TJCE - 0204657-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127718202
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127718202
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02/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127718202
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02/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 06:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90141956
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90141956
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0204657-24.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MELO DEOLIVEIRA POLO PASSIVO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 89589993, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90141956
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31/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88713500
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204657-24.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MELO DEOLIVEIRA POLO PASSIVO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos etc. MARIA DO SOCORRO MELO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, aforou a presente Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito contra a AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, aduzindo em síntese que: Ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em março de 1985, na época sob o regime celetista, admitida pela então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, ocupando o cargo de auxiliar administrativo.
Tendo sido em 16 de dezembro de 2015, aprovada a Lei Complementar Municipal de n. 2014/2015, que transformou a EMLURB na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR). De acordo com o artigo 9º da mencionada Lei Complementar, os então empregados públicos da EMLURB poderiam "optar", no prazo de 30 (trinta) dias, pela mudança de regime jurídico, sendo que, se assim o fizessem, passariam de empregados celetistas para servidores estatutários da URBFOR.
E como consequência, passariam a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Fortaleza, gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM). Contudo, a verdade é que não se tratou de uma simples opção, já que conforme disposto no artigo 10º da Lei Complementar em referência, aqueles que não "aderissem" à mudança de regime teriam seus contratos de trabalho rescindidos.
E o artigo 16 da referida Lei Complementar impôs aos aderentes a obrigação de se submeterem a uma contribuição previdenciária complementar.
Em outras palavras, ou aderia, ou perdia seu emprego, sua única fonte de subsistência, adquirida, desde os idos de 1985. Pede, a Requerente ao final pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária complementar de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, descrita nos seus contracheques como IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, declarando ainda a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 do Município de Fortaleza, de forma incidental, pela via do controle difuso. Com a inicial veio a procuração de Id. 38154907 e os docs. de Ids. 38154906, 38154908 a 38154911. Devidamente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou sua contestação no ID. 38154900. Réplica no ID.38154769. Instadas as partes a especificarem outras provas a serem produzidas no Id. 38154765, a autora requereu a citação da URBFOR (ID. 38154880). Consta contestação da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR de ID. 38154774, onde alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, anexando os documentos e procuração de Ids. 38154772 e 38154773. Réplica da autora, rebatendo-se a peça de defesa da URBFOR (ID. 38154901). Tendo vista dos autos, o Representante do Ministério Público no ID. 38154760, opinou pela improcedência da ação. Pelo despacho de Id.38154884 foi facultado as partes a produção de provas, tendo estas permanecido silentes (Id. 38154877). No Id. 59302355 foi determinada a intimação da parte autora para informar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, tendo esta se manifestado no id. 71275782 pelo prosseguimento do feito. Tendo vista novamente dos autos no Id. 84700674, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Este o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo à decidir: PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Sobre a preliminar alegada pela URBFOR, de que seria parte ilegítima para estar no polo passivo da presente ação, entendo que esta não merece prosperar.
Cumpre trazer que em 16 de dezembro de 2015, foi aprovado a Lei Complementar Municipal de n. 214/2015, que transformou a EMLURB na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
Vejamos: Art. 1º.Fica transformada em autarquia a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), passando a denominar-se Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
Diante disso, resta inequívoca a necessidade da URBFOR no polo passivo da presente ação, não sendo reconhecida a sua alegação de ausência de legitimidade passiva.
MÉRITO Pretende a Autora, com a presente ação, afastar o desconto previdenciário denominado PREVIFOR COMPLEMENTAR sobre os seus vencimentos, alegando que, por força da Lei Complementar Municipal nº 0214/2015, assinou termo para a alteração do seu regime jurídico, saindo do regime celetista para o estatutário, ficando obrigada, desde então, ao desconto em folha de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS (Contribuição Complementar), de forma cumulativa com o desconto de 11% sobre a remuneração total (IPM PREVIFOR), sendo tal desconto complementar absolutamente ilegal, por configurar bis in idem, além de afrontar os princípios da isonomia e do não confisco, tendo em vista que somente o servidor da URBFOR foi penalizado com a exação complementar em tela, carente de previsão constitucional. Com efeito, alega que a contribuição complementar em apreço efetivamente carece de juridicidade. Como bem dito pela promovente a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza - EMLURB, anteriormente ao regime celetista, em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), passando ao regime estatutário, implicou em modificações quanto ao regime previdenciário dos servidores, especialmente com a adesão a previdência complementar.
