TJCE - 3000631-13.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:28
Juntada de decisão
-
24/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88655771
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88655771
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000631-13.2023.8.06.0043 SENTENÇA Andreia Brito dos Santos, Maria Leonice Nogueira Alves e Rosineide Gonçalves da Silva, qualificadas nos autos, intentaram a presente ação de obrigação de fazer em face do Município de Barbalha, alegando que são servidoras do Município promovido, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais ou zelador/servente.
Alega que em demanda ajuizada na Justiça do Trabalho teve reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, sendo o ente público condenado a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40%, desde fevereiro de 2017 até a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Barbalha.
Tendo em vista a entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores públicos do município de Barbalha em março de 2022, busca a tutela jurisdicional com o intuito de obrigar o ente público demandado a implantar em sua remuneração o adicional de insalubridade, requerendo, ainda, o pagamento do retroativo, de março de 2022 até a efetiva implantação do adicional.
Requer que seja admitida como prova emprestada a perícia técnica realizada nos autos da ação coletiva nº 0001381-07.2021.5.07.0028, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE, em que figurou como parte o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, tendo o ato pericial sido realizado com a presença de duas das autora Maria Leonice Nogueira Alves (ASG) Andrea Brito dos Santos (Zelador/Servente) (id 67543599), estando comprovado no contracheque da autora que o local de trabalho delas é a SEDE, local periciado.
Juntaram documentos, dentre eles, notadamente contracheque em que consta o cargo que ocupa e a natureza do vínculo (efetivo), laudo de perícia realizada em 12/05/2022, sentença proferida no âmbito da justiça laboral.
Em contestação (id 70091407), o promovido alega que o contato com poeira, fungos, bactérias, sabão, água sanitária, detergente no ambiente de trabalho é inerente ao trabalho da parte autora; que não há a possibilidade de pagamento de insalubridade para contato com produtos de limpeza e não há exposição a nenhum produto químico que garantiriam insalubridade pelo simples fato da exposição (NR15 anexo 13) nem os que necessitariam de avaliação para determinar se estão dentro dos limites de tolerância (NR 15 anexo 11); que não está comprovado que o contato com tais agentes interfira, direta ou indiretamente, na saúde da autora; que não basta o laudo pericial informar a existência da insalubridade, devendo o direito estar previsto na Norma Regulamentadora, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID 79724916). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entendem necessárias ou mesmo oportunidade a tanto.
Quanto ao pedido de utilização da perícia realizada no âmbito da justiça trabalhista como prova emprestada, entendo perfeitamente admissível, uma vez que a prova foi produzida em processo em que figuravam as mesmas partes, não tendo havido qualquer objeção do ente público demandado nesses autos.
Do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE (Lei Complementar nº 002/2022), verifica-se que existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, ex vi os arts. 61 e seguintes: Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 62 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. (...) Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. (…) §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho.
As autoras são servidoras públicas efetivas, exercendo o cargo de "aux. de serviços gerais e zelador/servente", sendo constatado que trabalha em ambiente de trabalho insalubre em grau máximo (40%), conforme laudo pericial de id 60169732.
Transcrevo: Após análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante com base nos dispositivos da Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Legislação Complementar concluímos conforme que, Por executar tarefas nas quais se mantinha exposto aos agentes biológicos o Reclamante laborou durante todo o período contratual em CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO de acordo com o anexo 14 da NR 15.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da Constituição.
O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade e a sua saúde.
Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado.
Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito.
Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre.
Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública.
A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente.
Resta saber se o laudo pericial juntado ao feito é apto a comprovar essa necessidade.
De fato, de acordo com a previsão da lei municipal (Lei Complementar nº 002/2022), a insalubridade será auferida através de "perícia médica", conforme parágrafo único do art. 63, acima transcrito.
O Laudo Pericial presente nos autos foi realizado e assinado por Perito Judicial.
Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado.
Dessarte, verifica-se que as autoras fazem jus à implantação do adicional de insalubridade desde 10 de março de 2022, data de instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para reconhecer o direito das autoras à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, condenando o Município de Barbalha a implantar referidos adicionais em folha, com seus reflexos, bem como efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por se tratar de sentença ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, §4º, II do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito rmca -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88655771
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88655771
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88655771
-
01/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88655771
-
01/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 70104656
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 70104656
-
06/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70104656
-
05/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001311-65.2024.8.06.0171
Izabel Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 16:04
Processo nº 3013479-27.2024.8.06.0001
Alanne Nayara Fernandes Martins
Estado do Ceara
Advogado: Alanne Nayara Fernandes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 09:17
Processo nº 3013479-27.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Alanne Nayara Fernandes Martins
Advogado: Alanne Nayara Fernandes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 09:11
Processo nº 3035511-60.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Cira Maria Magalhaes Freire Carneiro
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:41
Processo nº 3035511-60.2023.8.06.0001
Cira Maria Magalhaes Freire Carneiro
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 15:45