TJCE - 3001533-50.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132274649
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132274649
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14/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:31
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274649
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274649
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001533-50.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTAEndereço: Rua Anahid Andrade, 345, Ap 304, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAEndereço: Avenida Ulisses Guimarães, 687, - lado ímpar, Parque Leblon, CAUCAIA - CE - CEP: 61631-225Nome: MARCA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.Endereço: Rua Humberto Monte, 2929, - de 2391 ao fim - lado ímpar, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELIEndereço: Rua do Comércio, S/N, Terras de Maranguape, Amanari,, AMANARI (MARANGUAPE) - CE - CEP: 61979-000Nome: GOLD INCORPORAÇÕES MEEndereço: Avenida Ulisses Guimarães, 687, - lado ímpar, Parque Leblon, CAUCAIA - CE - CEP: 61631-225 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos no evento 132251116, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274649
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13/01/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274649
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13/01/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:55
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128216502
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128216502
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04/12/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128216502
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04/12/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125781550
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125781550
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125781550
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125781550
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14/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125781550
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14/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125781550
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14/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/10/2024. Documento: 109995883
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109995883
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18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109995883
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18/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102081028
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102081028
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001533-50.2021.8.06.0167 AUTOR: FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTA REU: GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MARCA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI, GOLD INCORPORAÇÕES ME VALOR DA CAUSA: $22,642.23 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081028
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30/08/2024 14:07
Processo Reativado
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30/08/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GOLD INCORPORAÇÕES ME em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86071622
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86071622
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001533-50.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTAEndereço: Rua Anahid Andrade, 345, Ap 304, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAEndereço: Avenida Ulisses Guimarães, 687, - lado ímpar, Parque Leblon, CAUCAIA - CE - CEP: 61631-225Nome: MARCA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.Endereço: Rua Humberto Monte, 2929, - de 2391 ao fim - lado ímpar, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELIEndereço: Rua do Comércio, S/N, Terras de Maranguape, Amanari,, AMANARI (MARANGUAPE) - CE - CEP: 61979-000Nome: GOLD INCORPORAÇÕES MEEndereço: Avenida Ulisses Guimarães, 687, - lado ímpar, Parque Leblon, CAUCAIA - CE - CEP: 61631-225 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de uma ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e danos morais interposta por Fernando Antônio Sousa Batista em face de GREENVILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GOLD INCORPORAÇÕES ME, TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI e MARCA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. O autor alega ter celebrado com as promovidas, em agosto de 2013, um contrato de compra e venda de um terreno composto de 03 (três) lotes da quadra 24, totalizando a área de 525 m², localizado no Loteamento Terras de Itapiúna.
Contudo, afirma que as rés teriam incorrido em inadimplência em relação ao prazo de entrega do empreendimento, que estava previsto para dezembro de 2016. Salienta, ainda, que recebeu uma notificação extrajudicial das rés lhe comunicando sobre a impossibilidade de dar prosseguimento ao contrato firmado.
Relata que na notificação existia a informação de uma ação de dação em pagamento, ajuizada pelas requeridas, com o escopo de "ressarcir" os adquirentes dos lotes em trâmite sob o n° 0050129-51.2020.8.06.0103, onde o requerente deveria se habilitar para receber os valores adimplidos.
Pelos fatos narrados, a parte autora requer condenação das rés em danos morais e a devolução de todos os valores pagos, com as devidas correções. Apenas a ré GOLD INCORPORAÇÕES ME foi citada e apresentou contestação (id.51872317).
Alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência de comprovação da relação jurídica entre ela e o autor. Os demais demandados não foram localizados, embora tenha havido tentativas por meio de cartas (AR) e por Oficiais de Justiça. Em decorrência do narrado, a parte autora manifestou-se no id. 53297679, oportunidade em que apresentou comprovantes de pagamentos destinados à ré GOLD INCORPORAÇÕES LTDA.