Diante disso, entende autora que ocorreu ofensa a livre manifestação de vontade, pois alega que a adesão a previdência complementar foi imposta. Assim, é preciso estabelecer que a mudança promovida no regime jurídico dos servidores está em consonância com a decisão do STF em cautelar da ADI 2135/2000 que excluiu a autorização para mescla de regimes jurídicos na Administração Pública, desse modo ficou reestabelecido o regime jurídico único conforme redação constitucional anterior a EC 19/1998.
Consequentemente, uma vez ocorrida a transformação em autarquia (ente da Administração Indireta do Município) não é possível nem a Municipalidade nem ao servidor escolher o regime jurídico ao qual estará submetido. Considerando isto, é preciso estabelecer as diferenças entre o modo de contribuição anterior e o atual.
Quando se tratava de empresa pública e o regime era celetista, a contribuição só poderia ter como base de cálculo valores limitados ao teto do RGPS, pois o regime geral é desenhado de modo a contribuição máxima estar limitada ao teto do RGPS e não ao valor da remuneração, caso esta seja superior ao teto do RGPS. Ademais, no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) as contribuições previdenciárias sempre ocorreram tendo como base de cálculo o total da remuneração, desse modo quando o servidor é remunerado em valores que superem o teto do RGPS, a contribuição previdenciária é consideravelmente maior que a daqueles sujeitos ao RGPS. Ocorre que, a EC 103/2019 modificou novamente o regime previdenciário, tornando obrigatória a instituição da previdência complementar pelos entes federados, fixando prazo de dois anos para tanto.
Veja: EC 103/2019 Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...) § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (grifo nosso) Assim, com o advento da reforma da previdência (EC 103/2019), a instituição da previdência complementar deixou de ser facultativa e passou a ser obrigatória para o ente público.
A instituição da previdência complementar implica mudanças significativas no RPPS, pois o ente federado deve limitar a contribuição dos servidores ao teto do RGPS, e, naturalmente, fica obrigado a limitar ao teto do RGPS ao pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, somado a isto deve ofertar uma previdência complementar na modalidade contribuição definida e com beneficio variável, nos termos dos parágrafos do artigo quarenta transcritos a seguir: CRFB 88 Art. 40. (...) § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.(grifo nosso) Nesse sentido, percebe-se que no regime de previdência complementar, as contribuições para o RPPS são de caráter compulsório para os valores remuneratórios até o teto do RGPS.
Todavia, a adesão a previdência complementar com a contribuição sobre o restante da remuneração é necessariamente facultativa para o servidor.
Com a transformação da Empresa Pública em Autarquia foi imposto o regime jurídico único e a submissão ao RPPS, segundo as regras em vigor o RPPS deve ser obrigatoriamente ser regido pelas regras da previdência complementar, cuja instituição é obrigatória para o ente público, contudo, a adesão a previdência complementar com a consequente contribuição sobre os valores que excedem o teto do RGPS deve ser necessariamente facultativa para o servidor.
Por essas razões, os servidores antigos puderam optar pela adesão ao novo regime, mas os servidores novos não poderão fazer opção.
No caso em análise a servidora é antiga, então poderá fazer a opção.
A submissão ao RPPS do modo como está desenhado hodiernamente juntamente com a oferta da previdência complementar para aqueles que desejam incrementar os proventos de aposentadoria e pensão é legitima, todavia, o ente público não pode impor ao servidor a adesão a previdência complementar. Daí que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 214/2015, para que a demandante possa fazer opção pela recusa a adesão a previdência complementar, com efeitos retroativos ao momento em que deveria ter sido ofertada a possibilidade de adesão com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Vale mencionar que existem bons exemplos de instituição de previdência complementar distintos entre si, mas que conferiram opção ao servidor devidamente, são eles as legislações da União (Lei nº 12.618/2012), do estado do Rio de Janeiro (Lei 6.243/2012) e do Estado de São Paulo (Lei nº 14.563/2011).
As três entidades federativas mencionadas instituíram o regime de previdência complementar antes da obrigatoriedade pela EC 103/2019, quando a própria instituição era facultativa.
Tais legislações cujas leis instituidoras já puderam ser levadas ao controle dos tribunais não exigiam que o servidor deixasse o cargo caso não desejasse aderir a contribuição para a previdência complementar, mas apenas teriam os seus vencimentos limitados ao RGPS.
