TJCE - 3000122-93.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCUS REGIS FALCAO SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE TANILSON SA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 105307043
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105307043
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio DECISÃO A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo o Executado efetuado o pagamento por completo, conforme dispõe a certidão de ID 99098629.
Sob esse aspecto, considerando que a ora recorrente deixou de comprovar o pagamento das guias referentes à Defensoria Pública e ao Ministério Público, além da taxa referente aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que, no rito sumaríssimo descabe a complementação das custas recursais. Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva"). Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
03/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105307043
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02/11/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 18:45
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
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20/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE TANILSON SA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 08:18
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88339820
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88339820
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000122-93.2017.8.06.0075 EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Após revisão da turma revisora, a condenação do executado foi reduzida para R$ 4.000,00 à título de danos morais e mantida em R$ 9.000,00 a título de astreintes.
O executado efetuou pagamento a menor de R$ R$ 7.351,97.
Intimado para pagar o valor dos astreintes, apresentou impugnação garantida pelo depósito judicial de ID 79106261. - DA IMPUGNAÇÃO.
Nas suas razões, o executado insiste em tentar revisar o valor dos astreintes o que já foi debatido neste juízo e na Turma Recursal revisora.
Ora, o acórdão manteve a multa e reconheceu sua validade no caso concreto, não cabendo a este juízo debater o que foi decido pelo colegiado.
O executado poderia se valer dos recursos cabíveis para rever o acórdão, o que não fez, razão pela qual ele transitou em julgado.
Assim, REJEITO a impugnação. - DA EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO Superada a controvérsia sobre os cálculos e tendo em vista que o valor devido está depositado judicialmente e à disposição deste juízo, entendo que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: "CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III - DISPOSITIVO A seguir, REJEITO A IMPUGNAÇÃO em virtude do aludido excesso referente ao dano material.
Ademais, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Antes de determinar a transferência dos valores, atenta ao pedido de substituição processual de ID 57120766 e ss., noto que não há na documentação as procurações dos respectivos herdeiros da autora extinta.
Assim, intime-se do polo exequente para regularizar a representação processual dos substitutos no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento da diligência e o trânsito em julgado desta sentença, voltem conclusos para apreciar a liberação dos valores. Expedientes necessários. Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88339820
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88339820
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02/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88339820
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02/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88339820
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02/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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20/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71939917
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71939917
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71939917
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27/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939917
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21/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2022 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/03/2021 12:32
Expedição de Ofício.
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29/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
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30/06/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 22:57
Conclusos para despacho
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23/06/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2020 17:36
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:23
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:04
Movimentação invalidada
-
02/12/2019 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2018 23:59:59.
-
05/11/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 11:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 30/10/2018 23:59:59.
-
16/08/2019 10:49
Expedição de Ofício.
-
05/08/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 13:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/01/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 09:58
Expedição de Intimação.
-
23/10/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/10/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:14
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 04/07/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
04/07/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 10:41
Audiência instrução e julgamento cível designada para 04/07/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/01/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 11:35
Audiência conciliação realizada para 18/08/2017 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/08/2017 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2017 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2017 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:04
Expedição de Citação.
-
10/07/2017 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2017 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 14:58
Audiência conciliação designada para 18/08/2017 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
03/04/2017 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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