TJCE - 3001138-53.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 04:42
Decorrido prazo de WALKIRIA SANTIAGO MOTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:42
Decorrido prazo de RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150638808
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150638808
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001138-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE WILSON VASCONCELOS NETOEndereço: Rua Raimundinha Girão, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, ED PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 43.782,80 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ WILSON VASCONCELOS NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, em que alega ter realizado o pagamento de um boleto, supostamente enviado pelo réu, com objetivo de quitação do contrato de financiamento celebrado entre autor e o Banco réu.
Aduz que o boleto enviado era fraudulento e pugna pela responsabilização da ré por suposto vício no tratamento de dados pessoais, configurando defeito na prestação dos serviços.
Em sua defesa (id. 90154788), a requerida em preliminares arguiu ilegitimidade passiva, ausência de condição da ação fundada na falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial por ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do banco réu, vez que o pagamento do boleto foi realizado pelo autor, não havendo nenhuma falha na prestação de seus serviços apta a caracterizar qualquer reparação por danos matérias, tampouco danos morais, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, nos termos que preceitua o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 135025086).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu , a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO O autor afirma que no dia 04/09/2023 realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 29.662,80, o qual emitiu pelo aplicativo "APP DO BRADESCO FINANCIAMENTOS".
Ocorre que por ocasião do depoimento pessoal do autor em audiência (id. 135469169 - 1m50s) sustenta que recebeu o referido boleto por e-mail, e reitera tal informação (id. 135469172 - 0:30s).
Logo, há contradição na declaração do autor.
Além disso, após uma análise minuciosa das provas apresentadas nos autos, concluo que o autor não tomou os cuidados necessários, uma vez que o comprovante de pagamento anexado (id. 81070786) indica como favorecido a pessoa jurídica "BR COBRANÇA LTDA", que é distinta da ré.
O que se observa, na verdade, é que o autor não tomou as precauções mínimas para verificar a veracidade das informações contidas no e-mail e no boleto bancário, o que o torna responsável pelo pagamento do boleto falso.
Se tivesse realizado as devidas diligências, seria possível identificar o golpe e evitar o pagamento, tanto pela diferença de domínio da promovente (e-mail) quanto pelo beneficiário dos valores.
Assim, fica afastada a responsabilidade do banco Réu, vez que não há o nexo de causalidade, requisito da responsabilidade objetiva.
E, mesmo nas relações de consumo, onde há responsabilidade objetiva do fornecedor (respondem independentemente de culpa), nos termos do art. 12, do CDC, a jurisprudência nos esclarece que "para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de nexo de causalidade que vincule o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador" (STJ, REsp n. 1.602.106/PR).
Cito ainda precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO FALSO" .
CREDOR PUTATIVO.
VALIDADE DO PAGAMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO .
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
AUTORA RECEBEU OS BOLETOS DIRETAMENTE DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE ATRAVÉS DO E-MAIL PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM A EMPRESA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PROMOVIDA O DEVER DE INDENIZAR .
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01200277420178060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Por fim, quanto ao pedido contraposto, notadamente a condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que no processo civil a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé ser comprovada, o que não ocorreu na espécie.
Desta forma, não estando demonstrado nos autos participação do banco para a consecução da fraude ou falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, entendo que não se trata de hipótese de condenação por reparação de danos materiais ou extrapatrimôniais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
16/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150638808
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15/04/2025 11:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/02/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/02/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124565666
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124565666
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11/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565666
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11/11/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 102160852
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 102160852
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 102160852
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 102160852
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001138-53.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Ambas as partes solicitaram audiência de instrução e julgamento.
Ante as provas e os fatos apresentados, verifico a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito e atendo ao pedido.
Agende-se dia para a realização em data próxima e desimpedida.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160852
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04/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160852
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04/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89027516
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89027516
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001138-53.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON VASCONCELOS NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para apresentar Contestação até a Audiência de Conciliação. SOBRAL/CE, 3 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
05/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027516
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88341411
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001138-53.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDExZTZiMTMtZTkxMy00ZmFjLTgwZTYtOTc2ZjM3ODFiYTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88341411
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03/07/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341411
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01/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2024. Documento: 82285953
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15/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82285953
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14/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82285953
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14/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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