TJCE - 0030027-91.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:11
Juntada de decisão
-
10/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 88696042
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 88696042
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0030027-91.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IMPETRANTE: SICES BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido: IMPETRADO: Sr.
Fiscal Responsavel pelo Posto Fiscal do Aeroporto - SEFAZ-CE e outros S E N T E N Ç A Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SICES BRASIL LTDA em face de ato do FISCAL RESPONSÁVEL PELO POSTO FISCAL DO AEROPORTO - SEFAZ/CE, objetivando que seja afastada a ilegalidade da exigência de ICMS de equipamentos isentos, nos termos do Convênio 101/97, determinando a liberação das mercadorias apreendidas com fundamento na ausência de recolhimento do ICMS, bem como que a autoridade coatora se abstenha de apreender produtos da impetrante isentos do pagamento do referido tributo.
Narra a impetrante que se dedica à atividade de produção e comercialização de sistemas geradores fotovoltaicos, que são isentos do pagamento do ICMS, de acordo como o Convênio 101/97 do CONFAZ.
Alega que a SEFAZ/CE realizou, indevidamente, apreensões de módulos fotovoltaicos, cujo NCM é 85.41.40.32 (células solares), sendo apreendidos quatro módulos, descritos nas notas fiscais 12.081, 12.489 e 13.211.
Aduz que, embora tenha protocolado pedido administrativo para a liberação dos equipamentos, não teve o seu pleito analisado.
Desse modo requereu a concessão de medida liminar com a finalidade de obter a liberação das mercadorias retidas e, no mérito, a concessão da segurança.
Dei prevalência ao contraditório e, como medida de contracautela, determinei a prévia oitiva do Poder Público.
O Estado do Ceará apresentou manifestação, alegando a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a pretensão do impetrante foi atendida na seara administrativa.
A impetrante, ao se manifestar sobre a perda superveniente do objeto, alegou que persistia o interesse de agir, pois ainda existia outro pedido para que "a autoridade Coatora se abstenha de apreender produtos da IMPETRANTE isentos de ICMS, nos termos do Convênio 101/97", tendo sido aceitos os outros dois pedidos.
A medida liminar foi concedida, conforme decisão de id 54599942, para reconhecer a ilegalidade da exigência do ICMS de equipamentos isentos nos termos do convênio 101/97, bem como determinar a liberação de mercadorias apreendidas e que a autoridade coatora se abstivesse de apreender produtos da impetrante isentos de ICMS nos termos do convênio 101/97.
O Estado do Ceará opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a medida liminar, alegando a existência de erro material.
A impetrante ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, alegando a inexistência de erro material.
O representante do Ministério Público apresentou parecer, pronunciando-se pela concessão da segurança. É o relatório, decido.
No caso trazido aos autos, a impetrante entende como sendo direito líquido e certo a liberação da mercadoria apreendida, isenta de pagamento de ICMS decorrente do Convênio 101/97, por meio de ação fiscalizatória.
Portanto, debatendo os pontos colocados em análise, são recorrentes, nas Varas da Fazenda Pública, as ações que visam questionar a legalidade da apreensão de mercadorias pelos agentes fiscais, especialmente quando esta apreensão tem como objetivo, ainda, coagir o recolhimento do imposto devido.
As alegações da impetrante estão em consonância com a legislação que rege a matéria, tendo em vista que sobre os bens descritos nas notas fiscais 12.081, 12.489 e 13.211 não incide o ICMS, nos termos do Convênio 101/97 que assim dispõe: "Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (...) X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares Destaco que o Convênio 156/2017 prorrogou as disposições do Convênio 101/97 até 31.12.2028, conforme estabelece a sua cláusula primeira: "Cláusula primeira: Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2028, as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97." Isso porque as operações realizadas pelo impetrante correspondem à comercialização de sistemas geradores fotovoltaicos albergadas, desse modo, pela isenção concedida pelo Convênio nº 101/97 e, por isso, inexistindo débito a ser exigido.
Portanto, patente a ilegalidade do ato impugnado.
Por sua vez, não é admissível que o Fisco embarace a circulação dos produtos, coagindo o contribuinte a saldar os hipotéticos.
