TJCE - 0266402-05.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136482392
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136482392
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0266402-05.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc… Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, interpôs embargos de declaração de Id.104081740, atacando a sentença prolatada no Id.99241589, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Assevera a Embargante que, na sentença embargada, houve omissão por este juízo processante, pois, a decisão ostenta cunho bastante genérico, sobretudo porque deixou de enfrentar justamente o ponto nodal do caso que seria a claríssima violação ao Artigo 4º da Resolução n° 09/2008 do Regimento Interno do JURDECON, uma vez que a Embargante não foi intimada para participar da sessão de julgamento do recurso, o que por si atrai a nulidade do procedimento. A parte adversa (Estado do Ceará) manifestou-se no Id.105824592.
Decido: Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso, os quais visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contra qualquer decisão judicial, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil; não se prestando à nova análise de matéria já discutida. A embargante alega a ocorrência de omissão na sentença embargada, visto que a controvérsia gira em torno do Processo Administrativo donde resultou a aplicação da multa por ofensa aos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, que seria nulo de pleno direito, já que ela, ora embargante, não fora intimada da sessão de julgamento do seu recurso, oportunidade em que poderia realizar, querendo, a sua sustentação oral.
E que este Juízo analisou o caso de forma genérica, sobretudo porque deixou de enfrentar a clara violação ao Artigo 4º da Resolução n° 09/2008 do Regimento Interno do JURDECON. No entanto, verifica-se pela análise pormenorizada dos argumentos lançados no recurso que a omissão levantada pela embargante, visa, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença.
Tendo em vista, ter ficado registrado na sentença embargada o seguinte: "Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos no id. 38164120 a 38164937 tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório". Desta forma, é inverídica suscitação de cerceamento de defesa, pois o processo administrativo anexado aos autos no id. 38164120 a 38164937, mostrou de forma clara todo o procedimento realizado, com a devida notificação e intimações. É cediço, na jurisprudência pátria, que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença se não ocorrer a identificação da omissão, contradição obscuridade ou erro material, não podendo esta ferramenta ser manejada com o fito de substituir o recurso de apelação. Ensinando também sobre a admissibilidade dos embargos declaratórios, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed.
Forense, 1.998, v.
I, p. 587/588). Há entendimento pacificado e sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Nesta esteira de raciocínio, colacionamos excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO EXISTENTE.
NULIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2.
Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante. 3.
Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - ED: 06219678320188060000 CE 0621967- 83.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº1489/2019, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) (gn) Assim temos que, in casu, lastreado na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC, não vislumbro qualquer omissão passível de ser sanada pela presente via.
Notando-se que o intuito do embargo interposto é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio do competente recurso de apelação. Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda, mantendo, in totum, a decisão vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136482392
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05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99241589
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99241589
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0266402-05.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória de decisão administrativa com pedido de concessão de tutela antecipada, promovida por Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo como parte demandada o Estado do Ceará, almejando que seja reconhecida a nulidade da decisão que ensejou a multa imposta pelo DECON de Fortaleza/CE, no Processo Administrativo autuado sob o nº 23.003.001.17-0000476, cancelando integralmente a multa de 6.000 (seis mil) UFIRs-CE, equivalente ao montante de R$ 28.009,98 (vinte e oito mil e nove reais e noventa e oito centavos), diante da sua flagrante nulidade e insubsistência (id. 38164114).
Em despacho de id. 38164099, a Juíza, então titular, reservou-se em apreciar o pedido de tutela de urgência, após a manifestação do promovido.
Despacho (id. 38164095), determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos em quantas vezes deseja o parcelamento das custas processuais.
Em sua manifestação acerca da tutela de urgência, o requerido sustenta, acerca da apreciação dos atos administrativos, requerendo o indeferimento do pedido de tutela (id. 38164079).
Manifestação do autor sobre o parcelamento de custas no id. 38164090.
Despacho de ID. 38164110, deferindo o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas com vencimento dia 10 de cada mês.
Contestação do Estado do Ceará (id. 38164103), alegando, a regularidade do processo administrativo, com valor da multa arbitrada e a impossibilidade de o poder judiciário verificar o mérito dos atos administrativos do poder executivo.
Réplica no id.38164092.
As partes foram intimadas no id. 38164104 para especificarem outras modalidades de provas, mas apenas o autor requereu que fosse proferido despacho saneador para resolver questões pendentes, no caso a apreciação da medida liminar (id. 38164078).
