TJCE - 0004683-31.2017.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES SOARES em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO ALVES AMORIM em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NILCE MACIEL COSTA em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LIDIANE TOMAZ RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA NERIANNE VIEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NILCE MACIEL COSTA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA NERIANNE VIEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LIDIANE TOMAZ RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES AMORIM em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES SOARES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14918980
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14918980
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0004683-31.2017.8.06.0135 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, restando a remessa necessária não conhecida, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0004683-31.2017.8.06.0135 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE OROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ORÓS APELADOS: FRANCISCA GOMES SOARES, JOAO ALVES AMORIM, MARIA SILVANA DE ANDRADE, NILCE MACIEL COSTA, LIDIANE TOMAZ RODRIGUES, MARIA NERIANNE VIEIRA DA SILVA : : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES DO MUNÍCIPIO DE ORÓS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL.
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PROGRESSÃO ACADÊMICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Orós contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de progressão por merecimento e acadêmica, formulados por servidores públicos do município, que alegam ter direito à progressão em virtude da nova formação e serviços prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se os autores têm direito à progressão por merecimento de 2,5%; (ii) saber se é cabível a progressão acadêmica de 10%; e (iii) a admissibilidade de documentos apresentados em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, quanto aos documentos juntados pelo Município na fase recursal, estes foram considerados inadmissíveis, pois não se tratavam de documentos novos e sua juntada não foi justificada conforme o que preconiza o art. 435 do CPC. 4.
Passando ao mérito, a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu o direito à progressão por merecimento, tendo em vista a omissão do Município em realizar as avaliações pertinentes, conforme estipulado na Lei Municipal 96/2012. 5.
Assim, a avaliação de desempenho é essencial e deve ser feita pela administração, mas sua falta não pode impedir o direito dos servidores à progressão, posição essa reforçada em decisões do Tribunal de Justiça do Ceará. 6.
Por sua vez, a progressão acadêmica foi igualmente acolhida para autores com formação compatível, considerando que a lei não exige, como condição, a realização de avaliação de desempenho, mas apenas a comprovação da nova formação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa de ofício não conhecida, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida em primeira instância. __________________________________ Legislação relevante citada: Lei Municipal 96/2012; Lei nº 9.494/97; art. 496 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0000280-47.2019.8.06.0200; TJ-CE - AC: 0000545-88.2015.8.06.0200.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento da remessa de ofício e pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de um Reexame Necessário e uma Apelação Cível interposta pelo Município de Orós contra a sentença de ID n° 13578647, proferida pela Vara Única da Comarca de Orós/CE.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação de Obrigação de Fazer de Progressão por Merecimento e pela Via Acadêmica, proposta por Francisca Gomes Soares, João Alves Amorim, Maria Silvana de Andrade, Nilce Maciel Costa, Lidiane Tomaz Rodrigues e Maria Nerianne Vieira da Silva, que são os apelados.
Na petição inicial de ID n° 13578373 e seguintes, os autores, servidores públicos do Município de Orós, alegam ter direito à progressão por via acadêmica, mas tiveram seus pedidos negados.
Eles afirmam que foram beneficiados com a progressão horizontal por merecimento em janeiro de 2014, mas, mesmo após completarem formação superior exigida para seus cargos, não conseguiram nova progressão em março de 2015, apesar de terem feito um requerimento administrativo.
Alegam que o Município justificou a negativa sustentando que os requerentes nunca foram beneficiados pela progressão por merecimento, embora todos os servidores tenham sido contemplados em janeiro de 2014, e acredita-se que a nova progressão deveria ter ocorrido em março de 2015.
Por isso, os autores pedem a concessão de tutela de evidência para garantir a progressão por merecimento de 2,5% e a progressão acadêmica de 10%, aplicando ambos os percentuais sobre seu salário base atual.
