TJCE - 0033128-07.2010.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 17:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/07/2025 17:06 Alterado o assunto processual 
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                                            16/07/2025 17:06 Juntada de Informações 
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                                            13/02/2025 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 10:59 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131663123 
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131663123 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0033128-07.2010.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO R.
 
 H.
 
 De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
 
 Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal - o que não é o caso dos autos.
 
 Logo, INTIME-SE o apelado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante nos presentes autos (art. 1.010, § 1º).
 
 Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
 
 Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 7 de janeiro de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
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                                            08/01/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663123 
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                                            08/01/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/01/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 11:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/07/2024 00:16 Decorrido prazo de Hapvida Assistencia Medica Ltda em 29/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0033128-07.2010.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuidam os autos de Ação de Execução Fiscal ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivand o recebimento de créditos tributários, inscritos na dívida ativa, no importe inicial de R$ 94.095,34.
 
 Citada, a Parte Executada acostou aos autos exceção de pré-executividade (Id:39954199) aduzindo que as Certidões de dívida ativa que instruem a presente execução possuem vícios insanáveis já que preveem a estipulação de juros moratórios, mas não indicam como se dá a forma do cálculo, como também foi imputado pagamento de multa, sem a indicação de qual infração tributária fora supostamente praticada.
 
 A Fazenda Exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade (ID: 39954184).
 
 Após, foi proferido decisão ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte Executada, nos seguintes termos (ID: 39953424): Na hipótese dos autos, cabe a ressalva da substituição da CDA (art. 203, do CTN, parte final), sendo aplicável ao caso, por analogia, o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 392): "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
 
 Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada nestes autos, oportunizando a Fazenda Municipal a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, substituindo os respectivos títulos executivos, que deverão indicar o termo inicial dos juros de mora, os índices aplicados, a correção monetária e os critérios para fixação dos demais encargos (multa), sob pena de extinção do processo. Regularmente intimado para promover a emenda ou substituição da CDA acostada aos autos, o exequente quedou-se inerte, tendo o prazo para cumprimento de tal determinação se encerrado em 17.02.2022 (Id: 39953421).
 
 Após decurso do prazo (ID: 39954176), junta aos autos petição de manifestação, para chamar o feito à ordem, requerendo a revisão da decisão de (ID: 39953424) e, para que fossem aceita as CDA's já colacionadas ao processo, alegando estarem em conformidade com a legislação pertinente. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, requerido pela Fazenda Exequente, que tem como intenção a modificação da decisão prolatada nos autos, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, visto que não é este o meio adequado para conseguir a revisão da decisão proferida, no qual cabe recurso próprio, nesse sentido: "Decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (AgRg no REsp 1495376/RS, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/20, DJe 18/11/20)".
 
 E para mais, "O agravo de instrumento constitui o recurso cabível para impugnação de decisão que se limita a acolher, em parte, à exceção de pré-executividade, sem colocar fim ao executivo fiscal, revelando-se, destarte, erro grosseiro o manejo de apelação, a inviabilizar a aplicação da fungibilidade recursal (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.11.278492-1/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARRA CÍVEL, julgamento em 16/12/21, publicação da súmula em 16/12/21)"1.
 
 Ademais, conforme já citado em decisão proferida nos autos, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial que embasa a propositura de execução fiscal (art. 784, IX, do CPC).
 
 Trata-se de documento extraído a partir do Termo de Inscrição Dívida Ativa, que quantifica e qualifica o crédito líquido, certo e exigível devido em favor da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, e encargos acessórios, sumarizando as informações essenciais do crédito e especificando o seu fundamento legal.
 
 A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial.
 
 O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do CTN, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa.
 
 No caso em apreço, consoante apontado em decisão de (ID:39953424), as CDA's que instruem o presente feito (ID: 39954190; 39954191; 39954192), violam frontalmente a exigência dos artigos 2º, § 5°, II e IV, da Lei n° 6.830/80, e 202, II, do CTN.
 
 Isso porque, apesar de as CDA's indicarem expressamente o valor dos juros de mora e da multa, não indicam o termo inicial dos juros de mora, nem os índices aplicados, tampouco indicam os critérios para fixação dos demais encargos (multa), trazendo apenas a indicação do valor total de cada, o que impossibilita o exercício da ampla defesa da parte executada.
 
 Assim, na forma como foram apresentadas, afasta-se a presunção de liquidez e certeza das CDA's, por afronta aos artigos 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II e IV, da Lei de Execuções Fiscais, ensejando a nulidade, na forma do art. 203, do CTN. no despacho de fls. 23/24, a CDA trazida aos autos pelo exequente carece da indicação da fundamentação legal do(s) tributo(s) e encargo(s) moratório(s) executados, da origem do débito e do número do processo administrativo que precedeu o ajuizamento da ação.
 
 Vale salientar que, de acordo com art. 1º, § 8º, da LEF, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
 
 Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
 
 Os Tribunais pátrios, todavia, têm entendido que, sendo designado prazo para a retificação ou a substituição da CDA, a inércia do Fisco em diligenciá-las importa em extinção do feito.
 