Em petição de Id. 38164080 a parte autora informa que enfrenta problemas financeiros com relação ao fluxo de caixa da empresa, pois surgiram despesas extras que não estavam previstas no seu orçamento, bem como houve a inadimplência de alguns credores, fato este que dificultou o cumprimento das suas obrigações, requereu a emissão de novas guias com datas atualizadas de vencimento para que possa efetuar o pagamento das custas.
Despacho de id. 38164087 deferindo a nova emissão de guias de pagamento.
Acostou-se guias de pagamento de custas processuais referentes as 6 parcelas, nos ids. 38164950 a 38164955.
Despacho de id.68800676 intimando o autor para dizer se ainda tem interesse no feito.
A parte autora atravessou petição no id. 80827600 requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho (id. 88659512), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Em petição de Id. 89324678 a parte requerida juntou informações apresentadas pelo DECON no id. 89324679.
O Promotor de Justiça que atuou no feito manifestou-se pela improcedência da ação (id.90098471) .
Vieram-me os autos conclusos.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.003.001-17-0000476, que culminou na aplicação, em desfavor da parte autora, multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIRs-CE, equivalente ao montante de R$ 28.009,98 (vinte e oito mil e nove reais e noventa e oito centavos).
O DECON é um órgão público, responsável pela proteção e defesa do consumidor, na dicção do inciso XXXII, do art. 5º, c/c o inc.
V. do art. 170, todos da Constituição Federal, via de consequência, tratando-se a defesa do consumidor de uma garantia e direito fundamental do cidadão, tido por vulnerável no mercado de consumo (Art. 4º, inc.
I, CDC) e, portanto, ao albergue da proteção dos correspondentes PROCON'S e DECON'S.
Até porque, cabe ao DECON atender ao consumidor, instaurar procedimentos administrativos, realizar fiscalizações, auditorias, inspeções, aplicar as sanções previstas na Legislação aos responsáveis, em caso de ilegalidades e ofensas nas relações de consumo.
Dessa forma, o controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Assim, vejamos ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes ao dos autos, que condiz com o entendimento pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
RECUSA NO AGENDAMENTO DE VOO DE RETORNO.
PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA DE FIDELIDADE, ORA AGRAVANTE, POR NÃO SE VISLUMBRAR O NEXO CAUSAL.
VÍCIO DE SERVIÇO ATRIBUÍVEL, EM TESE, À EMPRESA DE AVIAÇÃO.
MATÉRIA QUE FOI DEDUZIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO.
INDÍCIO SUGESTIVO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO QUE PODERIA TER SIDO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009371420238060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) (destacou-se) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Tem-se apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela empresa ora recorrente objetivando a anulação da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/Fortaleza, em sede do procedimento administrativo F.A. nº 23.002.001.18-0010196. 2.
O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3.
A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve se dar em caráter excepcional, em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade, não verificadas in casu.
Os fundamentos alegados pela apelante já foram enfrentados pelo PROCON em estrita legalidade.
Multa aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0208109-08.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destacou-se) Do examinado nos autos, foi instaurado o procedimento administrativo FA nº23.003.001.17-0000476, a partir de reclamação formalizada pela Raimunda Lúcia Rodrigues De Albuquerque, a qual adquiriu um lote de terra do empreendimento denominado Reserva EcoPark, Loteamento Park Bouganville, empreendimento planejado e viabilizado pela Promovente.
Em síntese, a adquirente alegou que a empresa vendedora não entregou o objeto do contrato no prazo previsto, razão pela qual estaria configurado o seu inadimplemento contratual, requerendo, por conseguinte, esclarecimentos acerca da entrega do empreendimento, bem como solicitou que seja autorizada edificação no lote.
Logo, findo o procedimento, entendeu a autoridade administrativa do DECON/CE que a empresa reclamada descumpriu os prazos de entrega da infraestrutura do loteamento, configurando descumprimento de oferta e infringindo, portanto, aos arts. 51, I, IV e XV; at. 48; art. 26, II; art. 54, § 4º e § 2º do art. 18, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), c/c inciso XVI do art. 13 do Decreto 2181/97, arbitrando-lhe multa no importe de 6.000 (seis mil) UFIRCE, No caso em espécie, pelas provas juntadas aos autos, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal que ao final aplicou a sanção administrativa (multa) delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos (id. 38164930 a 38164931), o Decon, nas decisões administrativas do órgão, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos no id. 38164120 a 38164937 tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse contexto, alegou a requerente que a decisão administrativa teria sido exarada, mesmo inexistindo violação material ao Direito do Consumidor, além de inexistência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.
Extrai-se das alegações postas acima, que se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação legal a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista.
