TJCE - 3035511-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159923831
-
16/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159923831
-
13/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159923831
-
10/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:45
Processo Reativado
-
25/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:57
Juntada de despacho
-
13/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88731261
-
01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035511-60.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CIRA MARIA MAGALHAES FREIRE CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e etc..
CIRA MARIA MAGALHÃES FREIRE CARNEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o julgamento procedente da presente ação, garantindo à demandante a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17), com a consequente condenação da promovida ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Afirma que é pensionista, viúva de ex- Policial Militar/CE, e adquiriu a pensão previdenciária em virtude do seu falecimento em 26 de outubro de 2002, competindo-lhe o direito à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC em seus proventos, nos termos da Lei Estadual n° 16.207/2017.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o despacho deferindo a tutela antecipada; apresentação da peça de contestação; réplica; intimado o Ministério Público não apresentou parecer.
Decido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 330 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A controvérsia dos autos trata da discussão acerca da possibilidade de implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), no valor que receberia seu falecido pai se vivo fosse.
De início, a meu ver, a gratificação instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017 possui natureza geral, haja vista que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3°.
A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Da dicção legal e nos atendo à hermenêutica jurídica, tem-se que onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, instituída aos militares estaduais, o fez de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem trazer, consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Destaque-se, por oportuno, as disposições contidas no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, regula direitos e obrigações dos militares estaduais, valendo destacar o art. 54, 57 e parágrafo único, ipsis litteris: "Art.54.
A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsídio fixado em parcela única, na forma do art.39, § 4º. da Constituição Federal, e proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida em bases estabelecidas em lei específica e, em nenhuma hipótese, poderão exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto. [...] Art.57.
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e proporção, observado o teto remuneratório previsto no art.54 desta Lei.
Parágrafo único.
Respeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente." Inobstante tenha o Estado do Ceará se manifestado contrário aos interesses da parte autora, afirmando que a demandante não possui direito a incorporar a gratificação, o documento ID 71747928 atesta de forma cristalina que a pensionista tem direito a gratificação, posto que o instituidor da pensão o ex- Policial Militar/CE, 3º SGT.
PM, José Marcopolo Mendes Carneiro, se vivo fosse, perceberia em seus vencimentos, a gratificação intitulada GDSC.
Destaque-se, se alguma dúvida existia, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dissipou ao editar a Súmula 23 que dispõe: " Súmula 23 TJ/CE Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral. " Assim sendo, a GDSC vantagem concedida a todos os militares da ativa, caracteriza-se como retribuição de caráter permanente, pelo exercício do cargo, tratando- se, portanto, de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas, em consonância com a pacífica orientação da jurisprudência pretoriana, inclusive a do STF, a respeito dessa matéria.
Impende consignar, ainda, que apesar da Emenda Constitucional nº 041/2003 ter alterado o parâmetro de cálculo da pensão por morte, as autoras fazem jus à composição do benefício previdenciário de acordo com a regra do art. 40, § 7.º, incisos I e II, e § 8.º, da CF/88, após a EC n.° 41/03: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Outrossim, aplica-se à espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal: "I - O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade." (AR, 1688 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 5.6.2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES.
NATUREZA DA VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 676.570-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.9.2011, grifos nossos) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) - EXTENSÃO DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES INATIVOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE 585.230-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 26.6.2009, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2.
NATUREZA DA VANTAGEM.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta. 2.
A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional.
Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF.
Agravo regimental desprovido" (RE 576.086-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 14.2.2011, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2.
Agravo regimental desprovido" (RE 440.340-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25.4.2012, grifos nossos).
Colaciono, por fim, entendimento da Turma Recursal Fazendária sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 30119630620238060001, 3ª Turma Recursal; data do julgamento: 24/10/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
DIREITO DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85, § 3º DO CPC/2015. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0117683-52.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/10/2021) Logo, forçoso o reconhecimento do caráter geral da gratificação em questão que em nada se prejudica perante aqueles inativos e pensionistas, cujo benefício previdenciário somente foi concedido após a EC nº 41/2003, visto que, nestes casos, o reconhecimento do direito não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, que, como tal, não afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Magna, em sua atual redação, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação instituída por força da lei e não do reajustamento desse benefício para lhe preservar o valor real, devendo esta ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos requisitados na prefacial, confirmando o pedido de tutela antecipada, no sentido de que o ESTADO DO CEARÁ, proceda à implantação a definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, no valor que receberia seu falecido marido se vivo fosse, condenando ainda, ao pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017 (observada a prescrição), tudo em obediência ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42, 142 todos da CF/88, Lei Estadual nº. 16.207/2017 e à jurisprudência do STF, STJ e c.
TJ/CE.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88731261
-
28/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88731261
-
28/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88731261
-
28/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80249940
-
28/02/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80249940
-
27/02/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80249940
-
27/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284756-78.2021.8.06.0001
Luiz Carlos Firmo de Paula
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Hedy Nazare Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2021 09:09
Processo nº 3001311-65.2024.8.06.0171
Izabel Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 16:04
Processo nº 3013479-27.2024.8.06.0001
Alanne Nayara Fernandes Martins
Estado do Ceara
Advogado: Alanne Nayara Fernandes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 09:17
Processo nº 3013479-27.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Alanne Nayara Fernandes Martins
Advogado: Alanne Nayara Fernandes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 09:11
Processo nº 3035511-60.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Cira Maria Magalhaes Freire Carneiro
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:41