Além disso, postulou a intimação das demais rés por seus sócios. Em razão disso, este juízo assinalou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para intimação dos sócios, além disso, determinou a intimação do autor para indicar o novo endereço das rés, sob pena de extinção com relação a elas (id. 65093517). Decorrido o prazo, o autor não apresentou o novo endereço das rés, e a parte ré, GOLD, não se manifestou com relação ao despacho de id. 73156096, que determinou a intimação da requerida para se manifestar sobre os comprovantes de pagamentos anexados após a contestação. Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, com relação as rés, GREENVILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI e MARCA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, verifico que a parte autora não apresentou o endereço atualizado dos demandados e nem requereu a desconsideração da personalidade jurídica no prazo assinalado em despacho, motivo pelo qual, o processo merece ser extinto com relação aos respectivos promovidos, dada a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré GOLD INCORPORAÇÕES ME, visto que os comprovantes de pagamento e boletos, constantes no id. 53297682, comprovam a existência de negócio jurídico entre as partes. Além disso, a ré GOLD INCORPORAÇÕES foi intimada para se manifestar quanto aos comprovantes acostados e nada manifestou nos autos (id. 79486243). Pois bem, uma vez considerando que todo o fundamento da pretensão deduzida pela parte autora se encontra assentado na culpa dos promovidos, os quais não entregaram o empreendimento dentro do prazo pactuado e agora postulam a rescisão unilateral do contrato, impende considerar o entendimento já consagrado do c.
STJ, por meio de sua Súmula n. 543, que reconhece o seguinte direito ao comprador, em caso de rescisão por culpa da vendedora do imóvel: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Destarte, a devolução integral e imediata das parcelas já pagas pelo autor é um direito que lhe deve ser reconhecido neste caso específico, nos precisos termos do que formulado na inicial, tendo em vista a culpa já reconhecida das rés, pelo atraso na entrega do imóvel e impossibilidade de execução do contrato, conforme notificação extrajudicial (id. 24209124), fato este que, contratualmente, justifica a rescisão contratual. Vale destacar que a referida restituição deve englobar todas as verbas relacionadas com o negócio jurídico desfeito, inclusive taxas, impostos, sinal/arras, corretagem e outros encargos, vedada a realização de outros descontos sobre o valor a ser restituído ao promovente, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor - CDC e ao disposto na Súmula 543 do STJ. Além do mais, o valor deve ser restituído ao promovente imediatamente, uma vez que a ré poderá chegar a vender o imóvel à terceiros após o distrato e ao mesmo tempo auferir vantagem com os valores retidos, nos termos da jurisprudência pátria firmada sob procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.300.418/SC), in verbis: É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. [...] (AgRg no AREsp525955 SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em05/08/2014, DJe 04/09/2014). Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (REsp 1300418 SC, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). Por fim, no que diz respeito aos danos morais pleiteados pelo autor, tenho que é caso de procedência de sua pretensão. Com efeito, impende desde logo ressaltar que para a configuração do dano moral é preciso que a violação perpetrada venha a violar diretamente os direitos da personalidade do indivíduo, independentemente de seus reflexos patrimoniais. Neste diapasão, destaco a definição de dano moral feita por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Os danos morais se apresentam assim como real violação aos direitos da personalidade e não meros dissabores experimentados no dia a dia, comuns na atual sociedade de risco em que vivemos. E é muito importante estar atento a isso, para não haver a banalização do instituto, a ponto de configurar o que a doutrina denomina de "indústria do dano moral". Nesse contexto, explica Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro no seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Destaquei. Dito isso, tenho que o descumprimento contratual pela requerida provocou sim um vexame e sofrimento mais exacerbado no demandante, na medida em que este ficou privado dos lotes que adquiriu no ano de 2013 e que deveriam ter sido entregues em 2016, gerando toda uma expectativa por parte do contratante, sendo que somente em 2020, depois de todos esses anos que o autor veio pagando e cumprindo o negócio jurídico, é que a ré veio buscar rescindir o contrato. Também a defender a existência de danos morais em caso de atraso na entrega do imóvel, dentre outros, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ASTREINTE INCOMPATÍVEL COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe mencionar que por questão de prejudicialidade, analiso em conjunto todos os fundamentos suscitados no presente recurso de apelação. 2.
