TJCE - 3002365-78.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:16
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVANY FERREIRA VITOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RUTHINEA PINTO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSA LOPES VERAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ELIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMILO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENIRA PORFIRIO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA MOURA LIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ZILMA CRISTINA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19744696
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19744696
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3002365-78.2024.8.06.0167 - Recurso de Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral APELANTES: Antônia Moura Lira e outros APELADO: Município de Sobral RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018.
RESTRIÇÃO TEMPORAL POR DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO ADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.
Autores, agentes comunitários de saúde, cedidos ao município de Sobral, alegam que a Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018 criou a concessão de Incentivo de Efetivo Exercício aos agentes comunitários de saúde garantindo-lhes o direito a receber anualmente esse incentivo em forma de abono.
Afirmam que vinham recebendo regularmente o pagamento do referido incentivo, contudo, o ente municipal não realizou o pagamento do incentivo referente ao ano de 2022, nem apresentou justificativas pelo não cumprimento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os autores fazem jus ao Incentivo de Efetivo Exercício, diante da alegação municipal de que: (i) a responsabilidade pelo pagamento caberia à União, e (ii) o Decreto nº 2.859/2022 teria condicionado o benefício ao ano de 2021, inexistindo previsão para os anos subsequentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal atribui à União a competência para fixar o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, cabendo aos Estados e Municípios conceder incentivos e gratificações para valorização profissional. 5.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 estabeleceu o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício anualmente, sem condicionar sua concessão à existência de repasses federais ou a limitações temporais. 6.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 7.
Os servidores demonstraram o efetivo exercício das funções em 2022, enquanto o ente municipal não comprovou fato impeditivo ao pagamento do incentivo, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e provida. 9.
Tese de julgamento: "1.
O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, é devido anualmente aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício, independentemente de repasses federais. 2.
Decreto regulamentador não pode restringir direitos previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 7º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1.781/2018, arts. 1º, 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 30032927820238060167, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; Apelação Cível 30024956820248060167, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024; Apelação Cível 30026013020248060167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia de Moura Lima, Francisco Pedro da Silva, Maria Claudenira Porfírio de Sousa, Maria de Fátima Camilo, Maria do Socorro Elias, Raimunda Oliveira, Rosa Lopes Veras, Ruthinea Pinto Ferreira, Silvany Ferreira Vitor e Zilma Cristina de Araújo, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral.
Nos termos da peça vestibular, os autores, agentes comunitários de saúde, cedidos ao município de Sobral, alegam que a Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018 criou a concessão de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde garantindo-lhes o direito a receber anualmente esse incentivo em forma de abono. Afirmam que vinham recebendo regularmente o pagamento do referido incentivo, contudo, o ente municipal não realizou o pagamento do incentivo referente ao ano de 2022, nem apresentou justificativas pelo não cumprimento. Nesse contexto, requerem a condenação do Município de Sobral ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional de efetivo exercício devido. (ID nº 17234405) Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para apreciar a demanda, uma vez que é a União a responsável pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios.
No mérito, discorreu acerca do incentivo de efetivo exercício e sua destinação, bem como alegou que o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes. (ID nº 17234424) Após réplica(ID nº 17234430), sobreveio sentença, julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(…) É possível observar que o Chefe do Executivo municipal, ao regulamentar a norma, especialmente no que tange à forma de pagamento, limitou a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício ao exercício de 2021, estipulando que este seria pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022. Dessa forma, enquanto ordenador de despesas, o Prefeito Municipal de Sobral não assegurou a continuidade do incentivo para os exercícios subsequentes, cuja concessão está condicionada a uma nova regulamentação. Ademais, o ente público possui a autonomia para avaliar a viabilidade de conceder o incentivo aos agentes comunitários de saúde, considerando, inclusive, os recursos provenientes da União, os quais visam ao fortalecimento de políticas relacionadas à atuação desses servidores. (…) Desse modo, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). (…)" (ID nº 17234428) Em razões recursais, os autores sustentam que a Lei Municipal nº 1.781/2018, não estabeleceu qualquer restrição temporal para a concessão do benefício, sendo-lhe garantido enquanto os servidores permanecerem em efetivo exercício de suas funções. Afirmam que o Decreto Municipal nº 2.859/2022 regulamentou os critérios para a concessão do incentivo financeiro, amparado pela Lei Federal nº 11.350/2006, não podendo limitar os restringir o direito à categoria em questão, o qual é contínuo, desde que cumpridos os requisitos previstos na norma, sendo da responsabilidade do Município de Sobral o pagamento do incentivo. Acrescentam que portaria não altera conteúdo previsto em lei. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença. (ID nº 17234430).
