TJCE - 3000302-34.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 159706151
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159706151
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000302-34.2023.8.06.0032 Promovente: ELENICE ALVES DOS SANTOS Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, quanto à impugnação apresentada pela instituição executada. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159706151
-
16/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125933178
-
22/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125933178
-
22/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104698642
-
16/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024. Documento: 104698642
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104698642
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104698642
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 PROCESSO Nº: 3000302-34.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENICE ALVES DOS SANTOSREU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte vencedora para, em 30 dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do ID 90030194.
AMONTADA/CE, 12 de setembro de 2024.
MATEUS ESCOSSIO MELOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104698642
-
12/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104698642
-
12/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90030194
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90030194
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000302-34.2023.8.06.0032 Promovente: ELENICE ALVES DOS SANTOS Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Em face da sentença de ID 83365932, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, o banco recorrente opôs embargos de declaração de ID 89224737, sob o fundamento de que o decisum padece de omissão, uma vez que a sentença, na parte dispositiva, não arbitrou o momento da aplicação dos juros moratórios. É o que interessa relatar.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegam os embargantes que o julgado estaria eivado de obscuridade, porquanto, na letra da r. sentença: B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos computados a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve omissão deste Juízo no tocante ao momento da aplicação dos juros moratórios.
In casu, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios da indenização por dano moral deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Veja-se: Súmula nº 54, do STJ: "os juros de mora fluema partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Desta feita, incide sobre o caso o mencionado verbete sumular, porquanto foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração ID. 89224737, e, consequentemente, determino a inclusão no ítem b que, a data da incidência dos danos morais será a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ, do dispositivo da sentença de ID. 83365932, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
AMONTADA/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
10/08/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030194
-
31/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000302-34.2023.8.06.0032 PROMOVENTE (S): ELENICE ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO (A/S): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos em conclusão. Nesta data, julgo os três processos ajuizados pela Autora impugnando negativações, quais sejam: 3000059-56.2024.8.06.0032, 3000302-34.2023.8.06.0032 e 3000301-49.2023.8.06.0032. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe.
Em resumo, a parte autora alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação, requerendo que a Requerida exclua de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), inscrito indevidamente em decorrência contrato n° 57477695/111060176, com vencimento em 28/10/2018. Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais. Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial foi protocolada em 20/10/2023; a inicial consta instruída com o documento de ID 71009636 - COMPROVANTE DA NEGATIVAÇÃO e ID 71009635 - Pág. 1 BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova deferida à ID 71163041 - Pág. 1.
Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. Observa-se, então, que a alegação da parte demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da parte requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Ademais, cumpre ressaltar que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Indefiro, portanto, a preliminar em questão.
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora. Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluído no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente a relação que alega não possuir. Sob a mesma tese à prefacial, a Autora ajuizou as seguintes ações nas datas ali consignadas: 3000059-56.2024.8.06.0032 Vara Única da Comarca de Amontada 26/03/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELENICE ALVES DOS SANTOS Enel Decorrido prazo de Enel em 17/06/2024 23:59. 3000302-34.2023.8.06.0032 Vara Única da Comarca de Amontada 20/10/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELENICE ALVES DOS SANTOS ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conclusos para julgamento 3000301-49.2023.8.06.0032 Vara Única da Comarca de Amontada 20/10/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELENICE ALVES DOS SANTOS VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Conclusos para julgamento Para comprovar a negativação, a Autora acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré e que perdeu a sua carteira de identidade no ano de 2018.
Entretanto, a Ré alega cessão de crédito e que a negativação é devida, bem como oriunda do contrato de CARTAO MULTIPLO - OUROCARD VISA INTERNATIONAL (111060176), através da relação firmada entre o BANCO DO BRASIL e a parte autora.
Acosta o extrato à ID 82939506 - Documento de Comprovação (SCPC ELENICE ALVES DOS SANTOS).
Noto que a negativação objeto desta lide fora excluída 10(dez) dias após o ajuizamento desta ação. Portanto, nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova. Então, reputo indevida a negativação do nome da autora e avanço à aquilatação dos danos morais. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. Decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Nesta esteira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). APELANTE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, SCPC, referente ao contrato/fatura n° 10010000102001412741, com data de vencimento em 09/06/2014, inscrito pela parte ré, e as consequências advindas de tal conduta. 2.
In casu, a parte requerente desincumbiu-se de seu ônus, porquanto colacionou aos autos documento que comprova a provável e indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (pág. 22).
Por sua vez, a empresa demandada, apesar de afirmar que não cometeu ato ilícito, nada comprovou quanto ao inadimplemento do débito que ensejou a negativação, tampouco a inexistência da inscrição.
Assim, a ré não logrou bom êxito em demonstrar a legalidade da negativação questionada ou sua inexistência, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora, inteligência do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, informado o desinteresse em produzir outras provas (fls. 128), permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. 3.
O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da provável negativação que alega ter sofrido o autor, não desconstituída pela ré, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. 4.
Devida, portanto, a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto. 5.
Tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil contratual, porquanto originada de vínculo jurídico válido e previamente estabelecido entre as partes, os juros de mora incidirão a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E parcialmente PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE,13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0170514-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, dada a inscrição ser ilegítima. Noto que a inscrição já fora retirada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência do débito referente ao contrato n° 57477695/111060176, objeto da lide, conseguintemente as cobranças. B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos computados a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 29 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365932
-
02/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365932
-
29/06/2024 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2024 03:25
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 03:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80076809
-
21/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80076809
-
21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
20/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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