O Município apresentou contestação em ID n° 13578604 e seguintes, citando o artigo 20 da Lei Municipal 96/2012, que exige a comprovação da nova formação por certidão ou diploma na área de atuação, e mencionando que os autores fundamentaram seus pedidos com base na alínea "b" dos incisos I e II.
Após os trâmites legais, foi proferida a sentença de ID nº 13578647, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) ACOLHER a pretensão de JOÃO ALVES, FRANCISCA GOMES, LIDIANE TOMAZ, MARIA NERIANE, MARIA SILVANA e NILCE MACIEL, determinando que o MUNICÍPIO DE ORÓS implemente a progressão por merecimento de 2,5% nos vencimentos dos requerentes, considerando que deveria ter sido concedida em 2015.
O Município também deverá pagar valores retroativos de 1º de março de 2015 até a efetivação da progressão, com juros de mora, a partir do inadimplemento, em conformidade com a Lei nº 9.494/97 e correção monetária segundo o IPCA-E (IBGE), conforme entendimento do STF no RE 870947/SE. 2) ACOLHER a pretensão de MARIA SILVANA e NILCE MACIEL, condenando o MUNICÍPIO DE ORÓS a implementar a progressão acadêmica no percentual de 10%.
O Município também deverá pagar a diferença remuneratória retroativa da data do requerimento administrativo até a implantação da nova remuneração, seguindo as mesmas diretrizes de correção. 3) DECLARAR a IMPROCEDÊNCIA da pretensão de JOÃO ALVES, FRANCISCA GOMES, LIDIANE TOMAZ e MARIA NERIANE quanto à progressão acadêmica prevista na Lei Municipal 96/2012.
O Município está isento das custas processuais, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação da sentença, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Insatisfeito com a decisão, o Município de Orós interpôs Apelação de ID nº 13578649, pedindo a reforma da sentença para rejeitar os pedidos dos autores e apresentando nova documentação.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID n° 13578657.
A PGJ se manifestou no ID nº 13808738, opinando pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou sobre o mérito, por não haver interesse público. É o relatório.
VOTO Considerando que estão presentes os requisitos legais para a admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
No que se refere à remessa necessária, não é admitida.
A possibilidade de tramitação simultânea de remessa oficial e apelação cível tempestiva interposta por ente fazendário foi extinta, segundo o § 1º do art. 496 do CPC: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Dessa forma, como a sentença já foi impugnada tempestivamente pelo Município de Orós, não há necessidade de análise em sede de reexame necessário.
Passo, então, à análise do fundo da questão na apelação cível.
Do mérito: Os autores alegam ter direito à progressão pela via acadêmica e à progressão por merecimento, que deveria ter sido concedida a todos, mas foram indeferidas.
Eles afirmam que o Município nega os pedidos, alegando que os requerentes não foram beneficiados pela progressão por merecimento, embora a concedida em janeiro de 2014.
Os requerentes ocupam cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar Administrativo, abrangidos de maneira diferente pela Lei Municipal 96/2012.
Da progressão acadêmica: A progressão acadêmica é uma gratificação percentual sobre o salário base, conferida de acordo com nova formação comprovada por diplomas ou certificados na sua área de atuação, conforme art. 20 da Lei Municipal 96/2012.
Portanto, a única exigência para a progressão é a comprovação do título na respectiva área: "Art. 20 - Para efeito desta lei, considera-se evolução pela via acadêmica a gratificação em percentual sobre o salário base a que o profissional terá direito, com base na nova formação adquirida, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação." Segundo o art. 21 da referida lei, a progressão acadêmica visa reconhecer a formação do profissional, contribuindo para a qualidade do trabalho: "Art. 21 - A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho." Assim, é necessário que o servidor tenha cursos válidos e reconhecidos na sua área para obter essa gratificação.
