TJCE - 3000122-93.2017.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000122-93.2017.8.06.0075 EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Após revisão da turma revisora, a condenação do executado foi reduzida para R$ 4.000,00 à título de danos morais e mantida em R$ 9.000,00 a título de astreintes.
O executado efetuou pagamento a menor de R$ R$ 7.351,97.
Intimado para pagar o valor dos astreintes, apresentou impugnação garantida pelo depósito judicial de ID 79106261. - DA IMPUGNAÇÃO.
Nas suas razões, o executado insiste em tentar revisar o valor dos astreintes o que já foi debatido neste juízo e na Turma Recursal revisora.
Ora, o acórdão manteve a multa e reconheceu sua validade no caso concreto, não cabendo a este juízo debater o que foi decido pelo colegiado.
O executado poderia se valer dos recursos cabíveis para rever o acórdão, o que não fez, razão pela qual ele transitou em julgado.
Assim, REJEITO a impugnação. - DA EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO Superada a controvérsia sobre os cálculos e tendo em vista que o valor devido está depositado judicialmente e à disposição deste juízo, entendo que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: "CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III - DISPOSITIVO A seguir, REJEITO A IMPUGNAÇÃO em virtude do aludido excesso referente ao dano material.
Ademais, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Antes de determinar a transferência dos valores, atenta ao pedido de substituição processual de ID 57120766 e ss., noto que não há na documentação as procurações dos respectivos herdeiros da autora extinta.
Assim, intime-se do polo exequente para regularizar a representação processual dos substitutos no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento da diligência e o trânsito em julgado desta sentença, voltem conclusos para apreciar a liberação dos valores. Expedientes necessários. Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
22/03/2022 10:40
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
28/02/2022 20:15
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/02/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 14:44
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
04/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000048-78.2024.8.06.0112
Francisco Gleidson Alves de Souza
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Juliana Matos Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 15:55
Processo nº 3000629-43.2024.8.06.0064
Jose Diedisson Queiroz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 14:25
Processo nº 3000629-43.2024.8.06.0064
Jose Diedisson Queiroz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 11:03
Processo nº 3000122-47.2024.8.06.0108
Italo Francisco Correia Lima
Municipio de Itaicaba
Advogado: Andreia de Oliveira Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 09:52
Processo nº 3000122-47.2024.8.06.0108
Italo Francisco Correia Lima
Municipio de Itaicaba
Advogado: Andreia de Oliveira Brigido
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 06:17