TJCE - 3001134-70.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18292558
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18292558
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001134-70.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001134-70.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
RECORRIDO: DALMIR MOREIRA DE CARVALHO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE /CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIRETO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada por DALMIR MOREIRA DE CARVALHO em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Aduziu a parte promovente que As partes celebraram contrato na modalidade adesão, referente a contrato de plano de saúde.
Atrelado a este plano de saúde existe um benefício chamado "Plano de Benefícios Previdenciais", pelo qual, contribuía mensalmente para uma reserva de poupança, conforme comprovados pelos documentos em anexo.
No momento oportuno, o(a) Autor(a) procurou a Ré, administrativamente, e solicitou o referido resgate de 100% (cem por cento) dos valores depositados em sua reserva de poupança, a título do benefício de previdência, que totalizam a importância no valor de R$13.059,74 (treze mil e cinquenta e nove reais e setenta quatro centavos) Sendo assim, pugnou pela declaração de revisão do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 15457708) na qual, o juízo de origem JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos seguintes termos: (a) determinar que a PROMOVIDA realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 15457711), Sustentou que a retenção está baseada em contrato e que a sentença contraria o equilíbrio e privilegiaria alguns em detrimento de outros.
Pleiteia a Reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 15457721), pleiteando a improcedência recursal e a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Trata, o presente recurso, de discussão sobre o resgate de valor depositado em fundo de reserva de previdência complementar fechada e a possibilidade de retenção de 61,20% do referido montante.
Inicialmente, destaco ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em face do contido na Súmula 563 do STJ.
Inicialmente, cumpre destacar que o participante, ao aderir ao plano de previdência privada, tinha conhecimento de que, ao se desligar dele, ao valor de resgate seria descontado o percentual de custeio administrativo e parcela destinada à cobertura de risco.
A parte requerida, por sua vez sustentou que o desconto foi baseado conforme descontos atuariais, com a permissão da Lei Complementar 109/2001 e da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Insta pontuar, ainda, que se tratando de contrato que possui risco semelhante aos contratos de seguro, haja vista que a ré, em troca das contribuições mensais, assume o risco de pagar parcelas, é inviável a pretensão de devolução integral das mensalidades pagas, pois, até o desligamento, o recorrente estava garantido e segurado a receber as indenizações previstas no plano.
Acerca do mérito propriamente dito, muito embora a Entidade Recorrente informe a legalidade de retenção de 61,20% do valor depositado em fundo de reserva, não trouxe aos autos cálculos detalhados que justifiquem o percentual informado, de modo que, ausente a prova que o justifique, deve o percentual ser diminuído, afastando-se a flagrante exorbitância.
Sucede que a relação contratual de previdência complementar havida entre as partes, como ensinado pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotii por ocasião do julgamento do EDcl no REsp 1.135.796/RS, embora de natureza privada, não é um contrato privado típico, bilateral, sinalagmático, no qual pudesse imperar livre a plena autonomia da vontade do patrocinador e de cada assistido no momento da assinatura do contrato individual de adesão.
Com efeito, nessa espécie de contrato os direitos e deveres são estabelecidos entre a instituição de previdência privada, o patrocinador e o conjunto dos participantes (aderentes) do plano de benefícios, sempre observada a legislação de ordem pública regente. É dizer, a relação contratual sofre o influxo da legislação que regulamenta os planos de previdência complementar, havendo redução da autonomia da vontade de sorte a condicionar a higidez do pacto e a validade do agir da entidade de previdência não apenas ao cumprimento das normas de seu regulamento, mas a exigência de submissão aos limites postos em lei.
O direito ao levantamento das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar é assegurado pelo art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, que assegura ao segurado o levantamento do saldo integral, diminuído tão somente do desconto do custeio administrativo, na forma do regulamento respectivo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.
Sucede que na hipótese dos autos o recorrido deixou de observar o limite de desconto imposto pelo art. 14, III, da LC 109/2001, optando por dar cumprimento às disposições de seu regulamento interno, que autorizam o desconto do custeio administrativo e a "título de benefício de risco de pagamento único", dando ensejo ao desconto confessado do percentual de 61,20% do saldo existente.
