TJCE - 3000564-81.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14693979
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14693979
-
24/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14693979
-
24/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/09/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 15:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/09/2024 14:57
Declarada incompetência
-
02/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000564-81.2024.8.06.0053 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., ao sustentar que a sentença se encontra eivada de contradição. No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de devolver os valores Mlp*magazinelu, no valor de R$ 354,97 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), Pink.comj, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), Hna*o Boticari, no valor de R$ 303,72 (trezentos e três reais e setenta e dois centavos), N*natura Pagam, no valor de R$ 267,24 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), Hna*o Boti, no valor de R$ 327,72 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), Hna*oboticario, no valor de R$ 170,70 (cento e setenta reais e setenta centavos), Lock Laser 7, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), Top Moveis, no valor de R$ 155,82 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), C&a Modas Ltda.Cea-52, no valor de R$ 215,97 (duzentos e quinze reais e noventa e sete centavos), Pague Menos 23, no valor de R$ 125,84 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), Pague Menos 52, no valor de R$ 144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), Magalu*magazi, no valor de R$ 578,76 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 4.255,49 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarente e nove centavos).
Condenação à título de danos materiais, devendo incidir sobre o valor a correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a.m., desde a data do arbitramento; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data em que o requerido recusou a realizar o ressarcimento das cobranças fraudulentas, sendo que, à míngua de data mais precisa, fica sendo a data da citação;" Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere ao esclarecimento da fundamentação.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido.
Com tudo, resta claro que não houve tal contradição, uma vez que a referida decisão é bastante clara e fundamentada.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 24 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000564-81.2024.8.06.0053 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alega, como fundamento de sua pretensão, que possui um cartão de crédito emitido pela parte ré, sendo que, em agosto de 2022, a fatura apresentou cobrança referente à compras não realizadas pelo reclamante, a saber, Mlp*magazinelu, no valor de R$ 354,97 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), Pink.comj, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), Hna*o Boticari, no valor de R$ 303,72 (trezentos e três reais e setenta e dois centavos), N*natura Pagam, no valor de R$ 267,24 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), Hna*o Boti, no valor de R$ 327,72 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), Hna*oboticario, no valor de R$ 170,70 (cento e setenta reais e setenta centavos), Lock Laser 7, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), Top Moveis, no valor de R$ 155,82 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), C&a Modas Ltda.Cea-52, no valor de R$ 215,97 (duzentos e quinze reais e noventa e sete centavos), Pague Menos 23, no valor de R$ 125,84 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), Pague Menos 52, no valor de R$ 144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), Magalu*magazi, no valor de R$ 578,76 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 4.255,49 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarente e nove centavos).
Aduz que comunicou a fraude à requerida, porém esta afirmou que as transações eram legítimas, portanto, impassível de reembolso.
Argumenta que a conduta da demandada é ilegal e gerou dano moral, pelo qual requer indenização por dano material, em razão do pagamento de compras não realizadas, bem como indenização por dano moral.
Citada a ré, apresentou contestação (id. 88449991).
No mérito sustenta a autenticidade e autoria das transações, sob a tese de que as compras foram realizadas presencialmente com autenticação do chip, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a análise do MÉRITO Quanto ao mérito, o reclamado aduz que as transações são legítimas, porque: a) foram praticadas com uso de cartão de crédito e senha; b) o perfil das compras destoa dos cenários de fraude.
Contundo, analisando detidamente as compras realizadas, nota-se que há robustos indícios de engodo, de modo que a procedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, ao contrário do que o requerido afirma, as compras impugnadas possuem perfil de compras on-line.
Claramente se identifica que transações foram praticadas através de pagamentos pela internet. As regras de experiência do atual mundo virtual revelam que o uso de senha e do cartão não são necessários para compras on-line.
Basta informar os dados do cartão que a transação é completada.
Não é solicitado senha, o que somente ocorre na compra em estabelecimentos físicos.
Com o máximo de respeito à parte ré, mas é por demais frágil sua alegação de que o diminuto símbolo de "chip" em frente à determinada compra na fatura do cartão faz prova inconteste de que houve uso de senha.
Ademais, ao contrário do alegado na contestação, as compras impugnadas possuem, sim, indícios de fraude, pois foram realizadas em estabelecimentos totalmente estranhos às demais compras.
Portanto, os dados do cartão de crédito do autor foram, de fato, surrupiados por terceiros fraudadores, que realizaram compras se aproveitando das fragilidades do serviço de segurança da ré.
Reputo, portanto, ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, devendo o réu responder perante o consumidor na forma do artigo 14 da Lei 9.099/95.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação ao dano material, consubstancia-se no pagamento das parcelas das compras fraudulentas.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a desídia do banco representou violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC).
De fato, o autor procurou o reclamado para solucionar administrativamente a questão, mas ao final, foi negado seu requerimento.
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de devolver os valores Mlp*magazinelu, no valor de R$ 354,97 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), Pink.comj, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), Hna*o Boticari, no valor de R$ 303,72 (trezentos e três reais e setenta e dois centavos), N*natura Pagam, no valor de R$ 267,24 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), Hna*o Boti, no valor de R$ 327,72 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), Hna*oboticario, no valor de R$ 170,70 (cento e setenta reais e setenta centavos), Lock Laser 7, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), Top Moveis, no valor de R$ 155,82 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), C&a Modas Ltda.Cea-52, no valor de R$ 215,97 (duzentos e quinze reais e noventa e sete centavos), Pague Menos 23, no valor de R$ 125,84 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), Pague Menos 52, no valor de R$ 144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), Magalu*magazi, no valor de R$ 578,76 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 4.255,49 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarente e nove centavos).
Condenação à título de danos materiais, devendo incidir sobre o valor a correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a.m., desde a data do arbitramento; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data em que o requerido recusou a realizar o ressarcimento das cobranças fraudulentas, sendo que, à míngua de data mais precisa, fica sendo a data da citação; Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 29 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000026-33.2024.8.06.0043
Jose Jailson dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 15:21
Processo nº 3001261-85.2024.8.06.0091
Banco C6 Consignado S.A.
Francisca Francineide Viana
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 11:46
Processo nº 0050935-66.2021.8.06.0163
Maria das Gracas de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 08:37
Processo nº 3000592-49.2024.8.06.0053
Joao Batista de Oliveira Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 17:04
Processo nº 0269009-25.2020.8.06.0001
Artur William Uchoa Exposito
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2020 15:18