TJCE - 3000283-70.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711421
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711421
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000283-70.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LIMA BASTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000283-70.2023.8.06.0018 RECORRENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LIMA BASTOS JUÍZO DE ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DE FATIMA LIMA BASTOS em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, sob a alegação de que passou a receber cobranças com valores diferentes do acordado, tendo quitado uma fatura com vencimento em setembro de 2022 no valor de R$ 75,80.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, o que ensejou o recurso inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINAR Inicialmente passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo suscitado pela empresa Recorrente, entendendo que, por não ser automático, deve ser devidamente fundamentado no caso concreto, o que não foi feito. A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
A parte é empresa de grande porte financeiro, não sendo plausível supor que eventual cumprimento provisório da sentença possa vir a acarretar algum prejuízo.
MÉRITO No mérito, insta salientar que trata-se de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa.
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
No caso em tela, acertadamente reconhecido pelo Douto Juiz sentenciante, tem-se que a empresa promovida não procedeu com legitimidade ao continuar enviando cobranças para a autora, mesmo após a troca de titularidade realizada em agosto de 2022 (pág. 10, ID 8003072), até porque não logrou, a recorrente, êxito em comprovar as assertivas apresentadas em sua peça de defesa. Em que pese a empresa recorrente alegue que a mudança de titularidade ocorreu apenas em relação à serviços de TV por assinatura, tendo a recorrida permanecido com o plano de telefone e de internet, e por tal motivo fora cobrada, não é o que se depreende da análise do Termos de Mudança de Titularidade, o qual sequer especifica qualquer tipo de serviço.
Inclusive, consta protocolo de retirada de equipamento, devidamente assinado pelas partes. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos indevidamente cobrados da parte autora, bem como, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos, na modalidade dobrada, nos termos do artigo 42 parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrida sofreu dano passível de ser indenizado. Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Desta feita, merece ser mantida a sentença de primeiro grau, quanto ao deferimento dos danos morais infligidos à parte recorrida, posto que a consumidora precisou ingressar administrativamente e judicialmente para parar de ser cobrada por um serviço que não era mais de sua titularidade. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser mantido o valor fixado a título de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711421
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31/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A - CNPJ: 63.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:31
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13301735
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03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000283-70.2023.8.06.0018 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13301735
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02/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13301735
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02/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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