TJCE - 3013435-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140667514
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21/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140667514
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20/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140667514
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18/03/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 21:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137057809
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137057809
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27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013435-08.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos, Assédio Moral] REQUERENTE: PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS na qual, a parte autora acima nominada aduz que o requerido realizou o desconto sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar e sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como para que o requerido seja compelido a pagar ao autor, a título de restituição, bem como a título de danos morais, decorrentes da retenção indevida do salário.
Aduz que fora absolvido no processo disciplinar. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho citando o promovido.
Citado o Estado do Ceará apresentou contestação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público buscou se desvencilhar do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo nada que sanear nos autos. O Requerente deseja a restituição de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor descontado da sua remuneração e o deferimento dos danos morais. Inicialmente, deve-se ressaltar que o autor fora devidamente absolvido no processo administrativo disciplinar.
Veja-se: "(...) RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls.1276/1326, e Absolver os aconselhados (...) SD PM PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA - M.F nº 308.712-1-9(...) com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares" (id 88007093, pág 25/26) Nesta esteira, resta evidente que o autor não pode ser punido financeiramente se o substrato fático a amparar o decote salarial não subsiste.
Ou seja, como descontar do soldo do militar, se não ficou demonstrado que o mesmo estava encampando o movimento grevista.
Caso o desconto estivesse atrelado a ausência ao trabalho, o procedimento deveria ter sido aberto com antecedência aos descontos, facultando oportunidade de defesa e contraditório.
Logo, extrai-se que os descontos estavam imbricados com a ideia de participação na greve, situação afastada ao final do procedimento disciplinar.
Ademais, o Estado, em momento algum, trouxe aos autos procedimento/processo administrativo que retrate a ausência do autor ao serviço nos dias apontados, vazando todo sua pretensão na narrativa construída na contestação, sem, contudo, fazer prova dos alegado. Ora, se o autor foi absolvido no processo administrativo disciplinar que estava atrelado ao movimento grevista, caberia ao Estado, em ultima instância, provar que o desconto no soldo do militar se deu por ausência ao trabalho. Sendo assim, faz jus a reparação material.
Por outro lado, entendo que a intangibilidade e irredutibilidade são princípios que organizam o sistema remuneratório.
O salário tem natureza alimentar é bem jurídico tutelado.
Descontos indevidos, que alcançam valores vultuosos, têm o condão de afetar gravemente a honra do trabalhador, atingindo sua imagem de "bom pagador" e de sua própria estima e respeitabilidade, ao não obter meios para prover sua existência e de sua família.
O desconto indevido da contraprestação salarial constitui ato ilícito que causa dano moral. Entendo que qualquer retenção de crédito oriundo do servidor deve ter amparo legal, sob risco de se praticar abuso de direito, pois o direito de retenção tem amparo em lei. No caso, foi comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido, que açodadamente providenciou o decote salarial, vindo, ao final do procedimento disciplinar, absolver o autor, retratando o dano sofrido, que deve ser reparado à título de danos morais. A privação ou redução substancial de salário por equívoco do qual o servidor não teve nenhuma culpa gera dano moral. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE TODO O IMPORTE SALARIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
O salário é protegido constitucionalmente.
Sua retenção dolosa constitui crime.
Sua redução é nula.
A intangibilidade e irredutibilidade são princípios que organizam o sistema remuneratório.
O salário tem natureza alimentar é bem jurídico tutelado.
Descontos indevidos, que alcançam todo o importe salarial mensal, têm o condão de afetar gravemente a honra do trabalhador, atingindo sua imagem de "bom pagador" e de sua própria estima e respeitabilidade, ao não obter meios para prover sua existência e de sua família.
O desconto indevido de toda a contraprestação salarial constitui ato ilícito que causa dano moral in re ipsa.
TRT-1 - ROT: 01018493220175010045 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) DANO MORAL.
DESCONTOS SALARIAIS ILÍCITOS.
DANO PRESUMÍVEL.
A ausência de pagamento integral dos salários por descontos indevidos induz ao reconhecimento do dano presumível em virtude do próprio fato danoso (damnum in re ipsa), pois o trabalhador depende das verbas salariais para fazer frente a suas despesas essenciais, conforme inteligência da Súmula 33 deste E.
TRT. (TRT-9 - ROT: 00012049120225090015, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2023) Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero que, in casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais é adequado, considerando os danos sofridos em decorrência dos descontos indevidos. Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de reparação material; bem como condeno o Estado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a ser paga à parte autora. Valores sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137057809
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26/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:30
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88779582
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04/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013435-08.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos, Assédio Moral] REQUERENTE: PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88779582
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03/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88779582
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28/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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