Contrarrazões recursais rechaçando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção do julgado. (ID nº 17234434) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhá-los à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, os autores Antônia de Moura Lima, Francisco Pedro da Silva, Maria Claudenira Porfírio de Sousa, Maria de Fátima Camilo, Maria do Socorro Elias, Raimunda Oliveira, Rosa Lopes Veras, Ruthinea Pinto Ferreira, Silvany Ferreira Vitor e Zilma Cristina de Araújo, agentes comunitários de saúde, cedidos ao Município de Sobral, ingressaram com a presente ação ordinária, visando o percebimento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, regulamentado pelo Decreto nº 2.859/2022, referente ao ano de 2022.
Pelo magistrado a quo foi proferida sentença pela improcedência do pedido.
Irresignados, os autores interpuseram recurso apelatório. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar o direito dos promovente, ao recebimento do Incentivo de Efetivo Exercício, referente ao ano de 2022, com base na Lei municipal nº 1.781/2018. Pois bem. Estabelece o art. 198, § 7º, da Constituição Federal, a competência da União para fixar o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, cabendo aos Estados e Municípios conceder outros incentivos e gratificações, com a finalidade de valorizar o trabalho desses profissionais.
Vejamos: Art. 198. (…) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. O Incentivo de Efetivo Exercício objeto da presente controvérsia é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, dispõe sobre a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício aos agentes comunitários de saúde no mesmo valor do piso nacional da categoria, desde que atingidas metas a serem fixadas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde e cujas despesas decorrerão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, que poderão ser suplementadas; a saber: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceara ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. [...].
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito, que instituiu o benefício em questão, que o respectivo pagamento é devido a todos os agentes comunitários de saúde, incluindo os cedidos pelo Estado do Ceará, situação na qual se enquadram os recorrentes, que cumprirem as metas estabelecidas pelo Município de Sobral. A lei não condiciona o custeio do incentivo ao repasse de valores pela União, de modo, que não pode o Município se eximir do pagamento de verba legalmente estabelecida sob o argumento de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não se trata de repasse para pagamento de vencimento base, consoante regramento constitucional acima exposto.
Estabelece, em seu art. 3º, que os custos com o pagamento do incentivo em apreço correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Sobral. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 1.781/2018, estabelece como condição para recebimento o exercício em atividade de campo, dentre aquelas descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, aos servidores que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, a ser pago até o dia 10 de fevereiro de 2022, sendo, portanto, ato de efeito concreto.
Confira-se o texto do Decreto, in verbis: DECRETO Nº 2.859, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Com efeito, não merece prosperar a fundamentação da sentença de que no Decreto Municipal n.º 2.859/2022, que regulamentou a referida lei, existe somente previsão do pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício no ano de 2021, não existindo previsão para o pagamento nos anos subsequentes.
Tal restrição não encontra amparo na legislação municipal, que não condiciona o benefício ao ano de concessão, nem ao repasse de verbas federais, como alegado pelo magistrado sentenciante.
Entender pela restrição temporal, importaria em contrariar e limitar a própria Lei que, em seu art. 4º preceitua que "o Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". Importa destacar que o limite de um decreto regulamentar consiste em dar efetividade ou aplicabilidade a uma norma já existente, não lhe sendo permitido ampliar ou restringir seu conteúdo.
