TJCE - 0008575-93.2019.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2024. Documento: 88841016
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0008575-93.2019.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: JOSE DE BARROS PEREIRA NETO DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 41291925) oposta por JOSE DE BARROS PEREIRA NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUAIA (CE), por meio da qual alega, em resumo, complexa situação envolvendo a cobrança e pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referente ao ano de 2018 de dois imóveis, assim como problemas com desapropriação, falhas na comunicação da cobrança do imposto entre Prefeitura e contribuinte, ressaltando que: (i) o imóvel de Inscrição nº 042940-6, localizado à Av.
Contorno Leste, nº 27, do Conjunto Nova Metrópole, Quadra: QL 01, foi desapropriado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), mas houve confusão quanto ao processo de desapropriação e à responsabilidade pelo pagamento do IPTU de 2018.
A área foi destinada à Construção das Alças do Viaduto do Conjunto Nova Metrópole, na BR 020; (ii) o Processo de Desapropriação pelo DNIT transitou em julgado, contudo, foi expedido o Mandado de Emissão de Posse desse Imóvel Executado, em favor do DNIT, em 2017.
Ressalta que havia um erro no Processo Administrativo do Expropriante (DNIT), quanto ao Imóvel desapropriado, pois o mesmo Lote já havia sido alvo de Imissão de Posse; (iii) após tal embróglio, o proprietário deixou de pagar o IPTU de 2018, pois a Justiça já havia o Emitido do imóvel; (iv) com o fim da lide, em 2019, o Executado procurou o setor de tributos da Prefeitura de Caucaia, informando os fatos, sendo orientado a fazer o REFIS do débito do Imposto do ano de 2018, quando o Proprietário pagou o Imposto devido; (v) o imóvel de inscrição 0634416-6, localizado à Rua dos Dourados (Rua 17), S/N, Arianópolis, Lote 0003, Quadra 0023, Loteamento: 0030 também teve problema com a transferência da cobrança de IPTU do ano de 2018 para o atual proprietário, o que resultou na inclusão do nome do Executado na dívida ativa e posterior cobrança judicial; (iv) aduz que o IPTU de um dos imóveis foi pago através do REFIS em julho de 2019, o que demonstra que não está em mora quanto a esse débito específico. Requer (i) a extinção da Execução Fiscal a extinção da dívida com a devida baixa e cancelamento da CDA nº 0009909/2019, uma vez confirmado o pagamento do IPTU de 2018, através do REFIS de 2019, nos termos do Art. 156 do Código Tributário Nacional, assim como (ii) a baixa e o cancelamento também da CDA nº 0009910/2019 devido à falta de notificação do lançamento do IPTU no endereço domiciliar correto, pois em sede de procedimento administrativo de mudança de responsabilidade do contribuinte responsável pelo IPTU, não notificou a Parte Executada corretamente sobre tal mudança e não enviou o carnê/boleto de pagamento do imposto, o que teria impossibilitado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa conforme garantido pela Constituição Federal.
Alternativamente, no que tange a CDA nº 0009910/2019, o requerente propôs que a autoridade tributária do Município de Caucaia emita um novo carnê/boleto de pagamento do IPTU de 2018, sem os juros de mora e multa, e o envie para o endereço residencial do réu ou para o endereço do próprio imóvel, com prazo hábil de 30 dias para que o pagamento do IPTU, sem juros e multa, a ser enviado para o seguinte endereço: Avenida Contorno Leste, nº 27, Conjunto Nova Metrópole, Caucaia/CE, CEP 61.658-032.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga que (i) o contribuinte tem o dever de declarar qualquer alteração no imóvel que afete a incidência, cálculo ou administração do IPTU, com a documentação comprobatória e em tempo hábil, evitando o ajuizamento de exações fiscais; (ii) que no presente caso concreto não existiu qualquer comunicação, pois o Boletins de Cadastro de Imóveis - BCI noticiam o executado (ora excipiente) como o contribuinte, e ainda, fornecem como endereço do proprietário do imóvel: Av.
Contorno Norte, 35, CEP 61.658-010, Conjunto Nova Metropole I, Caucaia/Ce; (ii) que em nenhum momento o excipiente provou (prova pré-constituída) que não recebeu o carnê/notificação para pagamento do tributo; (iii) que a presente exação fiscal ocorreu por inércia do contribuinte em informar ao Fisco, em tempo hábil, qualquer alteração no Cadastro (ID 41290767).
Ressalta que a CDA nº. 9909/2019 foi adimplida somente após a protocolização da demanda (ID nº 41290767).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de erro na cobrança do IPTU, ilegitimidade passiva e ausência de notificação de lançamento, assunto que se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO IMÓVEL DE INSCRIÇÃO Nº 042940-6 (CDA nº 0009909/2019) E DA DESAPROPRIAÇÃO Trata-se de imóvel localizado à Av.
Contorno Leste, nº 27, do Conjunto Nova Metrópole, Quadra: QL 01, o qual, segundo a Parte Executada / Excipiente foi desapropriado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), mas houve confusão quanto ao processo de desapropriação e à responsabilidade pelo pagamento do IPTU de 2018.
