TJCE - 3003453-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88862009
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3003453-67.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Direito de Acesso à Informação] Requerente: IMPETRANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros S E N T E N Ç A Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por GUSTAVO SARAIVA BUENO contra ato da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FORTALEZA - SEFIN, requerendo, medida judicial para que a autoridade coatora "aceite os documentos anexos, conclua cadastro do autor no e-SEFIN, com pleno acesso a emissão da guia do IT E, ainda, "na eventualidade de não ser atendido de imediato o pedido da autora no que tange à antecipação de tutela de urgência, requer seja o mesmo pedido reavaliado após a resposta do réu, a título de tutela de evidência, quando não restará qualquer dúvida quanto ao direito da parte autora, antecipadamente, o que desde já se requer". (ID 79717850, fl. 2) BI referente ao imóvel de matrícula 57413". (ID 79717850, fl. 04).
Narra o impetrante que realizou a compra de um imóvel, via LEILÃO CEF e possui o prazo de 30 dias corridos para conclusão da transferência do imóvel, contados a partir do dia 01/02/2024.
Aduz que é necessário gerar a guia do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), por meio de cadastro no endereço eletrônico "esefin.sefin.fortaleza.ce.gov.b", para realizar a transferência do imóvel, mas que a SEFIN indeferiu o cadastro por duas vezes.
Afirma que o processo nº 35066/2024 foi indeferido devido a erros na data de emissão e no número de registro, enquanto o processo nº 34955/2024 foi rejeitado com base na alegação de que o comprovante de endereço, em nome da esposa do requerente, é inválido. (ID 79717850, fls. 11 e 12).
Em decisão de id 79876640, foi indeferido o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações (id 84502916), sustentando que, desde o dia 22/02/2024, o impetrante tem acesso ao Portal de Serviços e-sefin, em razão do respectivo deferimento consoante o Processo GR 41770/2024, considerando que o autor cumpriu as exigências legais, podendo emitir a guia de ITBI.
O Município de Fortaleza prestou informações (id 84844647), alegando a perda do obejto, bem como a inexistência de prova pré-constituída.
Instado a se manifestar, o nobre representante do Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (id 86429822). É o relatório.
Decido.
Constata-se, no caso dos autos, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, é o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Da análise do processo, verifica-se, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, que o impetrante teve seu acesso ao sistema deferido pela SEFIN para a emissão da respectiva guia de ITBI, administrativamente, pleito que constitui o objeto do presente mandado de segurança.
Em que pese o indeferimento da medida liminar, considerando a divergência da documentação apresentada pelo autor, a SEFIN já procedeu ao seu cadastramento no sistema, fato que esvazia o objeto da a ação.
Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 1 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88862009
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02/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88862009
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02/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79876640
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05/03/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79876640
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04/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79876640
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04/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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