TJCE - 0281337-50.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13284958
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13284968
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0281337-50.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CIGEL INDUSTRIAL LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 11607997) interposto por CIGEL INDUSTRIAL LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 8274812) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 11088172). A recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta negativa de vigência aos arts. 86; 926; 927, III; 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 18-A da Lei nº 5.175/66, com redação dada pela Lei Complementar (LC) nº 194/2022; 10 da Lei nº 7.783/89; e 1º e 2º da LC nº 194/2022. Defende a vedação da aplicação extensiva da modulação de efeitos da decisão proferida no RE 714.139, paradigma do Tema 745 da repercussão geral.
Afirma que o colegiado concluiu equivocadamente que a essencialidade da energia elétrica apenas se tornou incontroversa a partir do julgamento do RE nº 714.139/SC, motivo pelo qual teria aplicado ao caso específico do adicional de 2% referente ao FECOP a modulação de efeitos conforme determinada no julgamento do referido tema. Sustenta que a essencialidade da energia elétrica sempre foi incontroversa, conforme, inclusive, previsto no art. 10, I, da Lei Federal nº. 7.783/89 e nos arts. 1º e 2º, da LC nº194/2022; e aduz que o Tema 745 tratou exclusivamente da tributação do ICMS, não se estendendo ao específico caso do adicional de FECOP. Afirma que por se tratar de norma interpretativa, ao declarar a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação, os efeitos da Lei Complementar nº 194/2022 devem retroagir aos fatos anteriores a sua publicação, tornando imperativa sua observância, consoante dispõe o art. 493 do CPC. Argumenta que, se a energia elétrica consiste, desde a edição da Lei nº 7.783/1989 até o julgamento do Tema nº 745 do STF e a promulgação da LC nº 194/2022, produto essencial, seria descabida a incidência do FECOP sobre essa mercadoria, tendo em vista que só pode incidir sobre bens e serviços considerados supérfluos. Defende a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões (ID 12796248). É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Antes de tudo, registro que, no Tema 745, o STF discutiu o "alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS." Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." Como destacado pela insurgente, no julgamento do Tema 745, não foi discutida a questão do adicional de 2% do FECOP sobre as operações com energia elétrica, objeto do presente recurso. Dito isso, verifico que, conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de cobrança, pelo Estado do Ceará, do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS sobre energia elétrica, destinado tal adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), considerando que energia elétrica é produto essencial. No aresto impugnado, a questão foi assim decidida, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração: "Com efeito, é bem verdade que no julgamento do RE nº 714.139 pelo STF, Tema 745, não tratou e muito menos não modulou os efeitos da decisão relativamente à incidência do adicional do ICMS sobre a energia elétrica destinada aos fundos de combate à pobreza.
Os Fundos de Combate à Pobreza, dentre eles o FECOP, instituído no seio do Estado do Ceará, são legitimados pelo art. 82, caput e § 1º, do ADCT, desde que financiados com parte da receita do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição.
Oportuno destacar que nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT, a criação do adicional de ICMS pelos Estados e pelo DF deverá observar, ainda, as condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, ou seja, as condições definidas em lei complementar específica do ICMS.
Relevante mencionar que sobreveio a LC nº 194/2022 com disposição geral acerca dos bens e serviços essenciais no contexto do imposto estadual em deslinde.
A referida lei acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, consignando que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.
Nesse contexto, o Estado do Ceará editou a LC nº 287/2022, revogando a cobrança do FECOP sobre o consumo de energia elétrica, porém a partir de 01/01/2024, fazendo valer, veladamente, a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral).
Todavia, como dito, o FECOP, e nem mesmo quaisquer adicionais, foram abarcados pela decisão do STF no RE 714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral), de modo que considero equivocada a norma local, no ponto, frente a força cogente da inovação legislativa tributária nacional vigente, trazida pelo citado art. 18-A, do CTN.
Nesse contexto, na esteira do julgamento do RE 1406673/GO, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/08/2023, publicado em 18/08/2023, consignou-se que a previsão de incidência do ICMS sobre a energia elétrica, cuja arrecadação seja destinada ao FECOP, contraria a LC nº 194/2022, de modo que tal destinação somente se mostra legítima até a vigência da referida lei complementar nacional (23/06/2022), e não até o dia 01/01/2024, nos termos da LC Estadual nº 287/2022.
Portanto, o adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP incidente sobre o ICMS é devido até a publicação da LC nº 194/2022, isto é, 23.06.2022. […] Em relação à tese da embargante de ser indevida sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência recursais, em que pese o decidido pelo STF no RE nº 714.139, Tema 745, houve, consoante mencionado no acórdão embargado, a modulação dos efeitos, de forma que, diante disso, foi declarada a legalidade na cobrança do ICMS, porquanto a presente lide fora ajuizada em 24.11.2021, portanto, posterior a data de 05.02.2021, não incidindo a tese jurídica que considera a energia elétrica essencial, afigurando-se devida a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), de forma que, não se logrou vencedora a embargante na lide, impondo-se a condenação na verba de sucumbência. " (GN) Como visto, restou expressamente consignado no acórdão recorrido que, no julgamento do paradigma do Tema 745, não se tratou da incidência do adicional do ICMS sobre a energia elétrica destinada aos fundos de combate à pobreza, nem foram modulados os efeitos da decisão nesse tocante.
Restou também consignado que o Estado do Ceará editou a LC nº 287/2022, revogando a cobrança do FECOP sobre o consumo de energia elétrica, porém a partir de 01/01/2024, fazendo valer, veladamente, a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral). Note-se que o colegiado, inclusive, aplicou data diferente daquela aplicada na modulação pelo STF, para a validade do FECOP, e fundamentou seu entendimento em decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no RE 1.406.673/GO, posteriormente ao julgamento do Tema 745, em situação semelhante à dos presentes autos. No tocante à sucumbência, restou expresso no acórdão impugnado que, diante da modulação dos efeitos da decisão do STF, foi declarada a legalidade na cobrança do ICMS, afigurando-se devida a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), de forma que, não se logrou vencedora a embargante na lide, impondo-se a condenação na verba de sucumbência. Nesse contexto, observo que a recorrente desprezou os fundamentos da decisão recorrida quanto ao adicional do FECOP e quanto à sucumbência, antes transcritos e suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado que não foram atacados no recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 283/STF. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1389155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13284958
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13284968
-
03/07/2024 20:56
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13284958
-
03/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13284968
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2024 11:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/06/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (outras)
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
17/04/2024 12:46
Juntada de certidão
-
12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:32
Juntada de certidão
-
02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11088172
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11088172
-
11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11088172
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03/03/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/02/2024 14:35
Conhecido o recurso de CIGEL INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024. Documento: 10882554
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10882554
-
22/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10882554
-
22/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:33
Juntada de certidão
-
25/11/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8274812
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8274812
-
30/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8274812
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/10/2023 11:26
Conhecido o recurso de CIGEL INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 11:12
Juntada de alvará
-
16/10/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/10/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de intimação de pauta
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27/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2023. Documento: 7962367
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 7962367
-
25/09/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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