Em relação a aplicação de astreinte, verifica-se ser medida cabível para assegurar o cumprimento de obrigação, contudo, a aplicação do instituto não guarda compatibilidade com obrigação de pagar quantia certa. 3.
Diante da revogação da astreinte, conforme esclarecem os parágrafos antecedentes, constata-se a prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não existe mais dano irreparável a ser prevenido. 4.
Acerca da resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel submetido ao CDC, a devolução dos recursos deve atender os parâmetros estabelecidos por Súmula do STJ. 5.
Observa-se que o caso em análise, por tratar de resilição unilateral do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel, obriga o apelante a devolver integralmente os valores pagos. 6.
Em relação aos danos morais, não há dúvida que a entrega foi realizada muito além do prazo de tolerância de 180 dias, constituindo atraso de quase 1 (um) ano.
Considerando parâmetros do homem médio e do extenso lapso temporal, verifica-se que a apelada sofreu abalo psicológico expressivo e indenizável, diante da quebra de expectativa criada pela aquisição de casa própria. 7.
Diante de tais fundamentos, inexiste razão para alteração do valor da indenização por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo, pois atende os critérios adotados pela jurisprudência. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJ/CE; Apelação nº 0187536-56.2016.8.06.0001; Relator: Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2019). Uma vez assente o dano moral indenizável, no tocante ao seu quantum indenizatório, importante se faz observar que a dor moral não pode ser objeto de um tabelamento fixo, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso em comento. Da mesma forma, a fixação do dano deve atentar também para as condições financeiras de quem o postula, evitando assim seu enriquecimento ilícito com a concessão da indenização pleiteada. Dessa forma, diante das circunstâncias acima explicitadas, entendo como razoável e proporcional ao caso concreto fixar a indenização devida à parte autora em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito desta lide nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o nos termos seguintes: a) CONDENAR o requerido GOLD INCORPORAÇÕES LTDA a devolver ao autor, integral e imediatamente, os valores que o mesmo despendeu até o momento pela aquisição dos lotes, os quais deverão ser corrigidos, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e sofrer incidência de juros moratórios, em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENO ainda a requerida GOLD INCORPORAÇÕES LTDA no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser monetariamente atualizado com base no INPC, tendo como termo inicial a data da prolação da presente decisão, além de incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação aos demais requeridos GREENVILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI e MARCA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Sem condenação em honorários por se tratar de rito do Juizado Especial. P.R.I. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86071622
-
21/05/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de GOLD INCORPORAÇÕES ME em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 73156096
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73156096
-
12/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156096
-
12/12/2023 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTA em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 65093521
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65093517
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001533-50.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para indicar o endereço das rés GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MARCA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção com relação as requeridas.
Registre-se que para a intimação do sócio, em seu endereço, é necessário a desconsideração da personalidade jurídica.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:05
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001533-50.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTA.
REQUERIDOS: GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
05/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/12/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001533-50.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTA Endereço: Rua Anahid Andrade, 345, Ap 304, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Ulisses Guimarães, 687, - lado ímpar, Parque Leblon, CAUCAIA - CE - CEP: 61631-225 Nome: MARCA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Endereço: Rua Humberto Monte, 2929, - de 2391 ao fim - lado ímpar, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593 Nome: TERRAS DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI Endereço: Rua do Comércio, S/N, Terras de Maranguape, Amanari,, AMANARI (MARANGUAPE) - CE - CEP: 61979-000 Nome: GOLD INCORPORAÇÕES ME Endereço: Avenida Ulisses Guimarães, 687, - lado ímpar, Parque Leblon, CAUCAIA - CE - CEP: 61631-225 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 14/12/2022 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/12/2022 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/59caa1 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUSA BATISTA em 13/04/2022 23:59:00.
-
12/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 13:21
Juntada de citação
-
15/03/2022 11:14
Juntada de Petição de citação
-
15/03/2022 10:56
Juntada de Petição de citação
-
04/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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