Tal comportamento é energicamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez que representa uma genuína limitação à atividade econômica, nos termos do art. 170, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que é ilegítima a manutenção da apreensão de mercadorias após a lavratura do respectivo auto de infração e imposição de multa, editou a Súmula n.º 323, cujo enunciado retrata que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também dispôs na Súmula nº 31: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente".
Com isso, por meio da documentação acostada à petição inicial, resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante. É de se destacar que a atividade administrativa deve estar em plena consonância com o Princípio da Legalidade, estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao qual está vinculada, sob pena de retirar a legitimidade dos atos administrativos.
Não merece prosperar, ainda, a alegação de perda superveniente do objeto alegada pelo impetrado, em decorrência da liberação das mercadorias, tendo em vista que o que fora decidido em sede de cognição sumária, não exaure o objeto do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para afastar a ilegalidade do ato coator representado pela exigência do ICMS de equipamentos isentos nos termos do convênio 101/97, determinando a liberação de mercadorias apreendidas sob a motivação de ausência de recolhimento de ICMS, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de apreender produtos da impetrante isentos de ICMS nos termos do convênio 101/97.
Julgo extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 26 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88696042
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03/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:53
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:06
Juntada de comunicação
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88696042
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0030027-91.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IMPETRANTE: SICES BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido: IMPETRADO: Sr.
Fiscal Responsavel pelo Posto Fiscal do Aeroporto - SEFAZ-CE e outros S E N T E N Ç A Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SICES BRASIL LTDA em face de ato do FISCAL RESPONSÁVEL PELO POSTO FISCAL DO AEROPORTO - SEFAZ/CE, objetivando que seja afastada a ilegalidade da exigência de ICMS de equipamentos isentos, nos termos do Convênio 101/97, determinando a liberação das mercadorias apreendidas com fundamento na ausência de recolhimento do ICMS, bem como que a autoridade coatora se abstenha de apreender produtos da impetrante isentos do pagamento do referido tributo.
Narra a impetrante que se dedica à atividade de produção e comercialização de sistemas geradores fotovoltaicos, que são isentos do pagamento do ICMS, de acordo como o Convênio 101/97 do CONFAZ.
Alega que a SEFAZ/CE realizou, indevidamente, apreensões de módulos fotovoltaicos, cujo NCM é 85.41.40.32 (células solares), sendo apreendidos quatro módulos, descritos nas notas fiscais 12.081, 12.489 e 13.211.
Aduz que, embora tenha protocolado pedido administrativo para a liberação dos equipamentos, não teve o seu pleito analisado.
Desse modo requereu a concessão de medida liminar com a finalidade de obter a liberação das mercadorias retidas e, no mérito, a concessão da segurança.
Dei prevalência ao contraditório e, como medida de contracautela, determinei a prévia oitiva do Poder Público.
O Estado do Ceará apresentou manifestação, alegando a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a pretensão do impetrante foi atendida na seara administrativa.
A impetrante, ao se manifestar sobre a perda superveniente do objeto, alegou que persistia o interesse de agir, pois ainda existia outro pedido para que "a autoridade Coatora se abstenha de apreender produtos da IMPETRANTE isentos de ICMS, nos termos do Convênio 101/97", tendo sido aceitos os outros dois pedidos.
A medida liminar foi concedida, conforme decisão de id 54599942, para reconhecer a ilegalidade da exigência do ICMS de equipamentos isentos nos termos do convênio 101/97, bem como determinar a liberação de mercadorias apreendidas e que a autoridade coatora se abstivesse de apreender produtos da impetrante isentos de ICMS nos termos do convênio 101/97.
O Estado do Ceará opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a medida liminar, alegando a existência de erro material.
A impetrante ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, alegando a inexistência de erro material.
O representante do Ministério Público apresentou parecer, pronunciando-se pela concessão da segurança. É o relatório, decido.
No caso trazido aos autos, a impetrante entende como sendo direito líquido e certo a liberação da mercadoria apreendida, isenta de pagamento de ICMS decorrente do Convênio 101/97, por meio de ação fiscalizatória.
Portanto, debatendo os pontos colocados em análise, são recorrentes, nas Varas da Fazenda Pública, as ações que visam questionar a legalidade da apreensão de mercadorias pelos agentes fiscais, especialmente quando esta apreensão tem como objetivo, ainda, coagir o recolhimento do imposto devido.