Nestas experiências foi considerado adequado tanto a fixação de prazo ao servidor para adesão quanto a fixação de prazo ao servidor para não adesão. Resta claro que a opção a ser exercida pelo servidor(a) não deve ser quanto a permanência ou não no serviço público, mas quanto a adesão ou não adesão a previdência complementar, pois independente da vantajosidade, o servidor(a) não deve ser compelido a contribuir sobre toda a remuneração no novo modelo de previdência. No que concerne o pedido de declaração de inconstitucionalidade, este somente poderia versar como causa de pedir, pois não é possível ao juízo de primeiro grau reconhecer a inconstitucionalidade, assim como a parte autora é ilegítima para o pedido.
Somente seria possível afastar o artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 caso fosse esta a fundamentação necessária no caso concreto.
No entanto, não se trata de inconstitucionalidade, pois não há vedação a transformação de empresa pública em autarquia e nem tão pouco na instituição da previdência complementar que passou a ser de instituição obrigatória, mas de adesão facultativa.
Ademais, trata-se, no caso em análise, de conferir interpretação constitucional a legislação estadual. Considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, JULGO por esta minha sentença, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos, PROCEDENTE em parte esta ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por MARIA DO SOCORRO MELO DE OLIVEIRA contra o AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, a fim de que seja a promovente desobrigada do recolhimento da contribuição previdenciária complementar, estipulada pela Lei Complementar Municipal nº 0214/2015 (art. 16) e condenar os promovidos a restituição dos valores descontados ao arrepio da lei e da vontade da Requerente, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, condeno o IPM e a URBFOR no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Isento-os de custas, na forma do art. 5º da Lei n.º 16.132/2016. Sentença sujeita à remessa necessária. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88713500
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02/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713500
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02/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 59302355
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27/10/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 59302355
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26/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59302355
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26/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:50
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 10:24
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 11:55
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/07/2022 11:54
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 11:54
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 11:54
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 11:53
Mov. [54] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/05/2022 19:38
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 09:39
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 08:03
Mov. [51] - Documento Analisado
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10/05/2022 13:51
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 13:12
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 09:58
Mov. [48] - Certidão emitida
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03/11/2021 18:48
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2021 02:27
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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09/07/2021 01:21
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01386937-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/07/2021 01:13
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08/07/2021 20:44
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/07/2021 09:20
Mov. [43] - Certidão emitida
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08/07/2021 09:20
Mov. [42] - Documento Analisado
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07/07/2021 10:42
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se o membro do Parquet, por meio eletrônico, para a emissão de seu parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
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24/06/2021 19:27
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 17:59
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02139611-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2021 17:29
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16/06/2021 20:58
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
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15/06/2021 02:04
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0225/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 117/123 no prazo legal de 15 (quinze) dias
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14/06/2021 18:26
Mov. [36] - Documento Analisado
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08/06/2021 20:55
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/06/2021 20:55
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 09:34
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 117/123 no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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07/06/2021 14:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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07/06/2021 12:32
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02099213-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 11:58
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10/05/2021 11:54
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/05/2021 11:36
Mov. [29] - Expedição de Carta
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07/05/2021 11:36
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/05/2021 16:19
Mov. [27] - Mero expediente: Citar URBFOR para contestar a ação. Fortaleza, 04 de maio de 2021.
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23/03/2021 20:25
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 20:24
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 20:24
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2021 09:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 23:14
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01921896-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 23:11
-
04/03/2021 12:36
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
04/03/2021 12:36
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
02/03/2021 11:51
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 07:31
Mov. [18] - Documento Analisado
-
01/03/2021 08:48
Mov. [17] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
-
01/03/2021 08:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/02/2021 22:04
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01903690-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/02/2021 21:54
-
19/02/2021 21:31
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555
-
18/02/2021 12:57
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 33/99, no prazo legal de 30 (trinta) dias,
-
18/02/2021 09:36
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/02/2021 14:06
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 33/99, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
16/02/2021 11:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 10:28
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01877410-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2021 09:59
-
09/02/2021 08:22
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/02/2021 08:22
Mov. [7] - Documento
-
07/02/2021 10:22
Mov. [6] - Documento
-
29/01/2021 16:32
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/014639-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2021 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
-
29/01/2021 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/01/2021 21:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2021 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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