Assim, os decretos regulamentares não podem alterar ou limitar direitos previstos em lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal. A Lei Municipal nº 1.781/2018 não estabelece nenhuma limitação temporal para o pagamento do incentivo, dispondo expressamente que sua concessão abrange todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício. Na verdade, o decreto é um ato normativo editado pelo Poder Executivo para viabilizar a execução da lei, fonte primária do direito, de maneira que não podia exorbitar as disposições ali contidas, como aconteceu. Impende registrar que de acordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, decretos regulamentares não podem alterar ou restringir direitos estabelecidos em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Tais atos administrativos secundários têm como finalidade específica regulamentar o cumprimento das normas legais, sem, contudo, extrapolar ou contrariar os limites nelas fixados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, no AgR MS: 33480/DF, assim decidiu"(...)O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável.(….)" (AgR MS: 33480 DF - DISTRITO FEDERAL 8621518-44.2015.1.00.0000, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 01-06-2016) No mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no AgRg no AREsp: 231652/PR: "(...)Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.(...)" (AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Dessa forma, a restrição temporal imposta pelo Decreto Municipal nº 2.859/2022 não encontra amparo jurídico e, por conseguinte, não pode ser aplicada ao caso em análise.
Em relação ao cumprimento dos requisitos legais, observa-se que a parte apelante comprovou o desempenho das funções de Agente Comunitária de Saúde no ano de 2022, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Sobral, ao passo que a Administração Municipal não demonstrou eventual descumprimento de metas, pagamento das verbas pretendidas, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Corroborando com o exposto, colaciono julgados desta Corte Estadual, em casos análogos ao presente, in verbis: Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de Sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032927820238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO ADIMPLEMENTO.
VANTAGEM DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, determinando o pagamento de incentivo financeiro relativo ao ano de 2022 à parte autora, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II - Questão em discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento é da União, por meio do repasse de verbas, bem como que há restrições à concessão previstas no Decreto nº 2.859/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O vínculo jurídico dos agentes comunitários de saúde é estabelecido diretamente com o ente municipal, conforme a Lei nº 11.350/2006, sendo sua responsabilidade o pagamento de incentivos previstos na legislação local. 4.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 concedeu o benefício em questão a todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício de suas funções anualmente. 5.
O Decreto nº 2.859/2022, ao impor limite temporal não previsto em lei, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da reserva legal. 6.
Sendo incontroverso o exercício das aludidas funções pela demandante e não tendo o ente requerido produzido prova quanto a fato impeditivo do direito alegado, conclui-se que é devido o benefício requestado.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024956820248060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) Apelação cível em ação de cobrança.
Servidora pública estadual cedida ao município.
Agente comunitária de saúde.
Gratificação de incentivo de efetivo exercício.
Direito que decorre de determinação legal.
Apelação conhecida, mas desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agente comunitária de saúde cedida pelo Estado do Ceará, visando o pagamento de gratificação de incentivo de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o Município de Sobral pode se furtar de pagar a gratificação por questões orçamentárias e se um decreto poderia controverter o direito previsto na lei regulamentada.
III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos pela União e pelo ente empregador. 4.
Não pode o ente público ignorar a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob alegação, em tese, de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, bem como não há prova de que a União não repassa a referida verba.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026013020248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) Desta feita, resta concluir que a parte autora/recorrente faz jus ao recebimento do Incentivo de Efetivo Exercício, referente ao ano de 2022, nos termos da Lei municipal nº 1.781/2018, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos aos autores, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de planície, no sentido de condenar o Município de Sobral a pagar à parte autora, o Incentivo de Efetivo Exercício do ano de 2022, acrescidos de juros e correção monetária, consoante dispostos acima. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais, deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § § 3º 4º, inciso II c/c § 11, do Código de Processo Civil. Ente municipal, isento de custas processuais, por força do art. 5º, inc.
I, Lei Estadual nº 16.132/20161. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1.
Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;. -
06/05/2025 10:42
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744696
-
24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 18:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *45.***.*52-15 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451515
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451515
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002365-78.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451515
-
11/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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