TJCE - 3000397-03.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:51
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89211010
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89211010
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89211010
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89211010
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000397-03.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JOSE ROBERTO PEREIRAREQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 87768466, e saldo residual no Id n. 88934838.
Já tendo sido expedido alvará referente ao depósito de id n. 87768466, conforme comprovante de levantamento de id n. 88809673.
Intimado, a parte exequente peticionou reconhecendo a quitação integral da obrigação e informou seus dados bancários para transferência do valor, conforme petição de id nº 89051255 89162668. Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". O cumprimento da obrigação pela empresa executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados na petição de ID nº. 89051255.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
10/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89211010
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10/07/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000397-03.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 88934838, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita, extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e expedição de alvará judicial em conta bancária declinada no ID 87768466.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89031850
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04/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88829994
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02/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000397-03.2023.8.06.0117Promovente: JOSE ROBERTO PEREIRAPromovido: LOJAS RIACHUELO SA Parte intimada:Dr.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87791678 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 1 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88829994
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01/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88829994
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21/06/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64183587
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64183587
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12/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 21:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:42
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/02/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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