 Nesta linha, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOTÍTULO - INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - CABIMENTO DA EXTINÇÃODO FEITO. 1.
 
 Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
 
 Intimada a Fazenda Pública para emendar a CDA e mantendose o ente público inerte, sem adotar nenhuma providência para sanar vício constante do título, deve ser mantido acórdão que entendeu pela extinção do feito, sem resolução de mérito. 3.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.339.331/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMENDA DA CDA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratandose de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais.
 
 Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.376.700/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em27/8/2013, DJe de 6/9/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/15.
 
 AUSÊNCIADE EMENDA À INICIAL (SUBSTITUIÇÃO DA CDA).
 
 INTIMAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DONORTE PARA EMENDAR A INICIAL POR MEIO DO PORTAL, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇAMANTIDA . 01.
 
 No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma eletrônica, no sentido de proceder a emenda à inicial, sendo esta uma das modalidades de intimação pessoal permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico).
 
 Precedentes Jurisprudenciais desta eg.
 
 Corte. 02.
 
 Assim, com a regular intimação e considerando a inércia do autor em emendar a inicial para o cumprimento de providência indispensável para o ajuizamento da Execução Fiscal, qual seja, a juntada de CDA válida, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito semresolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. 03.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0004248-29.2017.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Na espécie em análise, como relatado acima, o exequente foi intimado para proceder à emenda ou substituição da CDA, de modo a corrigir os vícios nela apontados.
 
 Entretanto, quedou-se inerte, impondo-se, pois a extinção processual, ante a ausência de título executivo válido a lastrear o pedido.
 
 Do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF.
 
 Sem custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
 
 Condeno a Fazenda Exequente em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 3.º, do CPC/2015.
 
 Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC) Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se o exequente.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0, 2 de julho de 2024 .
 
 ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito 1https://www.migalhas.com.br/depeso/371921/excecao-de-pre-executividade-admissibilidade-prazos-e-recursos
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                                            02/07/2024 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88912791 
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                                            02/07/2024 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2024 16:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/05/2023 22:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2022 04:44 Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            22/08/2022 14:35 Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/07/2022 18:22 Mov. [55] - Concluso para Despacho 
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                                            02/06/2022 11:28 Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE 
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                                            02/06/2022 11:28 Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            02/06/2022 11:28 Mov. [52] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            01/06/2022 11:26 Mov. [51] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios: páginas, 83 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0 
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                                            31/05/2022 09:24 Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2022 09:11 Mov. [49] - Ofício 
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                                            28/03/2022 16:49 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/03/2022 09:36 Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01808402-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 09:10 
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                                            07/02/2022 15:58 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            07/02/2022 15:58 Mov. [45] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/01/2022 01:28 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            24/01/2022 12:30 Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01801452-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/01/2022 11:57 
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                                            24/01/2022 12:30 Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0033128-07.2010.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços 
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                                            24/01/2022 12:30 Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível 
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                                            17/12/2021 22:56 Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0446/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757 
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                                            17/12/2021 19:54 Mov. [39] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 17/12/2021, Cadernoi 2: Judiciário, Edição 2757, págs. 1196/1199) 
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                                            16/12/2021 02:14 Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2021 17:48 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            15/12/2021 17:47 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            15/12/2021 17:46 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            10/09/2021 15:59 Mov. [34] - de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/01/2021 14:24 Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            14/01/2021 14:24 Mov. [32] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/01/2021 15:00 Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00300573-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 13/01/2021 14:44 
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                                            11/11/2020 22:47 Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            09/11/2020 05:07 Mov. [29] - Certidão emitida 
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                                            28/10/2020 11:08 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            19/10/2020 14:20 Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado de penhora de págs. 51/52 foi juntado nos autos digitais somente nesta data, em razão de ter sido anexado indevidamente nos autos da ação de execução fiscal n. 296-62.2003.8.06.0167. O referido é verda 
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                                            19/10/2020 14:12 Mov. [26] - Documento 
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                                            11/09/2020 08:40 Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, faço vistas dos presentes autos à Procuradoria Geral do Município de Sobral - PGM. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            02/06/2020 10:59 Mov. [24] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a Fazenda Municipal para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada às páginas 13/26, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. 
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                                            15/10/2019 13:41 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            13/12/2018 15:14 Mov. [22] - Conclusão 
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                                            16/04/2018 11:22 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            16/04/2018 11:20 Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/04/2015 09:12 Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            30/03/2015 12:55 Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            21/08/2014 15:56 Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            21/08/2014 15:45 Mov. [16] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            25/02/2014 15:14 Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            05/09/2012 15:13 Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            06/07/2012 09:29 Mov. [13] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            02/03/2012 15:05 Mov. [12] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            15/02/2012 11:23 Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            27/10/2011 15:53 Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            03/12/2010 10:42 Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            11/11/2010 09:10 Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            20/10/2010 11:30 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITAR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            20/09/2010 12:50 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            20/09/2010 12:49 Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO PROC Nº 3256/10 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            20/09/2010 10:15 Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            20/09/2010 09:32 Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            20/09/2010 09:32 Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL 
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                                            17/09/2010 10:58 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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