TJCE - 0847064-40.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 2025-06-26
-
26/06/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CAVE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARTINS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE BARROS NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAVE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARTINS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE BARROS NETO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024. Documento: 88925197
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03/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0847064-40.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: JOSE VITOR DE BARROS NETO, FRANCISCO CARLOS MARTINS BARBOSA, CAVE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO DECISÃO R.H, Cuidam os autos de Ação de Execução fiscal ajuizado pelo ESTADO DO CEARÁ CE em CAVE COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus correspondentes Francisco Carlos Martins Barbo e Josi Victor de Barreto Neto, inscritos na CDA (ID: 64946946) objetivando o recebimento de créditos tributários inscritos na dívida ativa, no importe inicial de R$ 15.831,33.
Após ser devidamente citado, a parte Executada nada se manifestou (ID: 64946512). 33).
A Fazenda Exequente requereu a penhora nos ativos financeiros da parte Executada e de seus corresponsáveis, tendo seu pleito deferido (ID: 64946519).
A medida constritiva conseguiu realizar a penhora na quantia parcial do débito de R$ 23.074,07 em alguns bancos e aplicações financeiras da parte Executada JOSE VITOR DE BARROS NETO (ID: 78924863).
Após intimada da constrição, o Executado peticionou aos autos (Id: 82997343) informando que a ordem de bloqueio incidiu sobre quantia depositada na caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo assim, o desbloqueio dos valores incidentes na caderneta de poupança.
Junta aos autos documentos de (ID: 82997349) que comprova que os valores informados se referem a depósitos constantes em conta poupança.
Na dicção do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis dentre outros bens materiais, os vencimentos, os soldos, os salários as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2° (inciso IV) e a quantia de caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (inciso X), também objeto de ressalva pelo §2°.
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio do valor total penhorado na conta poupança do Executado JOSE VITOR DE BARROS NETO (ID: 78924863) na conta do Banco do Banco Itau de R$ 22.732,63 e na conta da Caixa Economica federal de R$ 341,44, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça gratuita, por comprovada hipossuficiência econômica da parte Executada, nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com o intuito de dar o devido prosseguimento ao feito, DEFIRO O PEDIDO DA FAZENDA EXEQUENTE DE ID: 79320286 e Determino desde logo, que proceda-se com as seguintes providências: (i) Consulta no sistema RENAJUD de informes acerca da existência de veículos de titularidade da Parte Executada e de seus corresponsáveis. (ii) Consulta no sistema INFOJUD informe acerca das ultimas 03 (três) declarações do Imposto de Renda da Parte Executada.
INTIME-SE à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal e-SAJ), para (i) tomar ciência deste decisório e/ou requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 (CE), 02 de julho de 2024. ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88925197
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02/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88925197
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02/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:01
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE BARROS NETO em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 06:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/01/2024 04:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/08/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 04:42
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/02/2022 04:02
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/02/2022 19:01
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01314051-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 18:53
-
07/02/2022 14:22
Mov. [65] - Certidão emitida
-
04/02/2022 17:48
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Em razão do lapso temporal, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 10 d
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18/09/2020 17:18
Mov. [63] - Certidão emitida
-
11/09/2020 13:48
Mov. [62] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2019 14:16
Mov. [61] - Conclusão
-
19/02/2019 19:33
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00607558-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2019 17:25
-
18/02/2019 16:51
Mov. [59] - Certidão emitida
-
18/02/2019 16:50
Mov. [58] - Documento
-
18/02/2019 16:48
Mov. [57] - Documento
-
13/02/2019 13:53
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/036928-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
12/02/2019 17:56
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos. Vista à exequente. Intime-se.
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06/02/2019 16:17
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
06/02/2019 16:17
Mov. [53] - Encerrar documento - benefício
-
06/02/2019 16:16
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
27/08/2018 11:26
Mov. [51] - Certidão emitida
-
16/08/2018 10:15
Mov. [50] - Certidão emitida
-
13/08/2018 10:40
Mov. [49] - Expedição de Edital
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05/07/2018 05:53
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/07/2018 11:37
Mov. [47] - Certidão emitida
-
03/07/2018 11:36
Mov. [46] - Documento
-
03/07/2018 11:34
Mov. [45] - Documento
-
02/07/2018 23:41
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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26/06/2018 13:01
Mov. [43] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2018 10:33
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
20/06/2018 17:41
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00616243-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2018 15:10
-
12/06/2018 17:41
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/133083-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
10/05/2018 14:21
Mov. [39] - Certidão emitida
-
10/05/2018 14:19
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
-
24/01/2018 11:46
Mov. [37] - Encerrar análise
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31/10/2017 10:49
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2017 14:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
08/06/2017 15:55
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
06/06/2016 10:52
Mov. [33] - Certidão emitida
-
03/06/2016 09:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
01/06/2016 09:44
Mov. [31] - Certidão emitida
-
31/05/2016 17:05
Mov. [30] - Documento
-
31/05/2016 17:05
Mov. [29] - Documento
-
31/05/2016 17:00
Mov. [28] - Documento
-
31/05/2016 17:00
Mov. [27] - Documento
-
23/05/2016 08:58
Mov. [26] - Certidão emitida
-
23/05/2016 08:57
Mov. [25] - Documento
-
19/05/2016 10:35
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/05/2016 10:34
Mov. [23] - Documento
-
16/05/2016 16:59
Mov. [22] - Expedição de Edital
-
03/05/2016 14:52
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
25/04/2016 15:45
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
25/04/2016 15:44
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
29/02/2016 19:52
Mov. [18] - Mero expediente: Rec. Hoje. Citem-se, por edital e mandado, respectivamente, a pessoa jurídica executada e seus coobrigados.
-
20/07/2015 13:48
Mov. [17] - Documento
-
14/07/2015 11:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/07/2015 18:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10270176-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2015 17:33
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09/06/2015 16:35
Mov. [14] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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22/05/2015 08:58
Mov. [13] - Mero expediente: Rec. Hoje. Vista à exequente. Intime-se.
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13/05/2015 12:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
13/05/2015 10:44
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/05/2015 10:43
Mov. [10] - Mandado
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08/04/2015 10:22
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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24/03/2015 11:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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20/03/2015 12:34
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
16/12/2014 15:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/12/2014 15:05
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/03/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/03/2014 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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24/03/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2014 12:00
Mov. [1] - Citação: notificação/Vistos, etc. Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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