TJCE - 0200522-76.2015.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:16
Juntada de despacho
-
07/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 09:48
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112650839
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112650839
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0200522-76.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A ESTADO DO CEARA A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 104461078 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650839
-
31/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:46
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101731864
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101731864
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0200522-76.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação ordinária de Nulidade de Débitos Fiscais com Pedido de Tutela proposta por CARBOMIL QUIMICA S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, declaração de nulidade do Auto de Infração n° 2005.16567-7 (CDA n° 2008.02507-1).
Instrui a inicial com documentos (id. 46439029 - 46439031).
Despacho de reserva em id. 46437797.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 46438725, seguida de Réplica em id. 46438747.
O Ministério Público apresenta parecer sem manifestação de mérito (id. 46438730).
O Estado do Ceará em manifestação de id. 46437814, requer a extinção deste processo por perda de objeto e falta de interesse de agir da empresa autora por força da espontânea inclusão da CDA questionada no REFIS 2021, com consequente da mesma ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte autora em petitório de id. 89772973, traz aos autos o Termo de Aceite - Parcelamento de Débitos Ficais, do qual se apanha a Competência n° 2008.02507-1, cujo valor corrigido perfaz a monta de R$ 15.573,01 (quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e um centavo). É o que importa relatar.
Decido.
In casu, objetiva a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 2005.16567-7 (CDA n° 2008.02507-1).
Ocorre que, a autora para quitar os débitos oriundos dos Autos de Infração de nº 2005.16567-7, que ora pleiteia a nulidade, utilizou o redutor fiscal estabelecido pela Lei n° 17.771/2021 - REFIS 2021 (id. 89772965).
Da leitura da legislação em questão, afere-se disposição expressa que a concessão do benefício implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, bem como está condicionada à desistência da ação judicial. Art. 9º A formalização de pedido de ingresso no programa de que tratam os arts. 2º, 4º e 5º dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 1º a 30 de dezembro de 2021, e será homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2021. § 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Dessa forma, resta latente a falta de interesse processual em relação à medida intentada na demanda, posto que com a adesão ao REFIS resta confessado o crédito tributário.
Arruda Alvim ensina que o interesse processual "é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor". (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316).
Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência d trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo nesse sentido se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE INTERESSE AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS E ARBITRADOS, NOS TERMOS DO INCISO IDO § 3º DO ART. 85 DO CPC, EM 10% SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00049578720098060001 CE 0004957-87.2009.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
POSTERIOR ADESÃO VOLUNTÁRIA A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO COM PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTATAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A adesão voluntária ao REFIS pressupõe a confissão da dívida.
Tanto é verdade que, no caso concreto, há comprovação de que no âmbito administrativo houve a quitação integral do crédito fiscal exigido, demonstrando, assim, que a contribuinte não mais possui a intenção de discutir a relação jurídica exposta na inicial da ação anulatória. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias evidenciam a perda superveniente do interesse de agir.
Precedentes. 3.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada e ação extinta sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 11 de novembro de 2019. (TJ-CE - Apelação Cível: 0045305-84.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/11/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2019) Pontuo, que não obstante orientação do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo - Tema/Repetitivo 375 - REsp 1133027/SP, no sentido de que a confissão da dívida não inibe a discussão judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos, no caso em questão, a renúncia ao direito de questionar o débito inviabiliza a discussão judicial sobre a obrigação tributária. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Douglas Administração e Participações Ltda., contra a União, onde se alega ocorrência de decadência e de prescrição, bem como se afirma que os débitos estariam extintos em razão da compensação. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 3.
A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida.
Requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 4.
Nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1777742 / AM - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe de 31/08/2021). Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2°, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731864
-
02/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88681292
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0200522-76.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Considerando lapso temporal do pleito contido em petição de id:71518581, intima-se a parte autora para no prazo de 15 dias, informar a esse juízo acerca de possível parcelamento da dívida através do REFIS.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88681292
-
02/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681292
-
27/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68723217
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68723217
-
10/10/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68723217
-
11/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 00:27
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 14:17
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/06/2022 08:14
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2022 11:48
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02064792-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 11:27
-
11/04/2022 19:55
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 01:51
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 20:45
Mov. [38] - Documento Analisado
-
07/04/2022 11:08
Mov. [37] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 07:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 14:23
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/10/2021 14:23
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2021 12:14
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02302598-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 11:45
-
05/08/2021 00:45
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/07/2021 09:43
Mov. [31] - Certidão emitida
-
23/07/2021 09:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/07/2021 16:04
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 17:44
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2019 09:56
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2018 15:09
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
04/10/2018 19:53
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10583576-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/10/2018 19:16
-
08/09/2018 08:42
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/08/2018 14:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
09/08/2018 12:02
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10452727-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2018 10:54
-
04/07/2018 18:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10370970-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/07/2018 16:23
-
21/06/2018 09:45
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 1929 Página: 228/230
-
19/06/2018 08:25
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2018 17:06
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 44/68, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
-
20/04/2018 13:40
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2018 13:39
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2017 21:04
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10473841-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2017 12:16
-
02/08/2017 12:36
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 1725 Página: 343/344
-
01/08/2017 09:45
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/08/2017 09:45
Mov. [12] - Documento
-
01/08/2017 09:43
Mov. [11] - Documento
-
31/07/2017 07:43
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0173/2017 Teor do ato: Vistos, em despacho.Apreciarei o pedido de tutela após formada a relação processual. Cite-se o Estado do Ceará para contestar a ação, no prazo legal. Expeça-se mandado
-
28/07/2017 16:04
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/143807-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
19/07/2017 11:41
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Apreciarei o pedido de tutela após formada a relação processual. Cite-se o Estado do Ceará para contestar a ação, no prazo legal. Expeça-se mandado.
-
10/12/2015 16:21
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
13/11/2015 11:30
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 34/35
-
13/11/2015 11:30
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 34/35
-
04/11/2015 14:19
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/11/2015 15:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2015 08:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/10/2015 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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