TJCE - 0200497-61.2022.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUZA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13226519
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03/07/2024 20:22
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200497-61.2022.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERIO DE SOUZA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) A4 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Robério de Souza Lima contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou improcedente a Ação de Concessão Auxílio-doença Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por invalidez, ajuizada, pelo ora apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Razões de apelação acostadas junto ao Id nº 12632855.
O INSS, instado a se manifestar por meio de sua Procuradoria, nada apresentou no prazo legal (Id nº 12632861). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para julgar o presente Recurso Apelatório. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada. Explico. É que, durante a instrução do feito, evidenciou-se que a questão de direito discutida nos autos não se refere a acidente de trabalho ou doença laboral, o que afasta, de plano, a competência originária da Justiça Estadual para apreciar a causa.
Isso porque, segundo foi apurado na instrução e consignado em sede de sentença, não foi comprovado que o acidente automobilístico que teria sido o fato gerador da doença incapacitante possui nexo causal com acidente de trabalho e/ou doença ocupacional.
Seguem elucidativos trechos extraídos da sentença e do parecer ministerial proferido nos autos: Sentença "No caso em comento, sobreveio ao autor a doença incapacitante nos idos de 2016 em decorrência de acidente automobilístico, como registrado pela perícia médica à fl. 40.
O lastro probatório anexado aos autos às fls. 27/37 não se insere no período de 2015/2016 (os documentos se referindo, em sua totalidade, a período anterior ou posterior ao lapso temporal de carência), além de o mesmo apresentar bastante fragilidade por serem, por completo, em nome dos genitores do demandante".
Parecer "In casu, consoante documentos acostados aos autos, a incapacidade do Demandante se deu por Sequelas de Traumatismo Intracraniano (CID10: T90.5), vindo este a apresentar cefaleia persistente e parestesia no hemicorpo esquerdo, não sendo tal doença ocasionada por acidente de trabalho.
Destarte, afigura-se claramente não ser da competência desta Eg.
Corte de Justiça Estadual a apreciação da matéria em análise, vez que não se trata de benefício acidentário, o qual atrairia a competência estadual.
Ressalte-se, que durante a instrução do feito, restou evidenciado que o trabalho exercido pelo segurado especial, in casu, não pode ser atribuído como causa das moléstias que o acometem atualmente, o que afasta, de plano, a competência originária da Justiça Estadual para apreciar a causa.
Acerca da competência, preceitua a Constituição Federal de 1988, in verbis: (...) Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 15/STJ), a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, em que pese na narrativa dos fatos o Autor, aqui Apelante, este não relata a existência de acidente de trabalho, ou seja, seu pedido não tem como fundamento a ocorrência de qualquer acidente.
Ante a clareza das disposições constitucionais, outro não poderia ser o posicionamento consolidado da jurisprudência, evidenciado nos seguintes julgados:" Verifica-se, da mesma forma, que o benefício pleiteado pela parte autora era o denominado auxílio doença comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - Id nº 12632804.
A competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal.
A definição da competência federal se encontra nos artigos 108, II e 109, §3º e §4º da Constituição Federal, vejamos: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Portanto, de acordo com os parágrafos 3º e 4ª do artigo 109 da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Apesar da exclusão prevista no texto constitucional da competência da Justiça Federal para as causas que envolvam acidentes de trabalho, ainda quando como parte autarquia federal, o presente recurso pretende reverter decisão que indeferiu pleito de benefício que a instrução do feito não demonstrou a comprovação dos requisitos autorizadores, o que denota a incompetência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará para analisar o caso. Nesse contexto, embora a competência originária possa ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. A este respeito, confira-se precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos.
Precedentes. 2.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC 163.821/SP,Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Denota-se da narrativa inicial que a autora recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - index 000017 - Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida - Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 - Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00041362020168190052, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Do mesmo modo, o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, que assim preconiza: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 86, §1º da Lei nº 8.213/91. 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal.
Isso porque, durante a instrução do feito, evidenciou-se que a questão de direito discutida nos autos não se refere a acidente de trabalho ou doença laboral, o que afasta, de plano, a competência originária da Justiça Estadual para apreciar a causa. 3.
Os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 4.
Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000057-25.2013.8.06.0194, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciá-lo, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 0000057-25.2013.8.06.0194, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3° E 4°, CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
O cerne da questão está em analisar a higidez da sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a autarquia a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, devidos a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ocorrido em 26.08.2011, até o início de qualquer aposentadoria ou até o falecimento do segurado, nos termos do art. 86, §§1º e 2º da Lei 8.213/1991. 2.
In casu, vislumbra-se que a pretensão autoral não tem natureza acidentária, pois não há nos autos nenhuma comprovação de que as lesões consolidadas sofrida pela parte autora sejam oriundas de acidente de trabalho por ela habitualmente exercido.
Além disso, cumpre registrar que consta nos autos documentos referentes ao processo n.º 0504411-98.2017.4.05.8102T, que tramitou na Justiça Federal, relativo ao mesmo fato, no qual a parte autora pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo tais pedidos julgados improcedentes.
Frisa-se que, neste caso, o perito judicial federal constatou não haver nexo causal entre a lesão com a atividade profissional do autor.
Por fim, nota-se que o magistrado, ao proferir a sentença em análise, concedeu o benefício baseado nos requisitos do auxílio-acidente previdenciário. 3.
Logo, conclui-se que a pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e que o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 4.
Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 5.
Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (TJ-CE - AC: 0004300-19.2019.8.06.0059, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2024) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação/Remessa Necessária nº 0224027-23.2020.8.06.0001, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024.
Percebe-se, portanto, que a discussão possui cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre a parte segurada e a autarquia previdenciária, inexistindo nos autos documento hábil a comprovar que a enfermidade que acomete a parte autora tenha sido causada por acidente de trabalho.
Posto isto, com base no parecer ministerial e em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista na Constituição Federal, não conheço da apelação interposta, conforme art. 932, III do CPC e declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, consoante disposição constitucional expressa (art. 109, § 4º da CF/88), processar e julgar a presente medida de inconformismo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13226519
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02/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226519
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01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:47
Prejudicado o recurso
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27/06/2024 14:47
Declarada incompetência
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12/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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31/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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