Nessa passada, ante a incidência da norma do art. 14, III, da LC 109/2001, que prefere a regulamentação interna da entidade, dado seu caráter público e cogente, e diante da aplicação do princípio da função social do contrato, conclui-se que o agir do requerido apresenta-se ilícito, por agressão direta a texto legal, o que, por si, fundamenta a reforma da sentença para acolhimento parcial do pedido e expurgo dos descontos promovidos sem amparo na norma legal destacada. Colhe-se jurisprudência das Cortes de Justiça neste sentido.
Senão Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA RECURSO INOMINADO Nº. 0801519-71.2019.8.20.5112 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ RECORRIDO: MARIA DE FATIMA TORRES DE MELO ADVOGADOS: MARIA DA CONCEICAO CÂMARA RODRIGUES JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIRETO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%, SUFICIENTE A COBRIR DESPESAS COM CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08015197120198205112, Relator: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/11/2021). 'EMENTA/VOTO: RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DAS DEMANDADAS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAUDE.DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO, ALBERGANDO DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 14, III, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 QUE NÃO COMPORTA TAL ABATE.
DESCONTO GLOBAL, ADEMAIS, QUE ULTRAPASSOU 3/5 DO SALDO DO CONTRIBUINTE, REVELANDO ILICITUDE POR ABUSIVIDADE, DADA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOTADAMENTE OS DEVERES ANEXOS DE PROPORCIONALIDADE E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
ASSEGURANDO-SE O RESGATE DO SALDO SUBTRAÍDO TÃO-SOMENTE OS VALORES RELATIVOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO SUPORTADO PELA RECORRIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
PRETENSÃO DE PARTE DOS AUTORES IMPOSSÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 427 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Recursos conhecidos, porque tempestivos e preparado o do requerido, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro. 2- - Os autores, servidores aposentados da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em Sergipe, alegam que contribuíram para um "plano de benefício previdencial" mensalmente, quando da ativa no serviço público.
E que no ato da contratação receberiam, do valor contribuído, o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), sendo os outros 15% (quinze por cento) descontados a título de custeio administrativo.
Todavia, a requerida efetuou somente o pagamento de 38,80 % (trinta e oito vírgula oitenta por cento) sob o argumento de que além dos custos administrativos seriam descontadas "àquelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco de pagamento único".
Assim, pugnam como arbitrário o desconto do percentual restante e pugnam pela sua complementação.
E no caso concreto requerem o afastamento do prazo prescricional fixado pelo juízo de origem. 3- A parte requerida, por sua vez sustentou que o desconto foi sustentado conforme descontos atuariais, com a permissão da Lei Complementar 109/2001 e da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03 (fls. 356/357). 4- Sucede que a relação contratual de previdência complementar havida entre as partes, como ensinado pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotii por ocasião do julgamento do do EDcl no REsp 1.135.796/RS, embora de natureza privada, não é um contrato privado típico, bilateral, sinalagmático, no qual pudesse imperar livre a plena autonomia da vontade do patrocinador e de cada assistido no momento da assinatura do contrato individual de adesão.
Com efeito, nessa espécie de contrato os direitos e deveres são estabelecidos entre a instituição de previdência privada, o patrocinador e o conjunto dos participantes (aderentes) do plano de benefícios, sempre observada a legislação de ordem pública regente. É dizer, a relação contratual sofre o influxo da legislação que regulamenta os planos de previdência complementar, havendo redução da autonomia da vontade de sorte a condicionar a higidez do pacto e a validade do agir da entidade de previdência não apenas ao cumprimento das normas de seu regulamento, mas a exigência de submissão aos limites postos em lei. 5- O direito ao levantamento das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar é assegurado pelo art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, que assegura ao segurado o levantamento do saldo integral, diminuído tão somente do desconto do custeio administrativo, na forma do regulamento respectivo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. 6- Sucede que na hipótese dos autos o recorrido deixou de observar o limite de desconto imposto pelo art. 14, III, da LC 109/2001, optando por dar cumprimento às disposições de seu regulamento interno, que autorizam o desconto do custeio administrativo e a "título de benefício de risco de pagamento único", dando ensejo ao desconto confessado do percentual de 61,20% do saldo existente, quando o montante do custeio administrativo correspondeu a apenas 15%, consoante registrado em documento. 7- Nessa passada, ante a incidência da norma do art. 14, III, da LC 109/2001, que prefere a regulamentação interna da entidade, dado seu caráter público e cogente, e diante da aplicação do princípio da função social do contrato, conclui-se que o agir do requerido apresenta-se ilícito, por agressão direta a texto legal, o que, por si, fundamenta a reforma da sentença para acolhimento parcial do pedido e expurgo dos descontos promovidos sem amparo na norma legal destacada. 8- Tal solução encontra eco em precedentes persuasivos, que se reproduz e acolhe como razão de decidir: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO A CONTAR DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES QUE SE COMPLETASSE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 - PASSOU A DETERMINAR O RESGATE TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO APENAS DAS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO- STJ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0026384-80.2006.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 08/02/2012, p: 15/02/2012), 'Civil.
