, diante da solicitação para liberação pela via administrativa, a Impetrante foi informada que a liberação só ocorreria nos seguintes casos: (i) pagamento impositivo do valor do auto de infração, (ii) depósito administrativo como garantia, ou por via de (iii) mandado judicial. vindo, então, a impetrante se socorrer da via judicial.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial coligidos com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, eis que segundo o impetrante a apreensão da mercadoria foi realizada para além do período necessário a constituição do Auto de infração, em razão de suposta ocorrência de remessa de mercadoria sem documentação fiscal. É certo que a apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual, ainda que constatada eventual infração, não pode ser admitida como forma de coação para pagamento de imposto, sob pena de ferir o direito líquido e certo do contribuinte, especialmente o de exercer com regularidade sua atividade empresarial.
Ademais, a continuidade da apreensão das mercadorias, depois de lavrado o auto de infração configura inadmissível meio coercitivo para pagamento de tributos, visto que tal procedimento não vem sendo permitido por nossos Tribunais Superiores, conforme entendimento expresso através da Súmula nº 323, do STF, in verbis: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Caso isto ocorra, o direito líquido e certo do contribuinte será ferido, pois é ato ilegal, visto que há outros meios para a cobrança do débito, podendo caracterizar até mesmo abuso de poder da autoridade Fiscal.
Ou seja, a administração fazendária, de forma abusiva e ilegal, está retendo as mercadorias dos contribuintes como forma de obrigar o recolhimento de supostos tributos e, consequentemente, abarrotando o Judiciário de mandados de segurança.
Ocorre que é remansoso o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, por configurar sanção política, vedada constitucionalmente.
Nesse sentido, o E.
TJCE possui entendimento sumulado: Súmula 31 do TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Por conseguinte, a indevida apreensão de mercadoria, além de gerar graves prejuízo ao contribuinte, que fica privado dos produtos utilizados em sua atividade econômica, também sujeita o produto a deterioração e eventual perdimento, além de acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em casos semelhantes, o TJCE tem entendido pelo deferimento da liminar quanto à liberação da mercadoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depara-se com Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pleito liminar, que objetiva a liberação dos veículos e das mercadorias indicadas na exordial, bem como o reconhecimento de isenção tributária incidente sobre os painéis fotovoltaicos, de modo a declarar a inexigibilidade do crédito tributário. 2.
Como é cediço, a apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3.
No caso dos autos, impõe-se a concessão de tutela provisória, a fim de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o correspondente auto de infração. 4.
Por outro lado, no tocante ao pleito de inexigibilidade do crédito tributário, tem-se que a parte agravante não logrou em demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, considerando a determinação de imediata liberação das mercadorias, a postergação do exame da tutela de urgência pelo juízo de origem para após a formação do contraditório deixa de acarretar qualquer prejuízo à agravante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Agravo de Instrumento - 0629347-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Sendo assim, concluo no sentido de que há fumus boni iuris e periculum in mora, devendo prosperar o pedido liminar de liberação imediata da mercadoria apreendida. Diante do exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a Autoridade Coatora proceda imediatamente a liberação das mercadorias relativas aos Autos de Apreensão nºs 2024.23431-2; 2024.50824; 2024.23427-1; 2024.23413-0; 2024.23424-5; 2024.23437-4, conforme TOAF - Termo de Ocorrência Fiscal nº 2024.51961 no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00, limitado ao valor de 5.000 (cinco mil) reais incidente sobre o patrimônio pessoal do impetrado.
Notifique-se a autoridade coatora para que dê cumprimento à medida e preste as informações necessárias ao julgamento do mérito no prazo de 10 dias.
Intime-se o Estado do Ceará do inteiro teor desta ação para que, querendo, ingresse no feito.
Após o decurso de tal prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público (artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009).
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88773719
-
01/07/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773719
-
01/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:17
Juntada de mandado
-
28/06/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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