Neste caso, a sentença já acatou devidamente a reivindicação de MARIA SILVANA DE ANDRADE e NILCE MACIEL COSTA, pois suas formações (Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica e Pós-Graduação em Gestão Escolar) estão alinhadas com suas funções na Secretaria de Educação, conforme documentos apresentados (ID 13578502, 13578519).
Da progressão por merecimento: A progressão por merecimento de 2,5% foi acolhida para os autores JOÃO ALVES, FRANCISCA GOMES, LIDIANE TOMAZ, MARIA NERIANE, MARIA SILVANA e NILCE MACIEL, o que merece confirmação, pelos seguintes fundamentos: O art. 11 da Lei Municipal determina que a progressão significa a transição de um profissional para uma referência superior com faixas salariais da mesma classe, respeitando critérios de merecimento: "Art. 11 - A progressão é a passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecendo aos critérios de merecimento, mediante avaliação." Além disso, o art. 13 estipula os critérios de pontuação e avaliação para cada área, enfatizando no § 2º que a progressão por merecimento deve ser concedida a todos os servidores enquanto o Município não implementar as medidas de avaliação: "Art. 13 - A avaliação de desempenho para progressão será realizada mediante os seguintes critérios: § 2° - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais passíveis de avaliação." Ressalta-se também que o art. 17 da Lei Municipal 96/2012 que definiu os prazos para que o município de Orós implemente a primeira progressão por merecimento, sendo este 1º de março de 2015, com intervalor a cada 3 anos.
Assim, a avaliação de desempenho é essencial e deve ser feita pela administração, mas sua falta não pode impedir o direito dos servidores à progressão.
Portanto, é necessário reconhecer esse direito devido à omissão do Município em realizar as avaliações.
Essa posição já foi reforçada em decisões do Tribunal de Justiça do Ceará: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3.
Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE, AC 0000280-47.2019.8.06.0200, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Julgamento: 27 de Outubro de 2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, § 8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa.
II.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões.
III. Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei.
IV.
Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 0000545-88.2015.8.06.0200, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021)" Portanto, correto o entendimento aplicado pelo juízo de primeiro grau, pois, sendo omissa a autoridade administrativa sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão Da apresentação de documentos em sede recursal: Destaca-se ainda que o Município de Orós, na apelação, juntou as fichas financeiras de 2014/2015 dos requerentes, onde constaria que tiveram reajuste por progressão horizontal em março de 2015.
No entanto, esses documentos não foram apresentados na primeira instância, mesmo após o juiz ter intimado as partes a juntarem documentos necessários.
O art. 435 do CPC prevê que é permitido anexar documentos a qualquer tempo, mas a juntada posterior deve ser justificada.
Como os documentos anexados não era novos, a ausência de uma justificativa válida impede seu acolhimento.
Assim, a documentação apresentada não se enquadra nas situações previstas pelo CPC, devendo ter sido juntada na fase adequada.
Nesse sentido, ensina a jurisprudência que documentos não apresentados em primeira instância não podem ser admitidos no segundo grau, salvo exceções justificadas: "PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CONTRATO REGIDO PELO DECRETO N. 70/1966.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO VENCIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO (ART. 85, § 11, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No entanto, o documento para fazer prova dessa alegação foi juntado aos autos apenas na fase recursal, não tendo sido apresentado na primeira instância.
Além disso, o recorrente não apresentou justificativa válida para a juntada tardia deste documento, uma vez que ele é anterior à sentença. 6.
A notificação juntada unilateralmente em sede de apelo sem justificativa plausível não está abrangida pela hipótese legal prevista no art. 435, caput, do CPC, bem como pela excepcionalidade prevista em seu parágrafo único.
Em verdade, deveria ter sido anexada com a contestação ou mesmo durante a fase de instrução do processo, de modo que não se trata de "documento novo" destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação ou a fase de saneamento do feito.
Precedentes do TJCE. 7.
Além da intimação relativa ao processo de execução, necessário que os devedores fossem intimados pessoalmente também acerca da realização de leilão extrajudicial, sendo a intimação por edital admitida apenas em caso de frustração das tentativas de realização desse ato.
