TJCE - 3013435-08.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27912985
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27912985
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013435-08.2024.8.06.0001 Recorrente: Governo do Estado do Ceará e outros Recorrido(a): PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27912985
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04/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939043
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939043
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013435-08.2024.8.06.0001 Recorrente: Governo do Estado do Ceará e outros Recorrido(a): PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EQUIVOCADAMENTE EM LISTA DE SERVIDORES ENVOLVIDOS EM MOVIMENTO GREVISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Paulo Victor Soares da Fonseca, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a condenação do promovido em danos materiais e morais. O autor afirma, em sua petição inicial, que foi incluído equivocadamente na lista de servidores envolvidos em movimento grevista, sendo descontado de seu salário a importância de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de reparação material; bem como condeno o Estado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a ser paga à parte autora.
Valores sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, defendendo a legalidade dos descontos realizados.
Afirma a inexistência de danos materiais e morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda. O autor apresentou contrarrazões, afirmando a responsabilidade objetiva do Estado.
Roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal suscitada reside em analisar se o recorrido faz jus a indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito, exceções estas não presentes no caso em deslinde. O recorrido teve o seu nome equivocadamente incluído na lista de servidores envolvidos com o movimento grevista, sendo, inclusive, descontado indevidamente valores referentes as supostas faltas, entretanto, foi absolvido no processo administrativo disciplinar. Portanto, diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente que restou configurado o fato danoso apto a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
INCLUSÃO DE SEU NOME EQUIVOCADAMENTE EM LISTA DE SERVIDORES ENVOLVIDOS EM MOVIMENTO GREVISTA.
DIVERSAS CONDUTAS PRATICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MESMO APÓS O RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02417372220218060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/02/2023) Em relação ao valor arbitrado em danos morais, entendo que o valor se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, pelo que deve ser mantido. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939043
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21/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20600409
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20600409
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013435-08.2024.8.06.0001 Recorrente: Governo do Estado do Ceará e outros Recorrido(a): PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 26/02/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/03/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 17/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20600409
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22/05/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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