TJCE - 0051912-49.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88776997
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88776997
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04/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolatação da sentença, que a dívida objeto da demanda só foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 01/03/2020, após ter sido devidamente enviada a comunicação em 19/02/2020, portanto não há irregularidade na negativação. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 28 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88776997
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88776997
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03/07/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88776997
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03/07/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88776997
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01/07/2024 07:14
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64859795
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64859795
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02/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 09:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/06/2022 08:43
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:18
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 20:43
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 13:20
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, a expedição de intimação do despacho retro a ser publicada via DJ-e. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 21 de janeiro de 2022. José Hélio Bernardo da Silva Técnico Jud
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05/10/2021 09:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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