Recurso especial.
Plano de previdência complementar.
Contribuições pessoais vertidas.
Retenção pela entidade de previdência privada.
Impossibilidade. - Ainda que o estatuto assim não preveja, tem o beneficiário de plano de previdência privada o direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada.
Precedente da Terceira Turma.' ( REsp 456413/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 202) e 'CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 284 E 356-STF.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA N. 289 DO STJ.
I.
As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C.
STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II.
Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.
III.
Agravo improvido.' ( AgRg no REsp 885.263/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 255)." 9- Em obter dictum, destaca-se que ainda que não fosse aplicável o limitador do art. 14, III, da LC 109/2001 subsistiria impositivo o acolhimento parcial do pedido, na medida em que a retenção de montante superior a 3/5 (três quintos) dos recolhimentos promovidos configura evidente ato ilícito por abuso do direito, na forma do art. 187 do CC, passível de ser reconhecido judicialmente, consoante afirmado pelo STJ no julgamento do EREsp 885.263-RJ. 10- Neste sentido, em demandas envolvendo a mesma discussão com a mesma parte requerida, já decidiu esta Turma Recursal: (Recurso Inominado Nº 202001010632 Nº único: 0010645-52.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Patrícia de Almeida Menezes - Julgado em 14/07/2021); (Recurso Inominado Nº 201801011758 Nº único: 0011829-14.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Pablo Moreno Carvalho da Luz - Julgado em 16/07/201); 11-Por fim,os autores requerem o afastamento da sentença que reconheceu a prescrição de seus pleitos diante da aplicação do Código Civil de 2016 que era vintenal uma vez que a relação com a demandada iniciou-se em 1997.
Todavia, esta não merece acolhimento diante do que aponta a súmula 427 do STJ: súmula 427 STJ: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." 12-.
No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, acima transcrito. 13-.Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS, mantendo a sentença em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. 14- Devidos pela parte recorrente pessoas físicas o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, consoante art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo previstos no art. 98, § 3, do NCPC. 15- Por sua vez, condeno a parte recorrente CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação consoante art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995.' F (Recurso Inominado Nº 202200938946 Nº único: 0010654-49.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 11/05/2023) (TJ-SE - RI: 00106544920228250084, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, não tendo a parte promovida atentado aos parâmetros mencionados, hei por bem corrobora com a determinação sentencial de que seja a retenção de 15% dos valores, suficientes para a cobertura do risco negocial.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial, vez que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Acrescento que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a caracterização do dano moral, em hipóteses com esta, não é presumida e não tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano.
A propósito: REsp 1.640.085/RJ, AgInt no REsp 1.874.409/RJ e REsp 1.551.968/SP (recurso repetitivo) Na mesma toada é o posicionamento desta Egrégia Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, Sentença reformada, apenas para afastar os danos morais.
Mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ante o provimento parcial recursal. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
12/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292558
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24/02/2025 22:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17756592
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17756592
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17756592
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17756592
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001134-70.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PARTE RÉ: RECORRIDO: DALMIR MOREIRA DE CARVALHO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756592
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04/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756592
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04/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001134-70.2024.8.06.0246 |Requerente: DALMIR MOREIRA DE CARVALHO |Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] proposta por DALMIR MOREIRA DE CARVALHO em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de pedido de indenização acerca de previdência privada e pedido de resgate de valores com alegação de retenção indevida. A parte autora afirma que possuía um plano de saúde junto a Empresa Ré havia BENEFÍCIO chamado de "PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS", pelo qual, contribuía separada e mensalmente, tendo sido criada uma reserva de poupança e acordado o direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de: aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Aduz que ao efetuar o pedido de resgate total, foi liberado apenas 38,80%.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação de id. 105932614, a empresa promovida em síntese sustenta a legitimidade da cobrança e da liberação do percentual de resgate de 38,8%, apontando como referido posicionamento a aprovação pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008. De plano, cumpre afastar a pretensão recursal de aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, tendo em vista que a ré constitui entidade fechada de previdência complementar, a ela não se aplicam as previsões da legislação consumerista.
Nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 563 do STJ: "Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.". Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 88485114 e seguintes, sendo possível constatar a adesão do autor ao referido plano objeto da lide. Adentrando ao mérito, impende consignar que nos exatos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001, o participante pode, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições. Nessa esteira, descabe qualquer dúvida quanto à possibilidade de que a parte autora obtenha a restituição dos valores vertidos à ré.
Deve ser observado, contudo, que nos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001 acima, é facultado à entidade de previdência promover desconto, sobre este resgate, unicamente de valores referentes às parcelas do custeio administrativo. Na Contestação (id. 105932614, p. 4) a promovida reafirma a legalidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, ao argumento de que tal fração constitui o montante referente ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único do plano contratado pela parte autora, ao pífio argumento de que tal fração se encontra estribada na Lei Complementar 109/2001 e Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03. Como se observa, a requerida defende a legalidade de sua conduta, e dos descontos praticados, no que restou decidido pela Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar n.º 06/2003.
Deve ser observado, todavia, que o regramento aplicável à hipótese dos autos é a Lei Complementar nº 109/2001, norma que dispõe acerca do regime de previdência complementar, e que prevê, em seu artigo 14 acima, a possibilidade de resgate, pelo participante, dos valores vertidos, descontando-se, apenas, os valores referentes ao custeio administrativo, conforme já mencionado. Desta forma, o que se verifica, das alegações da apelada, é que os descontos praticados extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. Com efeito, mostra-se intuitivo que uma resolução não pode, sob qualquer hipótese, fixar parâmetros em desconformidade com o preconizado pela própria lei que a resolução busca regulamentar.
Na hipótese dos autos, a Resolução CGPC Nº 06/03 autorizou descontos não previstos na legislação, acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, com evidente vantagem indevida da ré em prejuízo do autor. À luz de todo o acima exposto, assiste parcial razão ao requerente, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedentes em parte os pleitos autorais, de forma a determinar que a recorrida realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo apelante. No mesmo sentido, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
RESERVA DE POUPANÇA.
ENTIDADE QUE ESTABELECE DESCONTO DE VERBAS SOBRE O RESGATE, GERANDO RETENÇÃO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, III DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DEDUÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RESOLUÇÃO Nº 06/2003 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA A FUNÇÃO REGULAMENTAR AO DISPOR SOBRE DESCONTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE DEDUÇÕES DE CUSTO DE COBERTURA DE RISCOS DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE SOBRE O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00090627820188190212, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CAPESESP CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA E PREVÊ EM SEU ART. 14, III, SER POSSÍVEL AO PARTICIPANTE, AO SE DESLIGAR DA ENTIDADE, OBTER O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, AUTORIZADO UNICAMENTE O DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00437555720208190038 202200166509, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Sobre as referidas parcelas deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPC, por constituir o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nesse mesmo sentido, o fixado pelo STJ no julgamento do recurso representativo dos temas nº 511 e 512 do seu repertório: "Tema 511: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)." Por fim, com relação ao alegado dano moral, o mesmo se mostra evidente, não apenas em razão dos descontos indevidamente promovidos pela ré nos valores a receber pelo requerente, mas igualmente em razão de ter sido necessário, ao autor, distribuir a presente ação para ver resguardados direitos que a própria legislação lhe conferia, incidindo, na hipótese, aquilo que a moderna jurisprudência tem chamado de Teoria da Perda do Tempo Útil.
Nesta esteira, necessária se faz a fixação da verba reparatória.
No caso concreto, de fato, mostra-se evidente que as circunstâncias vivenciadas pelo demandante transbordaram o campo do mero aborrecimento contratual, em razão do já exposto. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) determinar que a PROMOVIDA realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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