A área foi destinada à Construção das Alças do Viaduto do Conjunto Nova Metrópole, na BR 020.
Conforme observo da documentação anexa ao ID 41290773, deve a CDA nº 0009909/2019 ser extinta.
Explico.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, em 25.07.2019, a qual aderiu aos REFIS, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (IDs 41290773 e 41290767).
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO com relação à CDA nº 0009909/2019, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil, não havendo mais o que se falar quanto a esta.
II.3 - DO IMÓVEL DE INSCRIÇÃO Nº 063416-6 (CDA nº 0009910/2019) E DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Noutro vértice, a Parte Executada suscita a baixa e o cancelamento também da CDA nº 0009910/2019 devido à falta de notificação do lançamento do IPTU no endereço domiciliar correto, pois em sede de procedimento administrativo de mudança de responsabilidade do contribuinte do IPTU, o Município não o notificou corretamente sobre tal mudança e não enviou o carnê/boleto de pagamento do imposto, o que teria impossibilitado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa conforme garantido pela Constituição Federal.
Alternativamente, o requerente propôs que a autoridade tributária do município emita um novo carnê/boleto de pagamento do IPTU de 2018, sem os juros de mora e multa, e o envie para o endereço residencial do réu ou para o endereço do próprio imóvel, com prazo hábil de 30 dias para que o pagamento do IPTU, sem juros e multa, a ser enviado para o seguinte endereço: Avenida Contorno Leste, nº 27, Conjunto Nova Metrópole, Caucaia/CE, CEP 61.658-032.
Pois bem.
O pleito também não merece acolhida.
Explico. O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013). Registro por oportuno, que há uma presunção relativa de veracidade no que diz respeito a entrega da notificação de lançamento ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Portanto, não há que se falar em procedimento administrativo unilateral, uma vez que não é necessário a instauração de procedimento administrativo no caso de cobrança de IPTU.
Ademais, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, capute parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Por essa razão, REJEITO O ARGUMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Observo que a Parte Executada sugere, em seus pedidos, (i) a baixa/cancelamento da CDA, em nome do Executado, por falta do requisito essencial da Notificação do Lançamento do IPTU no seu endereço domiciliar e, alternativamente, (ii) que seja determinado ao Município de Caucaia/CE, caso o IPTU ainda não tenha sido pago, a emissão de novo Carnê/Boleto de pagamento, sem a cobrança de juros e multa, a ser enviado para o endereço do Excipiente, qual seja, Av.
Contorno Leste, nº 27, Conjunto Nova Metrópole - Caucaia/CE, CEP 61.658-032, ou para o endereço do próprio Imóvel, acima especificado, e com prazo hábil de 30 dias para pagamento, no valor de R$ 44,98 (quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Como o primeiro pedido fora indeferido, hei por bem oportunizar à Parte Exequente a vista dos autos para que tome conhecimento do pedido alternativo, assim como da boa vontade do Excipiente em realizar o pagamento do valor devido, para que promova a juntada dos documentos mencionados ao norte (carnê/boleto de pagamento) em nome do Executado, a fim de que este realize o pagamento do imposto cobrado na CDA nº .0009910/2019.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito, (iii) juntar o carnê/boleto de pagamento em nome do Executado, a fim de que este realize o pagamento do imposto cobrado na CDA nº .0009910/2019 e/ou (iv) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada (via sistema), por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 1 de julho de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88841016
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02/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841016
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02/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/05/2023 22:45
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:02
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 11:45
Mov. [34] - Conclusão
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19/07/2022 15:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 09:57
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
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19/07/2022 09:57
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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19/07/2022 09:57
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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18/07/2022 15:13
Mov. [29] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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18/07/2022 13:57
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Maria Valdileny Sombra Franklin, na decisão de pgs. 64/65, pr
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18/07/2022 13:20
Mov. [27] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR763291754BI Situação : Ausente Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citação - MP Destinatário : José de Barros Pereira Neto Diligência : 03/07/2019
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14/06/2022 18:07
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 17:25
Mov. [25] - Ofício
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31/03/2022 09:26
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data tornei os autos conclusos para decisão. O referido é verdade. Dou fé.
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23/09/2021 08:46
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2021 13:51
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2021 13:52
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2021 13:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/11/2020 15:57
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2020 04:37
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/08/2020 18:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00321106-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 18:05
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31/07/2020 19:47
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/07/2020 17:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00318231-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2020 16:41
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15/07/2020 16:50
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2020 16:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/07/2020 18:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00317841-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 14/07/2020 17:52
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30/06/2020 19:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/06/2020 19:21
Mov. [10] - Documento
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07/04/2020 00:10
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/03/2020 10:25
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/004265-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2020 Local: Oficial de justiça - Juliana Melo Bruno
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22/11/2019 15:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Ante a informação de fl. 7, encaminho para cumprimento do item 4 da decisão interlocutória de fl. 4/5.
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22/07/2019 14:27
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2019 08:22
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/05/2019 10:44
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2019 16:55
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2019 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2019 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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