TJCE - 3000545-34.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 10150202
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 10150202
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000545-34.2022.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALAIDE MARA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000545-34.2022.8.06.0154 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECORRIDO: ALAÍDE MARA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALAÍDE MARA SILVA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 680203420210214, no valor de R$ 509,88 (quinhentos e nove reais e oitenta e oito centavos), no qual determino a imediata retirada do nome da autora ALAÍDE MARA SILVA nos cadastros de inadimplentes.
B) Condenar o requerido Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida) na forma das súmulas nºs 54 e 362 do STJ.
Nas razões do recurso inominado, no ID 7854568, a parte recorrente argumenta que: houve comprovação do contrato entabulado entre as partes, assinatura do contratante, notificação da cessão de crédito e da possibilidade de negativação, com recebimento de entrega, aplicação da súmula 385 do STJ e da inexistência do suposto dano.
Contrarrazões, no ID 7854575, em que a parte recorrida pugna pela manutenção do julgado a quo.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a recorrida, ao realizar uma compra no cartão de crédito, foi surpreendida com uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (em 16/11/2021, através do suposto contrato de nº 680203420210214, no valor de R$ 509,88).
A instituição financeira, a seu turno, ao apresentar contestação, juntou termo de entrega do cartão pernambucanas digital, termo de cessão, notificação do Serasa Experian e cadastro do cartão.
A parte autora (ID 63431743) impugnou a assinatura do contrato, afirmando que não se trata de sua assinatura, mas de uma falsificação grosseira.
No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 34676812, págs. 10 e 11), nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a parte recorrente não juntou o contrato nº 680203420210214 devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro meio que comprovasse a legitimidade do negócio jurídico celebrado.
Por outro lado, é evidente a divergência entre a assinatura constante no cadastro do cartão em questão e a aposta pela demandante em seus documentos pessoais.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade na celebração contratual que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o magistrado singular condenou adequadamente a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que deve ser mantido.
Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Nesses termos, é o precedente deste E. tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EMCADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [..] 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. 4.Nesse ínterim, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficientemente apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0171853-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022).
Desse modo, o valor da indenização, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta modificação, por atender, no caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e estar em consonância com a jurisprudência iterativa desta e.
Corte de Justiça.
Ademais, não há no que se falar em aplicabilidade da súmula 385 do STJ, veja que nos autos a parte autora interpôs ação para questionar a outra dívida inclusa em seu cadastro, conforme consta na consulta realizada no sistema PJE, ação entabulada sob o nº 3000544- 49.2022.8.06.0154. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
25/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10150202
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13238926
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000545-34.2022.8.06.0154 DECISÃO Vistos, etc. Proferido acórdão da lavra desta relatora, na sessão de julgamento realizada entre 20 e 24 de novembro de 2023, da Quarta Turma Recursal (ID 8484211), que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco, ora peticionante, e lhe negou provimento, face à ausência de comprovação do negócio jurídico combatido nos autos. Empós, foi protocolada, ao ID 11601716, a peça intitulada "Chamamento do Feito à ordem", arguindo o Banco peticionante que houve equívoco na expedição da intimação do acórdão, ao fundamento de que fora expedida em nome de pessoa alheia aos autos, pelo que requer a anulação da intimação do retro acórdão, bem como do trânsito em julgado certificado ao ID 10776265, e, por via de consequência, seja-lhe devolvido o prazo recursal, arguindo ser medida de direito. Eis o que importava relatar.
Decido. A insurgência do Banco peticionante prospera, pois, de fato, a intimação fora expedida em nome de pessoa alheia aos autos.
Vejamos. Em análise aos expedientes processuais certificados pelo sistema, vê-se que o acórdão fora proferido em 30/11/2023, e expedida intimação eletrônica em 14/12/2023.
Ato contínuo, fora registrada a ciência do decisum, por pessoa de nome JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, em 15/12/2023, e certificado o trânsito em julgado da decisão na data de 08/02/2024 (ID 10776265). Observa-se, ainda, que, a patrona Dra.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, em que pese não caber intimação exclusiva no rito especial do juizado, é a única patrona cadastrada nos autos e outorgada pelo Banco, o que se verifica pelo instrumento de procuração (ID 7854522) acostado junto à peça contestatória. Há, ainda, nos autos, petição de substabelecimento, na qual constam os nomes de diversos advogados do Banco réu, entretanto, a intimação referente à publicação do acórdão proferido por esta Turma Recursal a nenhum deles foi direcionada. Assim, vê-se que assiste razão ao Banco peticionante, uma vez que a parte intimada em nada possui relação com os autos, pois não há provas de que o terceiro tenha relação de preposto ou sociedade com a empresa ré, e que nenhum dos possíveis patronos do Banco fora devidamente intimado da publicação do acórdão. Portanto, indiscutível a ausência de intimação válida, de modo que a nulidade da intimação sobre a publicação do acórdão deve ser reconhecida, desconstituindo todos os atos processuais desde então. Desta forma, com lastro nos fundamentos acima noticiados, DEFIRO A PETIÇÃO DE "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM", apresentada ao ID 11601716, pela instituição financeira, e declaro a nulidade de todos os atos praticados desde a publicação do acórdão, bem como determino a reabertura do prazo, para possibilitar possível aposição de recurso em face do decisum proferido. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13238926
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01/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13238926
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29/06/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:38
Juntada de despacho
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08/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ALAIDE MARA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:30
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
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28/11/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8425234
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8425234
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13/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8425234
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13/11/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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