Destaco que, o Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Nesse sentido, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
O DECON, na decisão administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pelo promovente e justificando a imposição das penalidades ao autor.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação da legislação consumerista pelo requerente.
Acrescento que essa interpretação está em consonância o julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decidiu sobre pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NO FUNDAMENTO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622581-25.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 23 ago. 2023) (gn) Dessa maneira, a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem a finalidade de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Portanto, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor do autor, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Por tais motivos, julgo improcedente o pedido da exordial, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC.
Condeno a parte requerente em no pagamento das custas processuais (já recolhidas - conforme comprovantes de ids. 38164950 a 38164955) e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99241589
-
28/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0266402-05.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Ciente da petição de ID. 80827600. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se têm interesse na produção de outras provas, além da documental já acostada aos autos. Se nada for requerido, vistas dos autos ao Ministério Público. Exp. nec. Fortaleza, data da assinatura digital Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659512
-
01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:57
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2022 18:07
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 21/09/2022 através da guia nº 001.1366205-82 no valor de 539,85
-
23/08/2022 18:04
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 23/08/2022 através da guia nº 001.1366203-10 no valor de 539,85
-
19/07/2022 09:00
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 17:24
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/07/2022 17:24
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2022 16:04
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 30/06/2022 através da guia nº 001.1366201-59 no valor de 539,85
-
27/06/2022 20:09
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:10
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0579/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de págs.318/319. Fortaleza, 20 de junho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE)
-
23/06/2022 15:54
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1366211-20 - Custas Iniciais
-
23/06/2022 15:53
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1366209-06 - Custas Iniciais
-
23/06/2022 15:51
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1366207-44 - Custas Iniciais
-
23/06/2022 15:50
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1366205-82 - Custas Iniciais
-
23/06/2022 15:49
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1366203-10 - Custas Iniciais
-
23/06/2022 15:47
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1366201-59 - Custas Iniciais
-
20/06/2022 11:20
Mov. [53] - Mero expediente: Defiro o pedido de págs.318/319. Fortaleza, 20 de junho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
03/03/2022 15:19
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 16:06
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
21/02/2022 18:13
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01897020-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 13:23
-
15/02/2022 14:51
Mov. [49] - Encerrar análise
-
09/02/2022 13:46
Mov. [48] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 315.
-
01/02/2022 17:38
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2022 17:38
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
01/02/2022 17:36
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2022 17:35
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2022 17:35
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2021 11:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 02:40
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/12/2021 18:37
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02495234-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2021 17:56
-
03/12/2021 19:38
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0664/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
02/12/2021 10:37
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 09:42
Mov. [37] - Certidão emitida
-
02/12/2021 09:42
Mov. [36] - Documento Analisado
-
01/12/2021 16:53
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 12:15
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 19:45
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02470410-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2021 19:25
-
10/11/2021 21:32
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0572/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 09:34
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 08:29
Mov. [30] - Documento Analisado
-
08/11/2021 07:35
Mov. [29] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 10/12/2021 no valor de R$ 487,50 e última parcela com vencimento em 10/05/2022 no valor de R$ 486,86
-
08/11/2021 07:35
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1285642-88 - Custas Iniciais
-
08/11/2021 07:35
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1285641-05 - Custas Iniciais
-
08/11/2021 07:35
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1285640-16 - Custas Iniciais
-
08/11/2021 07:35
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1285639-82 - Custas Iniciais
-
08/11/2021 07:35
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1285638-00 - Custas Iniciais
-
08/11/2021 07:35
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1285637-10 - Custas Iniciais
-
05/11/2021 14:36
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a requerente, Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pelo Estado do Ceará nas páginas 261/269, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/201
-
05/11/2021 12:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 10:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02415167-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2021 09:52
-
03/11/2021 20:53
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0553/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
-
29/10/2021 11:41
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0553/2021 Teor do ato: Assim, determino o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas com vencimento dia 10 de cada mês Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE)
-
29/10/2021 11:07
Mov. [17] - Documento Analisado
-
26/10/2021 16:53
Mov. [16] - Mero expediente: Assim, determino o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas com vencimento dia 10 de cada mês
-
25/10/2021 21:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02394413-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 21:24
-
25/10/2021 09:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
24/10/2021 14:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02391160-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2021 14:54
-
19/10/2021 20:59
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 04:13
Mov. [11] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:08
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 13:18
Mov. [9] - Documento Analisado
-
13/10/2021 17:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 14:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 16:50
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/10/2021 16:49
Mov. [5] - Documento Analisado
-
06/10/2021 17:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 08:37
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2021 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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