Precedentes do STJ. 8.
Extemporânea a juntada da notificação da existência de processo de execução e ausente a intimação pessoal dos devedores acerca de leilão extrajudicial, é imperiosa a manutenção da decisão impugnada, pois em harmonia com a legislação atinente (Decreto-Lei n. 70/1966), e com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível n. 0030776-55.2011.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. (Apelação / Remessa Necessária - 0030776-55.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
TEMA 516 DO STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
SÚMULA 51 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, CPC.
ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA LICENÇA.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Solonópole/CE em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou a Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por Maria Suely Rodrigues de Almeida parcialmente procedente, condenando o apelante ao pagamento em pecúnia de 2 (dois) períodos de licença-prêmio devidos à autora, nos termos da Lei Municipal nº 389/1991. [...] 5- Por fim, o apelante defende que a autora requereu a licença-prêmio em 2004 e que esta foi concedida pela autoridade competente, anexando um documento em sede de apelação.
No entanto, registra-se a impossibilidade de se conhecer do referido documento, considerando a sua juntada extemporânea e a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, principalmente por não se tratar de documento novo, posto ser anterior até mesmo ao ingresso da ação.
Precedentes. 6- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200372-35.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "AÇÃO TRABALHISTA".
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SALDO SALARIAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO REQUERENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente pleito autoral. 2.
Autora ajuizou Ação Trabalhista em desfavor do Município de Miraíma, ao argumento de que foi admitida pela municipalidade em 01 de janeiro de 2010, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem submeter-se ao concurso público, onde permaneceu laborando, após sucessivos contratos, até 31 de dezembro de 2016, sem que lhe fosse pago os valores relativos às férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, saldo salarial e FGTS, alusivos ao período trabalhado. [...] 5.
O magistrado a quo intimou os litigantes a fim de produzirem as provas que entenderem cabíveis, oportunizando assim, a manifestação da parte interessada, porém, nada foi requerido, vindo a autora somente em sede de apelação requerer a juntada de provas novas. 6.
A juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435 do CPC.
No caso em tela, não caracteriza juntada de documentos novos, mas de documentos extemporâneos, juntados tardiamente e destinados a comprovar fatos anteriores à prolação da sentença.
Nesse contexto, sendo extemporânea a juntada de tal documento, deve ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. 7.
Mantida decisão de primeiro grau. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000108-05.2019.8.06.0201, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO SEM FORÇA PERICIAL JUNTADA NA FASE RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO.
ART. 434 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia é averiguar o acerto da sentença ao conceder auxílio-doença acidentário ao apelado/promovente, utilizando-se para tal de prova pericial emprestada, somado ainda à nova alegação da parte apelante/promovida acerca de suposta nova prova pericial que faria cessar o benefício concedido. 2.
Analisando o acervo probatório, não se verifica a impossibilidade de utilização da perícia médica (fls. 37/41) realizada no processo n.º 0506572-55.2014.4.05.8101, nos termos do art. 373/CPC, e, quanto à suposta realização de nova perícia, a apelante/promovida limitou-se a juntar extrato (fls. 126/129) sem qualquer autenticação capaz de dar-lhe força probatória pericial (art. 373, II, do CPC) no presente feito, e, mesmo que assim tivesse procedido, a documentação deve ser inadmitida, pois existente ainda em 07/01/2021, muito antes da contestação, não justificada a sua juntada extemporânea (art. 336, 434 e 435, parágrafo único, do CPC). 3.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050022-58.2021.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022)" Portanto, conclui-se que os referidos documentos não devem ser conhecidos nesta instância.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: i) Nego conhecimento ao reexame necessário; ii) Conheço da apelação cível para negar-lhe o provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em primeira instância.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14918980
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 10:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OROS - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714804
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714804
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25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714804
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25/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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