As alegações da impetrante estão em consonância com a legislação que rege a matéria, tendo em vista que sobre os bens descritos nas notas fiscais 12.081, 12.489 e 13.211 não incide o ICMS, nos termos do Convênio 101/97 que assim dispõe: "Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (...) X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares Destaco que o Convênio 156/2017 prorrogou as disposições do Convênio 101/97 até 31.12.2028, conforme estabelece a sua cláusula primeira: "Cláusula primeira: Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2028, as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97." Isso porque as operações realizadas pelo impetrante correspondem à comercialização de sistemas geradores fotovoltaicos albergadas, desse modo, pela isenção concedida pelo Convênio nº 101/97 e, por isso, inexistindo débito a ser exigido.
Portanto, patente a ilegalidade do ato impugnado.
Por sua vez, não é admissível que o Fisco embarace a circulação dos produtos, coagindo o contribuinte a saldar os hipotéticos.
Tal comportamento é energicamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez que representa uma genuína limitação à atividade econômica, nos termos do art. 170, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que é ilegítima a manutenção da apreensão de mercadorias após a lavratura do respectivo auto de infração e imposição de multa, editou a Súmula n.º 323, cujo enunciado retrata que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também dispôs na Súmula nº 31: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente".
Com isso, por meio da documentação acostada à petição inicial, resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante. É de se destacar que a atividade administrativa deve estar em plena consonância com o Princípio da Legalidade, estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao qual está vinculada, sob pena de retirar a legitimidade dos atos administrativos.
Não merece prosperar, ainda, a alegação de perda superveniente do objeto alegada pelo impetrado, em decorrência da liberação das mercadorias, tendo em vista que o que fora decidido em sede de cognição sumária, não exaure o objeto do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para afastar a ilegalidade do ato coator representado pela exigência do ICMS de equipamentos isentos nos termos do convênio 101/97, determinando a liberação de mercadorias apreendidas sob a motivação de ausência de recolhimento de ICMS, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de apreender produtos da impetrante isentos de ICMS nos termos do convênio 101/97.
Julgo extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 26 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88696042
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88696042
-
01/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:56
Concedida a Segurança a SICES BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
-
07/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Sr. Fiscal Responsavel pelo Posto Fiscal do Aeroporto - SEFAZ-CE em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:22
Juntada de petição
-
11/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI em 02/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 54599942
-
06/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 54599942
-
05/09/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 02:08
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/07/2022 08:36
Mov. [34] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/02/2021 19:17
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2021 20:01
Mov. [32] - Conclusão
-
26/01/2021 18:03
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01833361-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 17:48
-
22/01/2021 19:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
-
21/01/2021 01:32
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 12:39
Mov. [28] - Documento Analisado
-
13/01/2021 13:45
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/01/2021 13:13
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 17:54
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01808543-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2021 17:42
-
29/05/2020 19:05
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01240131-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/05/2020 18:56
-
20/05/2020 18:38
Mov. [23] - Conclusão
-
20/05/2020 16:47
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01224979-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 16:34
-
31/01/2020 14:20
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2020 09:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01031929-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2020 09:45
-
12/04/2019 16:17
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2018 13:05
Mov. [18] - Conclusão
-
25/10/2018 14:13
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10631943-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2018 13:55
-
19/10/2018 07:19
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/10/2018 10:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/10/2018 18:11
Mov. [14] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 17:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/10/2018 10:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10580889-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2018 09:40
-
17/09/2018 10:10
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988 Página: 559/563
-
13/09/2018 07:44
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2018 15:31
Mov. [9] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2018 10:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/07/2018 09:55
Mov. [7] - Conclusão
-
17/07/2018 17:58
Mov. [6] - Conclusão
-
17/07/2018 16:48
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
17/07/2018 16:48
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
11/07/2018 15:22
Mov. [3] - Incompetência: Assim, considerando que este processo não trata da referida matéria, declino da competência para processar e julgar o feito e determino sua redistribuição imediata a uma das varas comuns da fazenda pública com competência residua
-
11/07/2018 14:57
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2018 14:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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