TJCE - 3000896-04.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000896-04.2024.8.06.0003RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECEREQUERIDO: MARIA AURENICE OLIVEIRA DA SILVAJUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Aurenice Oliveira da Silva em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
A empresa requerida, irresignada com a decisão do juízo de origem, interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, logrando êxito, como se verifica do acórdão acostado ao ID 14922042, disponibilizado no Diário da Justiça na data de 5/2/2025.
Em sequência aos atos processuais, a referida decisão foi encaminhada à Secretaria desta Turma Recursal, com a finalidade de realização dos expedientes de intimação das partes acerca do conteúdo decisório.
Contudo, não foi possível a localização da parte autora recorrida vencida. É o que importa relatar.
Não obstante as tentativas de intimação regularmente realizadas nos moldes do rito previsto na Lei nº 9.099/95, verifica-se a ausência de intimação e manifestação da parte autora recorrida.
Constata-se dos autos que a parte recorrida, vencida na demanda, não foi localizada para fins de intimação acerca da decisão proferida em seu desfavor, mesmo após esgotadas todas as formas de intimação previstas no procedimento especial dos Juizados Especiais.
Em análise minuciosa, observa-se que as três tentativas de intimação da parte, mediante o envio de AR, foram frustradas em razão da ausência da parte (ID 18574105).
Em seguida, diante do insucesso, esta magistrada proferiu despacho (ID 19106538) determinando a intimação da parte por meio de oficial de justiça.
Contudo, conforme certidão expedida pelo servidor (ID 19486148), não foi possível localizar a parte, ante a inexistência do endereço informado nos autos.
Destaco que o endereço ao qual o servidor se dirigiu foi exatamente aquele informado pela própria parte autora recorrida.
Não há advogado constituído nos autos.
Nos termos do artigo 19, §2 da Lei nº 9.099/95, é ônus das partes manterem seus dados atualizados nos autos, inclusive informando endereço correto para recebimento de intimações, sob pena de se considerarem válidas aquelas dirigidas ao endereço constante no processo.
A omissão da parte em informar seu novo endereço ou meios hábeis para ser contatada configura abandono do feito, não se podendo imputar à Secretaria ou ao Juízo a obrigação de localizá-la.
Ademais, é dever da parte acompanhar o regular andamento da demanda e cooperar com o juízo para viabilizar a marcha processual, nos termos do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Dito isso, considerando, ainda, os princípios da celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, não se mostra razoável a permanência dos autos nesta instância recursal sem manifestação da parte que deu causa à paralisação do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e não havendo mais atos a serem realizados por esta instância recursal, determino, se for o caso, a certificação do trânsito em julgado da decisão e, em seguida, a devolução dos autos à instância de origem para as providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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30/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19901483
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29/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA AURENICE OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 20:16
Desentranhado o documento
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16/02/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17080307
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17080307
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17080307
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03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080307
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27/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:39
Juntada de Petição de memoriais
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16143336
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16143336
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28/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16143336
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27/11/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 19:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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